TJSP 23/10/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1761
1569
extinção. Int. - ADV: DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP)
Processo 1005616-69.2013.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NILO CASAREJOS - - NILIAN VALÉRIA
CASAREJOS DOS SANTOS - - VANESSA ANDREIA CASAREJOS DO PRADO - - ALINE TEREZA CASAREJOS MATEUS
- Fazenda do Estado de São Paulo - Manifeste-se a Fazenda do Estado sobre a petição de fls. 92/93. Nada Mais. - ADV:
ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP), CELIO TADEU DE MELO (OAB 93009/SP)
Processo 1006007-24.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A. - VISTOS. I - Fls.73 - aguardese o transito em julgado da sentença. Int. - ADV: MARIA DA PENHA SOARES PALANDI (OAB 179417/SP)
Processo 1006107-42.2014.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Catarina Billa Martins - Marli Maria Martins e
outros - A inventariante deverá comparecer no balcão desta serventia para assinar e retirar o Termo de inventariante no prazo de
5 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP)
Processo 1006798-56.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.A. - Fique, o autor, intimado a
recolher a despesa processual de diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 13,59, na guia de DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA,
no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1006926-76.2014.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.D.R. - Audiência de conciliação prévia designada
para o dia 26 de novembro de 2014, às 16 horas Vistos. I- Processe-se em segredo de Justiça. Anote-se. II- Recebo as emendas
à inicial. Anote-se e retifique-se o valor da causa. Endereço da requerida já retificado. III- Com fundamento no art. 125, inciso IV,
do Código de Processo Civil, designo audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio para a data acima mencionada.
IV- Cite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) e intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por oficial de justiça, se for o caso, a fim de que compareçam
à audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio na data acima mencionada, a ser realizada pelo CEJUSC instalado
nas dependências da Universidade de Mogi das Cruzes - UMC no seguinte endereço: Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza,
n.º 200, Prédio 3, Térreo, Vila Partênio, Mogi das Cruzes - SP, acompanhados de seus advogados. Advirta-se o(a) réu(é) de que,
se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que é de 15 (quinze) dias (CPC, art.
297), começará a fluir a partir da data da audiência, e de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 319). V- Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ficando o oficial de
justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP)
Processo 1006931-98.2014.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.F.S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/038673-1,
em diligência na R. Edmund Gerke, 78, bl. 1 B, apto. 41, DEIXEI DE CITAR Márcia da Silva Cordeiro em razão de ela ser
desconhecida, segundo informação da atual ocupante (há cerca de onze anos), Sra. Érika Lucineide Pereira Ponte. Logo,
devolvo-o e fico no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 20 de outubro de 2014. ADV: FERNANDO AUGUSTO MOUTINHO JUNIOR (OAB 147518/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP)
Processo 1006931-98.2014.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.F.S. - VISTOS. I - Dê-se
baixa na pauta. II - Fls.39 - diga o autor. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO MOUTINHO JUNIOR (OAB 147518/SP), CLAUDIA
GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP)
Processo 1007114-06.2013.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Enio dos Reis - AO AUTOR: PRAZO
DE 15 DIAS - DEFERIDO. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1008790-52.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.A.G. - Audiência de conciliação prévia
designada para o dia 26 de novembro de 2014, às 16 horas Vistos. I- Processe-se em segredo de Justiça. Anote-se. II- Defiro
à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. III- À partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de
urgência, não vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à antecipação dos efeito da tutela jurisdicional,
razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada. IV- Com fundamento no art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil,
designo audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio para a data acima mencionada. V- Cite(m)-se o(a)(s) réu(é)
(s) e intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por oficial de justiça, se for o caso, a fim de que compareçam à audiência prévia de
tentativa de solução amigável do litígio na data acima mencionada, a ser realizada pelo CEJUSC instalado nas dependências
da Universidade de Mogi das Cruzes - UMC no seguinte endereço: Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, n.º 200, Prédio 3,
Térreo, Vila Partênio, Mogi das Cruzes - SP, acompanhados de seus advogados, importando a ausência deste(a)(s) em extinção
do processo e arquivamento dos autos e a daquele(a)(s) em imediato sentenciamento do feito na audiência de conciliação prévia,
com decretação de confissão e revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (Lei nº 5.478/68, art. 7º).
Comparecendo as partes e, restando infrutífera a audiência prévia de conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação até
antes da data da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser eventualmente designada, se for o caso. VI- Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NEWTON BIANCHI (OAB
292835/SP)
Processo 1008797-44.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - E.B.S.S. - VISTOS.
I - Emende a exequente a inicial em 10 dias, pena de extinção, acostando aos autos cópia da inicial/acordo, sentença e transito
em jugado da ação que fixou os alimentos ou certidão de objeto e pé constando os dados essenciais. Int. - ADV: LEONARDO
RIPAMONTI (OAB 325707/SP)
Processo 1008817-35.2014.8.26.0361 - Outras medidas provisionais - Família - M.P.S.G. e outro - VISTOS. I - Indefiro
a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela. A regra preconizada pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50 não
foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe como pressuposto para a assistência judiciária a
comprovação da insuficiência de recursos, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, “para sua concessão, não
basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício. Mostra-se necessária a
demonstração desse estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia
constitucional de acesso à Justiça”. Não basta pois a argüição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que
justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente,
isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. II Cumpre registrar que “o beneficio
da gratuidade não é amplo e absoluto” razão pela qual “não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade á
comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar
de pessoa pobre”. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o
deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles
que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira”.
III Venha o recolhimento da taxa judiciária ou demonstração da efetiva incapacidade, em 10 dias, pena de extinção. Int. - ADV:
LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP)
Processo 1008854-62.2014.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Família - G.R.G. - VISTOS. I - Indefiro a gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º