TJSP 16/10/2014 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
1657
de que providencie a parte autora a juntada aos autos do extrato processual atualizado da Ação de Mandado de Segurança nº
361.01.2011.002241-4/000000-000, bem como cópia da sentença e eventual trânsito em julgado. Decorrido o prazo, tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120843/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO
PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 0016127-80.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016127) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Mauricio Petronilho da Silva - Estado de São Paulo - Vistos. Acerca da petição da Fazenda Estadual de fls. 108/113, manifestese o autor em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. - ADV: FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), DIRCEU AUGUSTO
DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP)
Processo 0016250-15.2011.8.26.0361 (361.01.2011.016250) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Judite Aparecida Lima Coutinho - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Estadual acerca
da petição de f. 112, em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP),
MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP)
Processo 0016251-97.2011.8.26.0361 (361.01.2011.016251) - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - Carlos
Augusto Balthazar - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Recebo o recurso de apelação, apresentado por Carlos Augusto
Balthazar (fls. 37/41), no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Público, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), RENATA DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 250317/SP)
Processo 0017981-12.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017981) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Airton
Nicoliche - A expedição da carta precatória se deu em 14/05/2014, e a intimação para sua retirada em 19/05/2014. Portanto,
defiro o prazo de mais 30 (trinta) dias para que o autor comprove nos autos haver distribuído a precatória, sob pena de extinção
do processo. Por irrecorrida, mantenho a decisão que indeferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelos
motivos lá expostos. Publique-se. - ADV: JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP)
Processo 0019052-15.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a
presente ação civil pública, com pedido liminar, em face da PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES, requerendo a condenação
da ré nas seguintes obrigações de fazer: 1) reparação de danos urbanísticos, mediante a regularização do uso e da ocupação
do solo, consistindo em: 1.a) remoção dos ocupantes da área, proporcionando-lhes moradia digna no prazo de um ano; 1.b)
ou a manutenção dos ocupantes atuais e a realização das obras de infraestrutura; 2) reparação dos danos ambientais, por
meio de: 2.a) desocupação das áreas ou faixas em que são proibidos o desmatamento, remoção de cobertura vegetal, obras
ou edificações; 2.b) recobrimento do solo desta áreas ou faixas com vegetação; 2.c) realização de obras que propiciem a
despoluição dos cursos d’água eventualmente contaminados; 2.d) afastamento das áreas de proteção ambiental dos efluentes
dos sistemas de esgotos sanitários; 2.e) implantação de todas as providências mitigadoras dos impactos negativos trazidos
pelo desmembramento irregular. Para tanto, alega o autor que a ré teria levantado em relatório, as áreas de risco do Município
ocupadas por moradias, dentre elas, nove construções situadas nas imediações da Rua Adolfo Lutz, em Cesar de Souza. Aduz
que, entretanto, a Municipalidade teria quedado inerte quanto ao saneamento. Asseverou que constatou, por meio de vistoria,
que além de a área analisada apresentar risco de inundação, haveria lançamento de esgoto in natura nos cursos de águas
próximos. Juntou o inquérito civil nº 97/2013 (fl. 34/85). Manifestação acerca do pedido liminar (fl. 91/94). Liminar indeferida
a f. 151. O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação às fl. 155/175. Como preliminares, arguiu da ausência
de formação de litisconsórcio necessário e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a área objeto da demanda está
localizada em baixo risco de inundação, não havendo necessidade de remoção dos moradores. Afirmou que, no entanto, as
famílias provavelmente serão inseridas em empreendimento habitacional cujo prazo de entrega é ao final de 2015. Consignou
que a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas deve se ater ao campo da proporcionalidade e razoabilidade.
Afirmou que a procedência desta ação viola a harmonia a separação dos poderes. Asseverou perigo de violação das regras
orçamentarias definidas na Constituição Federal, invocando, inclusive, a cláusula da reserva do possível. Ao final, pugnou pela
improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fl. 176/215. Réplica às fl. 218/223. Instadas as partes a se manifestarem
sobre a produção de provas, o réu requereu prova oral, documental e pericial (f. 233). Por sua vez, o autor requereu a produção
de prova pericial (f. 234). É o relatório. Primeiro, rejeito as duas preliminares arguidas pelo réu, pelos mesmos argumentos: a
fiscalização sobre as áreas de risco cabe ao Poder Público, notadamente ao Município. A Constituição Federal resguardou a
referido ente público a competência para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII). Ainda, de forma concorrente, é competente para cuidar e
preservar o meio ambiente (art. 225). De se notar ainda que a Administração Pública Municipal é dotada de poder de polícia
para fiscalizar e sanar eventuais irregularidades capazes de macularem o interesse da coletividade - bem como de autotutela o
que lhe propicia o poder de agir de ofício. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ad causam ou litisconsórcio necessário,
eis que o réu, em tese, é a única pessoa que possui o poder-dever de arcar com os pleitos realizados pelo autor. Dessarte,
superadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo à análise das provas requeridas. Para superação dos pontos
controvertidos (propriedade da área; existência de dano ambiental), defiro PERÍCIA, a ser realizada pelo Engenheiro Civil JOSÉ
EDUARDO SANTANA LEITE, sob compromisso de seu grau. Arbitro provisoriamente seus honorários, à vista da complexidade
da causa, em dez mil reais. Incumbe ao MUNICÍPIO o depósito desses honorários, máxime porque os pontos controvertidos são
matéria de defesa. Com o depósito prévio, intime-se o sr. Perito a entregar seu lado em máximos 45 dias. Intime-se. Mogi das
Cruzes, 30 de setembro de 2014. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 0019524-50.2012.8.26.0361 (361.01.2012.019524) - Procedimento Ordinário - Averbação / Contagem de Tempo
Especial - Adilson de Souza Silva - Estado de São Paulo - Vistos. Consta às fls. 76 notícia de haver o autor adquirido veículo
automotor no ano de 2006, não havendo que se falar, portanto, apenas com fulcro em referido documento, em alteração do
estado de hipossuficiência desde a propositura da ação. Foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade em decisão
proferida em setembro de 2012, a qual não foi objeto de qualquer impugnação pela ré. Assim, não pode a FESP agora pretender
a revogação dos benefícios concedidos sem demonstração de alteração da capacidade econômica da parte. Ademais, o fato
do requerente possuir um veículo automotor registrado em seu nome, cuja aquisição se deu há tempos, não prova que possui
ele condições de arcar com os valores decorrentes da condenação sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º