TJSP 20/10/2014 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1758
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9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, vez que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, pelo contrário, opinaram pelo julgamento
antecipado da lide. Ademais, a questão a ser dirimida é meramente de direito. De proêmio, necessário combater duas
preliminares arguidas pelas requeridas. Em primeiro momento, as requeridas apresentam preliminar de incompetência absoluta
do Juizado Especial Cível em apreciar a presente causa, haja vista a necessidade de se realizar perícia para constar se o
defeito alegado pela autora provem de mau uso ou defeito de fábrica. Não merece acolhimento tal alegação, haja vista que
houve laudo técnico feito por assistência especializada e credenciada da requerida SONY. Ademais, o laudo pericial não é
imprescindível para o deslinde do feito. Existem outros meios probatórios nos autos suficientes para satisfazer o exame da lide,
razão pela qual não merece guarida a legação de incompetência do Juizado ante a desnecessidade de prova pericial. Por fim, a
requerida Cledineia da Silva ME aduziu sua ilegitimidade passiva, fundamentando na não responsabilidade sob o defeito do
produto, alegando ter responsabilidade subsidiária, fundamentando está alegação nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do
Consumidor. Neste caso, a preliminar de ilegitimidade passiva também merece afastamento. Vejamos: A relação jurídica
discutida é de consumo, tendo em vista que as requeridas cumprem papel fundamental e em conjunto para o objeto final de tal
relação jurídica, a teor do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e a autora na condição de consumidora, por ser
usuária final do bem adquirido. Assim, caracterizada a relação consumerista, há, em tese, a responsabilidade solidária de todos
os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, ante a previsão do artigo 18 do CDC, o que faz com que todos aqueles
chamados ao polo passivo deste processo, parte legítima passiva. Acrescente-se que, ante a teoria da asserção, as condições
da ação, categoria em que se insere a legitimidade passiva, devem ser apreciadas ante os fatos afirmados na exordial, que
denunciam o liame entre as partes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: CIVIL - Processual Civil
- Compra de veículo defeituoso em concessionária. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva: Inacolhida, porque o fabricante e o
fornecedor são solidariamente responsáveis pelo seu produto - Art. 18, CDC e art. 904, CC. 2 - Preliminar de cerceamento ao
direito de defesa: Inacolhida, porque o juiz pode julgar antecipadamente a lide, havendo só questão de direito. Art. 330, I, CPC.
(TJMA - AC nº 013.426/01 - São Luís - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Militão Vasconcelos Gomes - DJMA 08.02.2002). Sobre o tema,
ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p.
306: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado
conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na
relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a
procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for
apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como
relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” No caso, as rés participaram da cadeia de fornecimento do produto
(celular Sony Xperia Z1), tendo contribuído para que este chegasse às mãos do consumidor, de modo que detêm legitimidade
para figurar no polo passivo da lide. SONY MOBILE TELECOM DO BRASIL LTDA. é a fabricante parceira da CLEIDINEIA DA
SILVA - ME, assim, não há o que se questionar na legitimidade passiva de ambas levando em conta o exposto acima. Ainda,
preleciona Zelmo Denari ao comentar o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor: “Sujeição Passiva: Preambularmente,
importa esclarecer que no pólo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores,
coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados
no fornecimento de bens ou serviços. Assim, o consumidor poderá à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os
fornecedores ou, contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade
passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o
consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o
consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante
ou simples prestador de serviços. Se o comerciante, em primeira intenção, responder pelos vícios de qualidade ou quantidade
- nos termos previstos no parágrafo primeiro do artigo 18 - poderá exercitar seus direitos regressivos contra o fabricante,
produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do statu
quo ante.” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 2ª ed., Forense Universitária,
Rio de Janeiro, 1992, p. 99-100). A requerida tem grande participação cadeia de produção e fornecimento do produto. Inegável,
portando a solidariedade entre as requeridas. Superadas a análise das questões preliminares, passo ao exame do meritum
causae. O pedido é parcialmente procedente. Destaque-se, prima facie, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de
consumo e, por isso, a controvérsia reclama solução dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº. 8.078/90 (Súmula
297 do STJ). Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei
nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele Diploma Legal, a
qual não foi elidida pela rés durante a instrução do feito, como lhe competiam, em virtude da inversão do ônus da prova também
autorizada pela Legislação Consumerista. Qualquer relação contratual, de regra, pauta-se na lealdade entre as partes, que
empregarão seus esforços para cumprir aquilo com que se obrigaram. E, em sendo essa relação contratual de consumo, o
Estado confere ao consumidor (parte presumivelmente mais fraca) condições de se colocar frente ao fornecedor, se não em pé
de igualdade, no mínimo em situação muito menos desigual àquela em que inicialmente se encontrava, protegendo o vínculo
existente entre as partes. A relação contratual entre as partes está devidamente comprovada pelo cupom fiscal de fl. 03 contrato
de fl. 07. Consta da inicial que a autora, em 14 de fevereiro de 2014, celebrou contrato de compra e venda com a requerida
CLEIDINEIA DA SILVA ME, vindo a adquirir um celular Sony Xperia Z1, no valor de R$1.699,00 (Mil seiscentos e noventa e nove
reais). Após um mês da compra do celular, esteve veio a apresentar uma trinca na tela, sem motivo aparente. Entrou em contato
com a assistência técnica, porém, não obteve sucesso no reparo do celular, já que alegaram mau uso do eletrônico. Valido
ressaltar que é indubitável a procura da requerente pela assistência técnica especializada no prazo inferior ao de trinta dias,
bem como de que entrou em contato com as requerentes para que o problema fosse solucionado. Apesar de autora não trazer
aos autos qualquer tipo de documento que confirme a comunicação, as requeridas, revestidas pela inversão do ônus probatório
(assunto já superado em momento anterior), não negaram que houve tal contato. Portanto, comprovado está que a autora fez
uso dos meios necessários para que o defeito fosse sanado. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.”
(grifo nosso). Quanto ao mérito, é incontroverso que o produto apresentou vício logo durante a vigência da garantia contratual
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