TJSP 23/10/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1761
2018
ADVOGADO : 158645/SP - Erthos Del Arco Filetti
REQDO
: A.C.S.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0006617-31.2014.8.26.0407
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: M.C.B.F.
ADVOGADO : 251660/SP - Paula Karyne Tardiveli
REQDO
: A.V.A.L.F.
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GUSTAVO URQUIZA SCARAZZATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETE MANTEGA MASSAROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2014
Processo 0000078-54.2011.8.26.0407 (407.01.2011.000078) - Monitória - Cheque - Aoki Ltda - Ronaldo Caetano de Lai
- Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens existentes na residência do requerido. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 0000280-75.2004.8.26.0407 (407.01.2004.000280) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Irene Maria Lucio Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Requisite-se o pagamento do débito homologado nos
autos em apenso, junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Juntados os extratos de RPV, fica desde já, deferido o
levantamento, expedindo-se o necessário. Assim que liberado o mandado junto ao sistema SAJ intimar a parte autora deste ato.
Int. e Dil. - ADV: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO (OAB 44094/SP)
Processo 0000314-06.2011.8.26.0407 (407.01.2011.000314) - Procedimento Ordinário - Veículos - Luciano Realdino Justino
Frizanco - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat - Vistos. O posicionamento majoritário dos tribunais superiores
firmou entendimento na necessidade de intimação do devedor para pagamento do débito, sob pena de multa, nos termos do
art. 475-J, do CPC. Compulsando os autos, observo que a requerida não foi intimada a pagar o débito. Assim, não há que
se falar em multa. Considerando o cálculo de fl. 82 e o levantamento da quantia pelo requerente, conforme fl. 81, JULGO
EXTINTA a presente execução e o faço nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial do
valor remanescente do depósito de fl. 44, em favor da requerida, observando-se as formalidades legais. Custas, se houver,
pelo requerido. P.R.I.C. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), JOSE HENRIQUE ZAGO MARQUES
(OAB 263433/SP), ANNA PAULA CARRARI RAMOS (OAB 45725/PR)
Processo 0000428-13.2009.8.26.0407 (407.01.2009.000428) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Geraldo Coutinho - Manifeste-se a parte autora sobre os cálculos apresentados. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB
162282/SP)
Processo 0000471-71.2014.8.26.0407 - Interdição - Tutela e Curatela - A.B.J. - O.A.F.S. - Arbitro os honorários do Patrono
renunciante em 50% do valor previsto pelo Convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão. Oficie-se à OAB local solicitando nomeação
de Patrono à parte autora. Com a nomeação, republique-se o despacho de fl. 22. Int. - ADV: DEVANIR DE OLIVEIRA (OAB
69458/SP)
Processo 0000706-72.2013.8.26.0407 (040.72.0130.000706) - Interdição - Tutela e Curatela - M.M.M.A. - G.M. - A propósito
do ofício de fl. 68, manifeste-se a autora e o MP. Int. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 0000780-68.2009.8.26.0407 (407.01.2009.000780) - Inventário - Inventário e Partilha - Devanir Antonio dos Reis Paulo de Oliveira - Neusa Maria Oliveira de Mesquita - Antonio Carlos Marcussi - Vistos. Para apreciação do pedido de alienação
do imóvel residencial, localizado na Rua Armando Salles de Oliveira, n. 306, nesta cidade e comarca, objeto da matricula n.
8.630 do CRI local e terreno urbano, constituído pelos lotes nºs 13 e 14 da quadra 22, localizado na Avenida Max Wirth, objeto
da matrícula n. 6.535 do C.R.I.local, deverá o inventariante juntar aos autos a anuência de todos os herdeiros quanto ao pedido.
Sem prejuízo, oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial local, solicitando certidão de objeto e pé referente ao Proc. n
.0001002-12.2004.8.26.0407 de Inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de Sebastiana Inácia da Silva Oliveira.
Após, venham os autos conclusos para pesquisa junto ao sistema Bacenjud e Infojud (fls.707). Int. - ADV: RODRIGO PAULO
ALBINO (OAB 186655/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB
152121/SP)
Processo 0001006-78.2006.8.26.0407 (407.01.2006.001006) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Nicola Chiroza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 229/242: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade
na qual a excipiente alega excesso de execução. É o relato do necessário. Decido. É cabível a discussão sobre excesso
de execução em Exceção de Pré-Executividade, quando não for necessária dilação probatória. No caso, há necessidade de
dilação probatória, com a remessa dos autos ao Contador Judicial ou Perito Contábil, tendo em vista a divergência entre os
cálculos apresentados. Assim, a análise da execução resta prejudicada em razão da necessidade de dilação probatória, o
que é incompatível com o meio processual escolhido pela executada. Em razão do exposto, não conheço da Exceção de PréExecutividade, devendo a execução prosseguir pelo valor indicado pela parte exequente. Sem custas. Sem condenação em
honorários, em razão da rejeição da Exceção (AgRg no REsp 873.061/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO AMORIM (OAB 149026/SP)
Processo 0001111-50.2009.8.26.0407 (407.01.2009.001111) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Florentina
Silva dos Santos - - Matilde dos Santos Cavichioli - Lisangela Cortellini Ferranti - Vistos. Fls. 324/332: Trata-se de embargos
de declaração nos quais o embargante (requerida) alega omissão e contradição no julgado de fls. 313/318. É o relatório.
Decido. Conheço dos declaratórios, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sem razão o embargante, já que
não há qualquer omissão ou contradição na sentença recorrida. A matéria neles contida extrapola da mera declaração, em
qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º