TJSP 23/10/2014 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1761
1010
Int.. - ADV: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP)
Processo 1015442-47.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
PARQUE DOS MANACÁS - SEARA PROJETOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Considerando que
a parte autora optou pelo procedimento comum sumário, deverá ela emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
adequando-a ao art. 276 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Int.. - ADV: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA
VASCONCELLOS (OAB 218122/SP)
Processo 1015460-68.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - RENATA FERNANDO VALVERDE
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser
demonstrada, comprovando-se documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do
inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal
n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ
196/239)”. Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão
a seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento.
Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão
mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta
de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de
instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros
julgados. Destaque agora). Assim, nos termos da fundamentação acima, comprove-se a alegada hipossuficiência ou recolhamse as custas e despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial.
Int. - ADV: JANAINA CRISTINA MOTA DE SOUSA (OAB 236388/SP)
Processo 1015461-53.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
PARQUE DOS MANACÁS - SEARA PROJETOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Considerando que
a parte autora optou pelo procedimento comum sumário, deverá ela emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
adequando-a ao art. 276 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Int.. - ADV: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA
VASCONCELLOS (OAB 218122/SP)
Processo 1015530-85.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Juliano Granado Mendes - Faculdade
Anhanguera de Jundiai - Vistos. A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovandose documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da
Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que
dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”. Demais disso, a
jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo
de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração
de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações,
a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não
estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 013237378.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora).
Assim, nos termos da fundamentação acima, comprove-se a alegada hipossuficiência ou recolham-se as custas e despesas
processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Int. - ADV: DÉBORA
THAIS MORASSUTI SANTIAGO (OAB 258102/SP)
Processo 1015678-33.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Carlos
Augusto Melo Oliveira - Vistos. Foi determinada a realização do bloqueio do veículo por meio do sistema RenaJud. Dê-se
ciência à parte interessada. Int. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), CRISTIANO JULIO FONSECA (OAB 266640/SP)
Processo 1016307-07.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - José Gonçalves de Souza - BV
Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado a fls. 46/56 em
seus efeitos devolutivo e suspensivo. À ré, para contrarrazões. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª Câmaras do Complexo Judiciário Ipiranga SEJ 2.1.2 - sala 44), com
as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1016434-42.2013.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA - Loide
Rosangela Krasnavicius - Posto isso, julgo procedente o pedido e o faço condenar a ré a pagar à autora a importância de R$
4.343,00, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento,
e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais,
além da verba honorária devida aos advogados da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação
(art. 20, § 3º, C.P.C.). Oportunamente, arquivem-se os autos digitais, com as cautelas de praxe. P.R.I. Jundiaí, 10 de outubro de
2014. Certifico e dou fé que, as custas do preparo são de R$ 100,70 sendo guia DARE - cód. 230-6. - ADV: ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 4000059-46.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A ALESSANDRA BEATRIZ BARBOZA ME. - - ALESSANDRA BEATRIZ BARBOZA - Vistos. Fls. 40/42: na esteira do que se decidiu
a fls. 37, homologo, também, o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Aguarde-se, pelo prazo acordado (26/09/2015), o cumprimento da avença. Intime-se. - ADV: RONALDO PROVENCALE (OAB
104495/SP)
Processo 4000863-14.2012.8.26.0309 - Monitória - Nota Promissória - Jonas Alves Viana - Antonio Carlos Oliveira Ribas
de Andrade - Jonas Alves Viana - Posto isso, julgo procedente o pedido e o faço condenar o réu a pagar o autor a importância
de R$ 76.641,02, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do
ajuizamento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (fls. 57). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas
e despesas processuais, além da verba honorária devida ao autor, que atua em causa própria, que fixo em 20% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (cláusula 3ª - fls. 07). Oportunamente, arquivem-se os autos digitais, com as cautelas de praxe.
P.R.I. Jundiaí, 10 de outubro de 2014. Certifico e dou fé que, as custas do preparo são de R$ 1.745,44 sendo guia DARE - cód.
230-6. - ADV: JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP), CLAYTON LAMENTE SOARES (OAB 256693/SP)
Processo 4001342-07.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - onde procedi
a intimação de Gema Anholon Gobbi, a qual, bem ciente, assinou nesse e recebeu cópia. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE
(OAB 207794/SP)
Processo 4001342-07.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - GEMA
ANHOLON GOBBI - Vistos. Dê-se ciência à parte interessada da certidão de fls.176/179 (foi solicitada por operação via ARISP
nova averbação da penhora referente aos imóveis de matrículas nº 34.086, 34.823, 36.273 e 37.219). No mais, aguardem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º