TJSP 20/10/2014 - Pág. 1044 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1758
1044
de fazer em relação ao BANCO VOTORANTIM SA. O(a) requerente alega, em síntese, que pretende a quitação antecipada do
empréstimo consignado e a parte requerida se recusa a emitir o boleto. Deferida a liminar, mediante caução, a fim de comprovar
a boa-fé e interesse de agir, o(a) requerente, devidamente intimado(a) quedou-se inerte, não providenciando o depósito. Em
breve síntese, é o relatório. Nos termos da decisão liminar proferida neste feito, caberia à parte autora, no estranho contexto do
ajuizamento de diversas ações semelhantes e muitas delas pelo mesmo patrono, a fim de comprovar a boa-fé e o interesse de
agir, efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito em aberto, já que, se não tivesse referida quantia, por
certo não teria efetivamente o interesse na quitação da dívida através do boleto pleiteado. Intimada a tanto, a parte autora não
efetuou o depósito. O interesse de agir não restou demonstrado, evidenciando-se, ao contrário, tratar-se a presente demanda de
mera aventura jurídica. Julgo em consequência, extingo o processo, com fundamento no art. 267, VI (falta de interesse de agir),
do CPC, revogando a medida liminar concedida. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos
com a observância das formalidades legais. P. R. e I. - ADV: GABRIEL MARTINS DE GOUVEIA (OAB 182329/SP)
Processo 0006871-74.2014.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ APARECIDO
DOS SANTOS - BANCO VOTORANTIM SA - Vistos. JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS requereu a presente ação de obrigação
de fazer em relação ao BANCO VOTORANTIM SA. O(a) requerente alega, em síntese, que pretende a quitação antecipada do
empréstimo consignado e a parte requerida se recusa a emitir o boleto. Deferida a liminar, mediante caução, a fim de comprovar
a boa-fé e interesse de agir, o(a) requerente, devidamente intimado(a) quedou-se inerte, não providenciando o depósito. Em
breve síntese, é o relatório. Nos termos da decisão liminar proferida neste feito, caberia à parte autora, no estranho contexto do
ajuizamento de diversas ações semelhantes e muitas delas pelo mesmo patrono, a fim de comprovar a boa-fé e o interesse de
agir, efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito em aberto, já que, se não tivesse referida quantia, por
certo não teria efetivamente o interesse na quitação da dívida através do boleto pleiteado. Intimada a tanto, a parte autora não
efetuou o depósito. O interesse de agir não restou demonstrado, evidenciando-se, ao contrário, tratar-se a presente demanda de
mera aventura jurídica. Julgo em consequência, extingo o processo, com fundamento no art. 267, VI (falta de interesse de agir),
do CPC, revogando a medida liminar concedida. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos
com a observância das formalidades legais. P. R. e I. - ADV: GABRIEL MARTINS DE GOUVEIA (OAB 182329/SP)
Processo 0006872-59.2014.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ APARECIDO
DOS SANTOS - BANCO VOTORANTIM SA - Vistos. JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS requereu a presente ação de obrigação
de fazer em relação ao BANCO VOTORANTIM SA. O(a) requerente alega, em síntese, que pretende a quitação antecipada do
empréstimo consignado e a parte requerida se recusa a emitir o boleto. Deferida a liminar, mediante caução, a fim de comprovar
a boa-fé e interesse de agir, o(a) requerente, devidamente intimado(a) quedou-se inerte, não providenciando o depósito. Em
breve síntese, é o relatório. Nos termos da decisão liminar proferida neste feito, caberia à parte autora, no estranho contexto do
ajuizamento de diversas ações semelhantes e muitas delas pelo mesmo patrono, a fim de comprovar a boa-fé e o interesse de
agir, efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito em aberto, já que, se não tivesse referida quantia, por
certo não teria efetivamente o interesse na quitação da dívida através do boleto pleiteado. Intimada a tanto, a parte autora não
efetuou o depósito. O interesse de agir não restou demonstrado, evidenciando-se, ao contrário, tratar-se a presente demanda de
mera aventura jurídica. Julgo em consequência, extingo o processo, com fundamento no art. 267, VI (falta de interesse de agir),
do CPC, revogando a medida liminar concedida. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos
com a observância das formalidades legais. P. R. e I. - ADV: GABRIEL MARTINS DE GOUVEIA (OAB 182329/SP)
