TJSP 16/10/2014 - Pág. 497 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
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porta qualquer defeito a viciá-lo. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva. Trata-se de recurso
integrativo e não de substituição, motivo pelo qual não pode se utilizado para obter novo reexame da causa, nem mesmo
para fins de prequestionamento, pois o juiz não é obrigado a responder e acompanhar pontualmente toda a argumentação
das partes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia e, por isso mesmo,
suficiente para fundar a decisão. O que nele se contém é suficiente para dirimir a controvérsia e restabelecer o equilíbrio social
em relação às partes. “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340, 111/414). Compulsado o ato decisório embargado, apura-se terem sido
destacados os contornos do título judicial apresentado a execução forçada, bem como sublinhado que, à míngua da propositura
de revisão desse pacto em via cognitiva, ele remanesce hígido e exigível. Nesse contexto, os embargos opostos pela parte
agravante, ao pretenderem a alteração do conteúdo do ven. acórdão embargado, conta com inegável matiz infringente, o que
não se admite em termos processuais, sob pena de desnaturação dos embargos declaratórios. Isso porque os embargos de
declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente
se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado,
quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador,
vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da
decisão proferida. Não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa (Ag. 177.313/MG (AgRg) (Edcl), rel. Min. Celso de Mello). É por tal razão que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao versar os aspectos ora mencionados, assim se tem pronunciado: “Embargos
declaratórios. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado. Embargos rejeitados. O
que pretenderam os embargantes foi sustentar o desacerto do julgado e obter sua desconstituição. A isso não se prestam,
porém, os embargos declaratórios” (RTJ 134/1296, rel. Min. Sydney Sanches). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a
incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes:
RTJ 114/885, RTJ116/106, RTJ 118/714, RTJ 134/1296. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando,
a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado
com o objetivo de infringir o julgado (RE 177.599/DF (Edcl), rel. Min. Celso de Mello). Embargos declaratórios só se destinam
a possibilitar a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado, não o reconhecimento de erro de
julgamento (RTJ 134/836, rel. Min. Sydney Sanches). Mesmo esta relatoria, em dezenas de decisões, tem assim se posicionado:
Emb. Decl. 1064.605-0/02, 1.198.511-0/01, 1.180.436-7/02, 1.177931-2/02, 849.765-0/01, 847.904-9/01, 360.624.4/0-01,
429.015.4/1-00, 450.639.4/0-01, 401.786.4/6-01, 434.403.4/6-01, 462.076.4/2-01, 450.476.4/5-01, 453.380.4/0-01, 432.486.4/901, 450.707.4/0-01, 422.645.4/7-01, 437.020.4/0-01. O exame dos autos evidencia que os embargos declaratórios opostos pela
agravante revestem-se de nítido caráter infringente, consideradas as razões expostas pela referida parte, circunstância esta que,
por si só, basta para tornar incabível a espécie recursal ora em análise, consoante adverte o magistério jurisprudencial deste
Tribunal, na linha dos precedentes anteriormente referidos, não tendo havido nenhuma violação aos dispositivos constitucionais
e infraconstitucionais mencionados. Ante o exposto, nega-se seguimento aos embargos de declaração (artigo 557, caput, CPC),
por serem manifestamente improcedentes. São Paulo, 14 de outubro de 2014. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Luiz
Carlos Nunes da Silva (OAB: 157951/SP) - Wanderley Ferreira Pinto (OAB: 75271/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2173800-50.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: V. de
O. D. - Agravado: V. D. ( A. S. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. D. ( A. S. N. (Menor(es) representado(s)) Alimentos. Revisional. Antecipação de tutela para reduzir a pensão atualmente paga. Ausência dos pressupostos autorizadores.
Essencialidade da produção de prova para ancorar o pedido de diminuição e desfazer a presunção de necessidade. Preservação
da interlocutória. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra decisão que em sede de ação revisional de alimentos
movida pelo agravante em face dos agravados indeferiu o pedido de tutela antecipada para a redução da pensão alimentícia
(fls. 44/45). Insiste o agravante na redução do valor dos alimentos para 1/3 do salário mínimo. Dispensadas as informações do
n. Magistrado. É o RELATÓRIO. O recurso não merece prosperar. A medida requerida pelo agravante não pode, ao menos por
ora, ser prestigiada. Deveras, a outorga da antecipação de tutela depende da presença da verossimilhança, que é uma quase
certeza. Não se trata de uma tutela de urgência, mas sim de uma tutela de evidência. Em outras palavras, é necessário que
o magistrado forme um juízo de quase-verdade ou quase-certeza, tendo-se em conta os efeitos diretos e reflexos que advirão
em termos práticos da concessão da medida satisfativa, nada obstante interinal (Joel Dias Figueira Júnior, “Comentários ao
Código de Processo Civil”, vol. 4, t. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 180/181). Veja-se a respeito José Roberto
dos Santos Bedaque (“Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência”. São Paulo: Malheiros, 2ª ed., p.
358; Teori Albino Zavascki, “Medidas cautelares e medidas antecipatórias”, p. 38). Quanto à verossimilhança cabe a lição de
Kazuo Watanabe de que: “(...) o juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente
dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples fumaça, que permite a visualização de mera silhueta
ou contorno sombreado um direito (...)” (Tutela Antecipatória e Tutela Específica das Obrigações de Fazer e não Fazer, in
“Reforma do Código de Processo Civil”, Coord. de Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, p. 33). Como é de
comum ciência, a antecipação da tutela, conquanto procure dar guarida ao princípio da efetividade, deve ser outorgada com
parcimônia, mormente por representar exceção à regra de se executar (rectius: cumprir) a sentença proferida no processo de
conhecimento após o trânsito em julgado, até porque “(...) Toda antecipação significa o sacrifício de postulados inerentes ao
devido processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa. É opção legislativa pelo valor efetividade, em detrimento
da segurança jurídica. (...)” (José Roberto dos Santos Bedaque in “Código de Processo Civil Interpretado”, Coordenação de
Antonio Carlos Marcato. Atlas: São Paulo, 2008, p. 827). No caso em tela a checagem da perda da capacidade financeira do
agravante carece de essencial dilação probatória com cognição exauriente, a obstar a aplicação da exceção supracitada. É do
entendimento pretoriano que: “Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o
julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um
dos pilares do devido processo legal” (STJ, 4ª Turma, Resp 7.004-AL, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 21.08.91). Por
último, impende anotar que a acelerada conferência da tutela também colidiria com o comando do § 2º do art. 273 processual,
que se constitui pressuposto primordial à concessão, nada obstante oculto da redação da cabeça. De fato, é inegável o risco
de irreversibilidade do provimento na hipótese de rejeição do pedido, quando os agravados, a par de sua idade, em cujo favor
milita a natural aparência de precisão, teriam permanecido desguarnecidos dos valores fundamentais à sua mantença. Nesse
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