TJSP 16/10/2014 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
2103
morais fixando o valor da indenização em R$ 27.000,00, com correção a partir da presente decisão e juros desde a propositura
da ação por não haver data específica do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Sem sucumbência nesta
fase procedimental. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO
(OAB 222219/SP), EDUARDO TAHAN (OAB 108319/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 4010303-03.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Citibank S/A Afirma a autora que em 24 de setembro de 2012 foi vítima de furto sendo subtraídos seu CPF, CTPS e outros documentos, sendo
elaborado BO. Ocorre, no entanto, que quando tentou solicitar crédito para aquisição de eletrodomésticos tomou conhecimento
de que seu nome estava inscrito nos cadastros do SPC e SERASA por dívida junto à ré em razão de gastos de cartão de crédito
que nunca contratou. Acredita que tenha sido vítima de terceiros e da incúria da ré, que não tomou os cuidados necessários na
efetivação do contrato. Entretanto, a autora não juntou com a inicial o Boletim de Ocorrência ali referido, sendo este documento
essencial à apreciação do seu pedido. Assim, providencie a autora, no máximo em 5 dias, a juntada do BO referido na inicial,
sob pena de indeferimento e extinção. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO CERUCCI (OAB 48332/SP), PAULA RODRIGUES
DA SILVA (OAB 221271/SP), ARLETE DIAS BARBOZA (OAB 122879/SP)
Processo 4010935-29.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - JOSÉ
OSCAR DA SILVA - “... Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Ainda,JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial em face de AUTO ESCOLA DIPLOMATA e declaro extinto o processo, com análise do mértio, nos termos do artigo
269, inciso I do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo
no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei
11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 367,84. P.R.I” - ADV: ANTONIO CARLOS
MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP), SONIA REGINA BONATTO (OAB 240199/SP), LUIZ CARLOS MENDES (OAB 205090/
SP)
Processo 4010986-40.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO Manifestar, em dez dias, sobre a resposta do RENAJUD, no silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: VANESSA APARECIDA
SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 4011850-78.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - AMORIM
MÓVEIS LTDA ME - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em
síntese, indenização por danos materiais e morais em razão de protesto indevido de seu nome. Feita a anotação, analisandose os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede. Os documentos juntados aos autos demonstram que
o autor efetuou o pagamento do débito referente a compra de imóveis em 2004. Em depoimento, restou comprovado que os
pagamentos se deram no ano de 2012. Posteriormente, em 2013, novos boletos foram enviados para pagamento e protesto.
Com o pagamento realizado em 2012, a ré devolveu ao autor os cheques que comprovavam as dívidas. Não foi realizado
nenhum termo de confissão de dívida, não havendo nos autos qualquer comprovação de regularidade das cobranças das
parcelas em 2013, mesmo porque, a dívida estava prescrita. Assim, é de rigor o reconhecimento da devolução do preço pago
referente a primeira parcela, na tentativa de evitar o primeiro protesto. Relativamente aos danos morais, o protesto indevido
causa abalo moral indevido que fixo em R$ 4.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo
do dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a devolver ao autor a
quantia de R$ 1.092,00, corrigida desde junho de 2013 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, para
condenar a(o) ré(u) a pagar à(ao) autor(a), a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, corrigida desde a presente data e
acrescida(s) de juros legais de 1% ao mês a partir desta decisão. A(s) quantia(s) acima mencionada(s) será(ão) monetariamente
atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 290,92. P.R.I. - ADV:
JOSE ROBERTO DIAS CHAVES (OAB 224781/SP), JORGE AKIRA MIWA (OAB 260763/SP)
Processo 4012494-21.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - MARA HERINGER Certifico e dou fé haver expedido guia(s) de levantamento sob nº 1787/2014 (depósito de fls. 09), em cumprimento a decisão
retro. Intimar o(a) exequente para retirar, no prazo de 10 dias, a(s) guia(s) de levantamento expedida(s) pelo Cartório, sob pena
de arquivamento do processo. - ADV: DANIEL NOGUEIRA ALVES (OAB 210567/SP), BRUNA BOAVENTURA NIEVES (OAB
317486/SP)
Processo 4012815-56.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - C&A MODAS LTDA
e outro - “... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito para declarar a inexigibilidade dos débitos
questionados nestes autos e que geraram a inclusão indevida no nome da autora nos cadastros do SCPC. Como consequência,
as requeridas deverão regularizar eventuais pendências nas faturas da autora, de forma a impedir o envio de novas cobranças
como aquelas noticiadas (fls. 211/212, 214/216), sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada cobrança efetuada em desacordo
com a presente decisão, a partir da presente sentença. Mantenho a liminar deferida. Oficie-se. Improcede o pedido de
indenização por danos morais. Declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo
no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei
11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 372,90. P.R.I.” - ADV: RENATA MARIA
SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), LEONARDO PINHEIRO LOPES (OAB 256165/SP), DANIELA APARECIDA DA SILVA
HERCULANO (OAB 295822/SP), NARA DE ALMEIDA (OAB 327581/SP)
Processo 4012881-36.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - D
BOCARTH IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e outro - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei
9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, indenização por danos morais, em razão de acidente sofrido com caixa
de fosforos. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação improcede. Encerrada
a instrução, verifica-se que a autora não fez o uso adequado da caixa de fosforos, o que ocasionou o acidente. Em depoimento
pessoal, ao descrever a forma como ascendeu o palito de fosforo, a autora relatou que fez um movimento de risca-lo contra o
corpo, por diversas vezes. Outrossim, verifica-se pelas fotografias juntados às fls. 17/19 que existem palitos colocados de forma
contraria aos demais, como se tivessem sido guardados após a utilização. No mais, a explosão noticiada pela autora ocorreu
após o acendimento de um dos palitos, não havendo explosão espontânea da caixa. Assim, a responsabilidade do consumidor
pela má utilização do produto restou reconhecida, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O valor do preparo é R$ 810,00. P.R.I. - ADV: BETINA PIGATTO CLIVATTI (OAB 67264/PR),
ANGELO FEITOSA DA SILVA (OAB 328095/SP)
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