Processo 0006873-44.2014.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ APARECIDO
DOS SANTOS - BANCO VOTORANTIM SA - Vistos. JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS requereu a presente ação de obrigação
de fazer em relação ao BANCO VOTORANTIM SA. O(a) requerente alega, em síntese, que pretende a quitação antecipada do
empréstimo consignado e a parte requerida se recusa a emitir o boleto. Deferida a liminar, mediante caução, a fim de comprovar
a boa-fé e interesse de agir, o(a) requerente, devidamente intimado(a) quedou-se inerte, não providenciando o depósito. Em
breve síntese, é o relatório. Nos termos da decisão liminar proferida neste feito, caberia à parte autora, no estranho contexto do
ajuizamento de diversas ações semelhantes e muitas delas pelo mesmo patrono, a fim de comprovar a boa-fé e o interesse de
agir, efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito em aberto, já que, se não tivesse referida quantia, por
certo não teria efetivamente o interesse na quitação da dívida através do boleto pleiteado. Intimada a tanto, a parte autora não
efetuou o depósito. O interesse de agir não restou demonstrado, evidenciando-se, ao contrário, tratar-se a presente demanda de
mera aventura jurídica. Julgo em consequência, extingo o processo, com fundamento no art. 267, VI (falta de interesse de agir),
do CPC, revogando a medida liminar concedida. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos
com a observância das formalidades legais. P. R. e I. - ADV: GABRIEL MARTINS DE GOUVEIA (OAB 182329/SP)
Processo 0006874-29.2014.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ APARECIDO
DOS SANTOS - BANCO BMG S/A - Vistos. JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS requereu a presente ação de obrigação de
fazer em relação ao BANCO BMG S/A. O(a) requerente alega, em síntese, que pretende a quitação antecipada do empréstimo
consignado e a parte requerida se recusa a emitir o boleto. Deferida a liminar, mediante caução, a fim de comprovar a boa-fé e
interesse de agir, o(a) requerente, devidamente intimado(a) quedou-se inerte, não providenciando o depósito. Em breve síntese,
é o relatório. Nos termos da decisão liminar proferida neste feito, caberia à parte autora, no estranho contexto do ajuizamento
de diversas ações semelhantes e muitas delas pelo mesmo patrono, a fim de comprovar a boa-fé e o interesse de agir, efetuar
o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito em aberto, já que, se não tivesse referida quantia, por certo não
teria efetivamente o interesse na quitação da dívida através do boleto pleiteado. Intimada a tanto, a parte autora não efetuou
o depósito. O interesse de agir não restou demonstrado, evidenciando-se, ao contrário, tratar-se a presente demanda de mera
aventura jurídica. Julgo em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VI (falta de interesse de agir), do
CPC, revogando a medida liminar concedida. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com a
observância das formalidades legais. P. R. e I. - ADV: GABRIEL MARTINS DE GOUVEIA (OAB 182329/SP)
Processo 0006875-14.2014.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvio Luiz Morelli
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Silvio Luiz Morelli requereu a presente ação de obrigação de fazer em relação ao Banco
Bradesco S/A. O(a) requerente alega, em síntese, que pretende a quitação antecipada do empréstimo consignado e a parte
requerida se recusa a emitir o boleto. Deferida a liminar, mediante caução, a fim de comprovar a boa-fé e interesse de agir, o(a)
requerente, devidamente intimado(a) quedou-se inerte, não providenciando o depósito. Em breve síntese, é o relatório. Nos
termos da decisão liminar proferida neste feito, caberia à parte autora, no estranho contexto do ajuizamento de diversas ações
semelhantes e muitas delas pelo mesmo patrono, a fim de comprovar a boa-fé e o interesse de agir, efetuar o depósito de 50%
(cinquenta por cento) do valor do débito em aberto, já que, se não tivesse referida quantia, por certo não teria efetivamente o
interesse na quitação da dívida através do boleto pleiteado. Intimada a tanto, a parte autora não efetuou o depósito. O interesse
de agir não restou demonstrado, evidenciando-se, ao contrário, tratar-se a presente demanda de mera aventura jurídica. Julgo
em consequência, extingo o processo, com fundamento no art. 267, VI (falta de interesse de agir), do CPC, revogando a
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