TJSP 16/10/2014 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
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do executado); b) em caso positivo (ou seja, caso se constate a efetiva posse), proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO do(s)
seguinte(s) bem(ns): *um veículo Ford Escort GL 16V, 1997/1997, placas CMQ-5050, chassi 8AFZZZEHCVJ021288. 2) Em caso
de penhora, deverá o (a) Oficial(a) de Justiça do Juízo proceder à respectiva AVALIAÇÃO, ficando concedidos, desde já, ordem
de arrombamento e uso de força policial, se necessários para o cumprimento do mandado. Concedo, outrossim, autorização
para que o ato se realize na forma do artigo 172, §2º, do CPC. 3) Efetuada a penhora e avaliação, com fundamento no artigo
475-J, §1º, do CPC, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15(quinze)
dias. Saliento à parte exequente que, ocorrendo a penhora, deverá providenciar, oportunamente, o bloqueio do bem pelo sistema
RENAJUD, mediante o prévio pagamento da taxa judiciária correspondente, a fim de se evitar eventual transferência a terceiro(s)
de boa-fé. 4) Caso se constate que o bem supra não se encontra na posse do executado (inclusive por informações de vizinhos),
fica desde já indeferida referida constrição judicial, notadamente porque o veículo em apreço foi apenas encontrado em frente
à residência da parte executada, conforme fls. 102v, bem como, pelo fato de se encontrar, ainda, em nome de terceira pessoa
estranha à lide, segundo o documento de fls. 116, sendo que a parte exequente não logrou demonstrar, por documentos, que
referido bem tenha sido ou não vendido à parte executada (poderia a parte exequente, por exemplo, perscrutar junto à pessoa
em nome de quem se encontra registrado o veículo, para saber a respeito). Nesta hipótese, manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, observando-se, em todo o caso, as inúmeras diligências frustradas em busca de bens da parte
executada até o momento. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0007626-19.2012.8.26.0368 (036.82.0120.007626) - Monitória - Cheque - Francolin Comercio de Materiais para
Construcao Ltda Epp - Jesus Pedro Pinholato e outro - Vistos. Fls. 91: proceda ao desbloqueio do LICENCIAMENTO dos
veículos objetos do bloqueio anterior (fls. 53/58), permanecendo as restrições quanto à transferência (pelo RENAJUD). No
mais, aguarde-se o integral cumprimento do acordo, cuja última parcela está prevista para 28.11.2014, prosseguindo-se, quanto
ao mais, nos termos da deliberação judicial de fls. 73/v. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP),
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 3000360-90.2013.8.26.0368 - Monitória - Cheque - José Francisco Aparecido Manzato - Comercio de Cereais
Montesina Ltda Me - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 77, aguarde-se eventual provocação da parte exequente em arquivo.
Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 3000399-87.2013.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Mebrás Metais do Brasil Ltda - Janete Aparecida Miranda Manifeste-se a autora, diante da CERTIDÃO: MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 368.2014/009283-0, dirigi-me ao endereço: RUA RORAIMA, 10, onde fui informada por Da. Regina,
moradora do local, de que a requerida, há mais de vinte anos se mudou para o Bairro Laranjeiras, cujo endereço, desconhece.
