TJSP 27/10/2014 - Pág. 898 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1763
898
Nº 0073016-02.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cotia - Paciente: Gildasio Martins dos Anjos - Impetrante: Henrique
Ferreira Arantes - Impetrante: Gina Cássia Teixeira de Oliveira - Protocolo: 2014.00668958-7 (18) IMPETRANTE: Cláudio Vitor
Pereira Gina Cassia Teixeira de Oliveira PACIENTE: Gildasio Martins dos Anjos COMARCA: Cotia Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Cláudio Vitor Pereira Figueiredo e Gina Cassia Teixeira de Oliveira
em favor de GILDÁSIO MARTINS DOS ANJOS ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando
ilegal constrangimento porque teve indeferido o pedido de liberdade provisória (fls. 2/13 e documentos fls. 14/40). Os impetrantes
argumentam que o paciente não teve conhecimento da intimação do delito a ele imputado porque reside no Estado da Bahia,
onde possui residência fixa e família constituída; é primário e tem situação regular junto ao TRE-BA, o que possibilitou a
localização de seu paradeiro. Aduzem que de forma alguma ele teve intenção de se evadir do distrito da culpa, sendo evidente
que nunca esteve foragido. Entendem ser desproporcional a medida extrema, visto as condições pessoais do paciente,
alegando inocorrência das hipóteses do art. 312 do Código Penal e tais circunstâncias não autorizam qualquer presunção de
periculosidade ou de que solto possa praticar outros crimes, bem como furtar-se a uma sanção penal. Refere-se ao princípio da
presunção e invoca em favor do acusado as normas constitucionais garantistas (art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal) e
legais (arts. 313 e 315, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal). Alegam, por oportuno, que outro fato de grande
relevância é o precário estado de saúde do paciente, por ser idoso, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, diagnosticado
com câncer na próstata e insuficiência cardíaca e, ao que tudo indica, o fato de que não permanecerá preso, considerandose o quantum da pena a ser aplicada ao final e também à gravidade de sua doença. Buscam, assim, a revogação da prisão
preventiva com expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas
nos art. 319 e 320, Lei 12.403/2011, do CPP. O paciente foi preso em 03/07/2014 e está sendo acusado por suposta prática
de homicídio duplamente qualificado (mediante paga e por motivo fútil), ocorrido em setembro de 1995, na cidade de São
Paulo. Os fatos narrados revelam que o paciente e seus comparsas teriam levado as vítimas até um matagal, onde uma delas
foi almejada com disparos de arma de fogo, e em consequência faleceu; a outra sobreviveu, apesar de ter sido alvo de dois
disparos. O paciente foi pronunciado nos termos da denúncia em 26/11/2001 e teve a prisão preventiva decretada em 26 de
novembro de 2001 (fls.14/16). Pois bem, em princípio, a r. decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 14/16) )
está devidamente fundamentada já que houve tentativa de obstrução da aplicação da lei, pois o paciente permaneceu foragido
por período aproximado de 19 (dezenove) anos. Outrossim, a necessidade da manutenção da custódia está demonstrada pela
gravidade do delito, praticado mediante disparos de arma de fogo contra duas vítimas, sendo uma fatal, pelo que indefiro a
liminar. Processem-se, requisitando-se da douta autoridade judicial apontada como coatora as informações a respeito, ouvindose com a resposta à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Henrique Ferreira Arantes
(OAB: 34001/SP) - Gina Cássia Teixeira de Oliveira (OAB: 348857/SP) - 7º Andar
Nº 0073087-04.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impette/Pacient: Paulo Ribeiro Clarismundo - Impetrado:
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus nº 007308704.2014.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Processo nº 007308704.2014.8.26.0000 Impetrante/Paciente: PAULO RIBEIRO CLARISMUNDO (28219) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal
decorrente de excesso em execução, em razão da permanência do paciente, ora impetrante, em estabelecimento penal destinado
ao cumprimento de pena em regime fechado, já tendo ele sido agraciado com progressão ao semiaberto em 22.8.2014. Busca,
por tudo isso, o impetrante, que também é paciente, a concessão de liminar para que seja removido a estabelecimento penal
adequado ao regime ao qual foi promovido ou, na impossibilidade, que aguarde a vaga em prisão albergue domiciliar. Sabe-se
que o cumprimento da decisão que defere a progressão exige adoção de providências de natureza administrativa que demandam
tempo. O princípio da razoabilidade não autoriza, de pronto, o reconhecimento do constrangimento ilegal com a concessão da
liminar. De outra parte, a cognição que se realiza neste momento processual é sumária e não exauriente, motivo pelo qual
indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações. Paralelamente, oficie-se à Secretaria da Administração
Penitenciária, com cópias da inicial, e deste despacho, em busca de informações sobre a efetiva remoção do paciente para o
regime prisional semiaberto e esclarecimento sobre seu número na lista de espera. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. I.
São Paulo, 21 de outubro de 2014. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - 7º Andar
Nº 0073189-26.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Rafael da Silva Teixeira - Vistos. Tratase de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado pelo próprio paciente RAFAEL DA SILVA TEIXEIRA, apontando como
autoridade coatora r. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba, devido ao excesso de prazo
na apreciação dos pedidos de regime aberto e livramento condicional, sem notícia da prestação jurisdicional até o momento da
presente impetração (fls. 2/08 e cópia do extrato de processo de execução, extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo fls. 09). Pelo que se infere o paciente cumpre pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses dias de reclusão, atualmente
em regime semiaberto, tendo iniciado a reprimenda em 05/03/2012. Acredita já ter preenchido os requisitos subjetivos e objetivos
para aquisição dos benefícios por ele almejados, pois já cumpriu 70% da sua pena, sem ter cometido nenhuma falta disciplinar.
Alega que os pedidos solicitados ficam sem andamento no cartório e não há nenhuma previsão para que sejam protocolados
e processados em desacordo ao previsto no art. 5º, inciso LXXVIII. O pleito é para a imediata apreciação e julgamento de tais
pedidos. Pois bem. Indefiro a liminar, pois a tutela de urgência em habeas corpus exige prova preconstituída a demonstrar de
imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da ausência
de documentos necessários à análise do pedido. Processem-se, requisitando-se da douta autoridade judicial as informações
sobre a execução nº 1.017.171; com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Determino o
encaminhamento de cópia desta decisão ao paciente. - Magistrado(a) Paiva Coutinho - 7º Andar
Nº 0073191-93.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Adriano Henrique Alves da Silva Protocolado sob o nº: 2014.00670218-8 (42) COMARCA: Araçatuba IMPETRANTE / PACIENTE: Adriano Henrique Alves da
Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado pelo próprio paciente ADRIANO HENRIQUE ALVES
DA SILVA, apontando como autoridade coatora r. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba,
devido ao excesso de prazo na apreciação dos pedidos de comutação de pena, remição e livramento condicional (fls. 2/8 e
cópia do extrato de processo de execução, extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fls. 09). Pelo que
se infere o paciente cumpre pena de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo iniciado a reprimenda em 05/03/2012 e encontra-se,
atualmente, em regime semiaberto. Acredita já ter preenchido os requisitos subjetivos e objetivos para aquisição dos benefícios
por ele almejados. Alega não ter notícia da prestação jurisdicional, até o momento. O pleito é para a imediata apreciação e
julgamento de tais pedidos. Pois bem. Indefiro a liminar, pois a tutela de urgência em habeas corpus exige prova preconstituída
a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º