TJSP 28/10/2014 - Pág. 977 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1764
977
MOREIRA (OAB 159914/SP)
Processo 1006083-11.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOÃO PLINIO DO NASCIMENTO
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
071.2014/058518-3 dirigi-me ao endereço: Praça João Paulo II, s/nº., centro, EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E RURAL DE BAURU - EMDURB, e aí sendo, DEIXEI de proceder a Citação de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA,
em razão de o referido EXECUTADO trabalhar como Motorista junto ao ATERRO MUNICIPAL localizado próximo ao CPP I e CPP
II - rodovia Marechal Rondon. CERTIFICO mais que, dirigi-me à Rodovia Marechal Rondon, diligenciando junto ao “ATERRO
SANITÁRIO DE BAURU”, por diversas vezes, em datas diversas, e aí sendo, procedi a CITAÇÃO e cientificação do executado
ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, por todo o conteúdo do presente, que de tudo bem ciente ficou, aceitou as cópias que
lhe li e ofereci a título de contrafé e exarou a sua nota de ciente, como retro se vê. CERTIFICO ainda que, RETORNEI à Rodovia
Marechal Rondon, diligenciando junto ao “ATERRO SANITÁRIO DE BAURU”, e aí sendo, DEIXEI de proceder a PENHORA E
AVALIAÇÃO de BENS, sendo que ali é o local de trabalho do executado ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. CERTIFICO
por fim que, em seguida, procedi a INTIMAÇÃO do Executado ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, por todo o conteúdo do
r. mandado, que de tudo bem ciente ficou do prazo para indicação de BENS e exarou a sua nota de ciente, como retro se vê.
Tendo em vista as diligências e informações acima prestadas DEVOLVO o presente em Cartório, sem o integral cumprimento,
aguardando posterior determinação. O referido é verdade e dou fé. Bauru, 07 de outubro de 2014. - ADV: ANESIO BARBOSA
(OAB 47847/SP)
Processo 1006083-11.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOÃO PLINIO DO NASCIMENTO
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
071.2014/058518-3 dirigi-me ao endereço: Praça João Paulo II, s/nº., centro, EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E RURAL DE BAURU - EMDURB, e aí sendo, DEIXEI de proceder a Citação de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA,
em razão de o referido EXECUTADO trabalhar como Motorista junto ao ATERRO MUNICIPAL localizado próximo ao CPP I e CPP
II - rodovia Marechal Rondon. CERTIFICO mais que, dirigi-me à Rodovia Marechal Rondon, diligenciando junto ao “ATERRO
SANITÁRIO DE BAURU”, por diversas vezes, em datas diversas, e aí sendo, procedi a CITAÇÃO e cientificação do executado
ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, por todo o conteúdo do presente, que de tudo bem ciente ficou, aceitou as cópias que
lhe li e ofereci a título de contrafé e exarou a sua nota de ciente, como retro se vê. CERTIFICO ainda que, RETORNEI à Rodovia
Marechal Rondon, diligenciando junto ao “ATERRO SANITÁRIO DE BAURU”, e aí sendo, DEIXEI de proceder a PENHORA E
AVALIAÇÃO de BENS, sendo que ali é o local de trabalho do executado ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. CERTIFICO
por fim que, em seguida, procedi a INTIMAÇÃO do Executado ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, por todo o conteúdo do
r. mandado, que de tudo bem ciente ficou do prazo para indicação de BENS e exarou a sua nota de ciente, como retro se vê.
Tendo em vista as diligências e informações acima prestadas DEVOLVO o presente em Cartório, sem o integral cumprimento,
aguardando posterior determinação. O referido é verdade e dou fé. Bauru, 07 de outubro de 2014. - ADV: ANESIO BARBOSA
(OAB 47847/SP)
Processo 1006264-12.2014.8.26.0071 - Exibição - Provas - Heloisa Cassia Petrolli Marques da Silva - BANCO BMG S/A
- Pag.63: Manifeste-se a parte adversa (requerido). I. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARIO SERGIO
GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP), MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP)
Processo 1006275-41.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Hidrolar Bauru Comércio de Utilidades
Domésticas Ltda. - Telefonica Brasil S/A - Vistas dos autos ao autor para: (X ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de
Carta AR, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). Complementar Valor (R$ 15,00 cada). Vistas dos autos
ao réu para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça ou a taxa para expedição de Carta AR, para a
intimação do autor - depoimento pessoal. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), JULIANA SANCHES
MARCHESI (OAB 181491/SP)
Processo 1006323-97.2014.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - GILMARA
CUBA - Vistos. GILMARA CUBA ingressou com “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR” contra
JORGE ANDRÉ CORREIA DA SILVA, alegando, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com o requerente, que
habitava sua casa e que este, durante a noite evadiu-se de sua residência levando consigo o veículo descrito na inicial adquirido
pela requerente. Daí a razão desta ação. Requer, por conseguinte, concessão de liminar para reintegração na posse do veículo,
procedência para reintegração na posse do bem, custas processuais e honorários advocatícios e concessão de assistência
judiciária gratuita. Acostados à inicial vieram os documentos de fls. 06/11. Deferida assistência judiciária gratuita e indeferida
a liminar, fls. 14/16. Regularmente citado (fls. 22), deixou o requerid transcorrer “in albis” o prazo para apresentar resposta (cf.
certidão de fls. 23). Às fls. 23 a autora requereu julgamento da ação com decretação da revelia e acolhimento integral do pedido
inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Reputando não haver necessidade de determinar
a produção de provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da
matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questão unicamente de direito a ser deslindada, impondo
assim, o julgamento antecipado da lide, passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo 931 do mesmo Estatuto. A própria jurisprudência
já se encarregou de proclamar que “é correto o julgamento antecipado da ação possessória uma vez demonstrado o esbulho
através prova documental ......., sem que a ré tenha especificado provas quando foi intimada para tanto,... “ (TAPR - Ap. Cív. nº
0222054-6 - Curitiba - 1ª Câmara Cível - Rel. Hayton Lee Swain Filho - J. 18.03.2003). Conquanto regularmente citada, inclusive
com a advertência expressa do artigo 285 do Código de Processo Civil, quedou-se silente a parte demandada, deixando de
oferecer contestação no prazo legal, tornando-se revel. Nessas condições, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis,
são inafastáveis os efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 319 do mencionado Estatuto, presumindo-se como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, havendo instrumentalização razoável com a inicial sobre o pretendido direito. Assim,
analisados os documentos que acompanham a inicial, verifica-se em termos formais a pertinência do pedido. E mais, agora se
nota a verossimilhança declinada na inicial para fins da liminar, vez que não questionado os argumentos nela contidos, ficando,
portanto, deferida a medida excepcional neste momento processual. Vale apontar que, “ao réu incumbe a prova da existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato que, a despeito da existência do fato constitutivo,
tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor - são desse tipo as chamada
exceções materiais, com, por exemplo, a exceptio non adimpleti contractus. Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo,
modificativo ou impeditivo, perde a demanda. Não existe, no processo civil, o princípio geral do in dubio pro reo. No processo
Civil, in dubio, perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu” (VICENTE GREGO FILHO, in “Direito Processual Civil
Brasileiro”, Editora Saraiva, 2ª Edição, 1986, Volume 2, pg. 177). Nessa conformidade, não tendo o requerido se desincumbido
do ônus que lhe competia, prevalece a conclusão de que houve a subtração do bem, patenteado está o esbulho por ele
praticado. Caracterizado, pois, nessa ocasião, o “esbulho” perpetrado pelo requerido, contra ele milita o comando estatuído no
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