Diante do exposto, DEIXEI DE CITAR JANETE APARECIDA MIRANDA e devolvo o presente na SADM. O referido é verdade
e dou fé. Monte Alto, 09 de outubro de 2014. (OBS. do cartório: ciente a autora de que foi apontado endereço da requerida no
bairro Laranjeiras obtido através do sistema Bacenjud, que constou da publicação de intimação disponibilizada no D.J.E. do dia
1.07.2014). - ADV: LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP)
Processo 3000782-65.2013.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.J.G.M. - 1) Fls. 88/90 e
93: levando-se em conta que a presente se trata de Execução de Alimentos, proceda o(a) Oficial(a) de Justiça à PENHORA sobre
o salário do executado ANDERSON MAESTRELLO, CPF. 319.387.128-11, natural de Ibirá/SP, filho de Wilson Tadeu Maestrello
e Neusa Lucente Maestrello, no valor de R$ 405,12 (quatrocentos e cinco reais e doze centavos), descontando-se diretamente
de sua folha de pagamento, junto à empregadora respectiva, Trevioli Participações Empreendimentos Ltda., localizada à Rua
Dr. Raul da Rocha Medeiros, n. 1624, Centro, Monte Alto/SP, devendo referida empresa, assim sendo, proceder ao depósito
judicial da quantia supra, em Juízo, no prazo máximo de 10(dez) dias, sob as penas da lei, valendo referido comprovante de
depósito judicial como TERMO DE PENHORA e RECIBO da empregadora respectiva acerca do efetivo pagamento do salário do
executado até referida cifra, de tudo INTIMANDO, posteriormente, o(a)(s) executado(a)(s). 2) Sem prejuízo, servirá a presente
decisão como OFÍCIO à empregadora, Trevioli Participações Empreendimentos Ltda., para que proceda aos descontos das
pensões alimentícias futuras, diretamente na folha de pagamento do executado Anderson Maestrello, qualificado supra, no
valor correspondente a MEIO SALÁRIO MÍNIMO, MENSALMENTE, a ser destinado ao(à)(s) menor(es) Ana Julia Gonçalves
Maestrello, na pessoa de sua genitora, Josiane Gonsalves Franciosi, na Agência nº 0221, conta-corrente nº 022 101 01 36772,
do Banco Santander S/A (conforme fls. 68). Int. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 3000922-02.2013.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Angelo Miranda Couto - - Onilia Gerber de Miranda - Valdir Aparecido Chagas - Vistos. Fls. 69: providencie a parte autora o prévio
recolhimento para as diligências do(a) Oficial(a) de Justiça, porquanto a anterior foi consumida pela diligência especificada a
fls. 61. A seguir, se em termos, desentranhe-se o mandado de despejo de fls. 60/61, aditando-o para integral cumprimento,
salientando-se à parte autora, desde já, que deverá providenciar os meios necessários a viabilizar o despejo. Int. - ADV: RAFAEL
MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 3001260-73.2013.8.26.0368 - Monitória - Cheque - R.a. Ferragens Ltda - Tatiane Cristina Justino Costa - Manifestese a autora/exequente, diante da CERTIDÃO: MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 368.2014/009430-1, dirigi-me ao endereço: RUA ANEZIO PANICHELLI, 591, onde fui informado
por Da. Marlene, moradora do imóvel, de que a requerida, TATIANE CRISTINA JUSTINO COSTA se mudou, cujo novo endereço,
desconhece. Diante do exposto, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA e devolvo o presente na SADM. O referido é verdade e
dou fé. Monte Alto, 09 de outubro de 2014. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), WELLINGTON CARLOS
SALLA (OAB 216622/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0460/2014
Processo 0003789-19.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003789) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- A.L.D.S. - L.A.F. - Vistos. Aceito a conclusão em 29.09.2014. Fls. 148/149: defiro a penhora no rosto do processo nº 000340408.2012.8.26.0368, em trâmite nesta 3ª Vara Judicial, em relação ao crédito pertencente à APARECIDA DE LOURDES DAL
SANTO, que trata de uma outra Execução de Alimentos ajuizada por esta em face de Luiz Antonio Francisco, até a quantia de
R$ 878,51 (fls. 148/149), expedindo-se, para tanto, mandado de penhora para cumprimento com URGÊNCIA, de tudo intimando
a parte executada destes autos, APARECIDA DE LOURDES DAL SANTO, qualificada a fls. 02. Sem prejuízo do exposto supra,
certifique o(a) Auxiliar do Juízo a respeito desta deliberação, nos autos do processo supra, que também tramita nesta 3ª Vara,
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