TJSP 30/10/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1766
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12.153/2009. 2. Anoto que o fenômeno prescricional que malferiria a pretensão em exame alcança apenas as prestações desde
cinco anos anteriores à data da propositura da ação, como forma de quadrar às disposições do art. 3º do Decreto 20.910/32.
Assim, não há que falar em prescrição do fundo de direito, e sim das parcelas em atraso que superem cinco anos da distribuição
da presente ação. Ao caso, portanto, incide o verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação”. 3.Pretende a parte autora, integrante dos quadros de servidores ativos da Policia Militar, a incorporação
do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-padrão com consequente apostilamento para fins de incidência e cálculo do
quanto recebido a título de RETP Regime Especial do Trabalho Policial e demais reflexos. Com isso, busca a condenação da
Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças apuradas acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Pois bem. O Adicional de Local de Exercício ALE foi instituído aos integrantes da carreira da Policia Militar do Estado de São
Paulo, pela Lei Complementar nº 689, de 13.10.1992, que estivessem em exercício de suas atividades profissionais em
Organização Policial Militar (OPM). Estas classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas, as dificuldades de
fixação do profissional e considerando o número de habitantes. A própria lei instituidora em seu artigo 4º, parágrafo único,
determinava a não incidência do ALE sobre qualquer vantagem recebida pelo servidor. Inclusive, era previsto a perda da benesse
na eventual hipótese do servidor ser afastado, ressalvadas situações já, por lei, consideradas como de efetivo exercício por
exemplo faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri (art. 5º - Lei Complementar nº
689/1992). Vê-se, portanto, que o ALE foi instituído como vantagem de serviço ou de função, pagas com os vencimentos, mas
que deles se desprendem quando cessada a atividade do servidor. Não há dúvidas que compunham os vencimentos dos
servidores como parcela destacável do gênero retribuição pecuniária, ante seu caráter específico. Contudo, a Lei Complementar
nº 689, de 13 de outubro de 1992, foi objeto de inúmeras alterações legislativas, tanto para mudar os valores concedidos (Lei
Complementar nº 731/1993 e Lei Complementar nº 830/1997), para reclassificar as Organizações da Policia Militar OPM (Lei
Complementar nº 957/2004, Lei Complementar nº 994/2006, Lei Complementar nº 1.020/2007, Lei Complementar nº 1061/2008),
como para estender o benefício aos servidores “dispensados remunerados” ou licenciados para tratamento da saúde ou ao
pensionista de policial militar morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de função policial
(Lei Complementar nº 1.045/2008) ou aos da reserva remunerada (Lei Complementar nº 1.065/2008) ou ainda aos aposentados
por invalidez (Lei Complementar nº 1.117/2010), como, por fim, para alcançar todos, indistintamente, sejam ativos sejam inativos
(Lei Complementar nº 1.114/2010). Destaca-se, essencialmente, que inicialmente a lei concedeu adicional para tratar servidores
em condições desiguais para atenuar as desigualdades criadas por Grandes Metrópoles e nada mais. Contudo, ao serem
criadas OPM e OPC em Municípios com habitantes inferiores a 50 mil, toda a classe de servidores, militares e civis, passou a
receber o Adicional Local de Exercício, respeitando-se apenas as patentes e as referências criadas pela Legislação vigente, a
então Lei Complementar nº 957/2004. Veja-se que, a partir daí, tornou-se remansoso na Seção de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo a necessidade de incluir o ALE na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e
sexta-parte), por única razão, por ser reconhecido o seu caráter genérico. Tanto é assim, que se tornou também extensivo aos
servidores inativos. Conclui-se: o ALE sofreu verdadeira mutação em sua natureza jurídica, sendo que no seu nascedouro era
benefício de caráter pro labore faciendo, concedido aos policias militares que exerciam suas funções em locais considerados
OPM. E, durante sua vigência, revelou-se como aumento salarial disfarçado, e, hoje foi absorvido ao vencimento (padrão) do
servidor ativo e inativo da Policia Militar. Logo, a parte mínima do ALE (prevista a todos os servidores da Policia Militar e Civil)
deve integrar o vencimento padrão, para efeitos de cálculo do quinquênio, sexta-parte e Regime Especial de Trabalho Policial.
Nesse sentido são os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL ATIVO. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL
DE EXERCÍCIO (ALE) AO VENCIMENTO PADRÃO, INCLUSIVE PARA O CÁLCULO DO QUINQUÊNIO, SEXTA-PARTE E
REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL POSSIBILIDADE PARCIAL DE INCORPORAÇÃO DO VALOR MÍNIMO, ATÉ
1º/03/13. 1. O Adicional de Local de Exercício era concedido em virtude da complexidade das atividades exercidas em
determinadas regiões, nos termos da Lei Complementar nº 689/92 e suas alterações. 2. Gratificação de caráter genérico, que
era paga a todos os servidores na ativa, de acordo com a localidade e o posto ocupado. 3. Atualmente, porém, é possível a
incorporação no grau mínimo, por representar aumento disfarçado de salário, nos termos da Lei Complementar nº 957/04. 4.
Precedentes desta E. Corte de Justiça. 5. Verba devida, porém, até 1º/03/13, conforme o disposto na Lei Complementar nº
1.197/13, que determinou a absorção do Adicional de Local de Exercício aos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar. 6.
Sentença que denegou a ordem reformada em parte, para conceder parcialmente a segurança em ação mandamental, apenas
até o início de vigência do novo diploma legal. 7. Recurso de apelação parcialmente provido. (Apelação nº 001970420.2012.8.26.0053 5ª Câmara de Direito Público Relator Des. Francisco Bianco, com participação dos Des. Firmino Magnani
Filho, Nogueira Diefenthäler e Leonel Costa v.u., julgamento proferido em 24.7.2013). MANDADO DE SEGURANÇA. Policial
Militar almeja incorporação do Adicional de Local de Exercício. Possibilidade de incorporação no grau mínimo, que consiste em
aumento disfarçado de vencimentos. Recurso provido em parte. (Apelação nº 0020617-36.2011.8.26.0053 - Relator Des.
Francisco Vicente Rossi, julgado em 26/3/2012). Desta feita, reconheço que a Lei Complementar nº 957/2004 transformou o
ALE em aumento salarial, vez que garantiu a toda classe de servidores integrantes da Policia Militar e Civil aludida benesse em
parte mínima, eis que considerou cabível a todos os Municípios do Estado de São Paulo, embora variável o quantum respeitandose as patentes e a proporção de habitantes atendidas pelas OPC e OPM. É justamente a parte mínima do benefício, com as
majorações concedidas no tempo e forma, que devem integrar o salário padrão de cada servidor litigante. Cabendo ao Estado
apostilar como aumento salarial desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 957/2004 e, consequentemente, para compor
o salário padrão e pagar, respeitando-se a prescrição quinquenal, cada diferença salarial suportada, inclusive seus reflexos em
verbas de caráter social, tais como 13º salário, férias, acréscimo de 1/3 constitucional e, finalmente, também nas verbas
incorporadas que tem por base de cálculo o vencimento do servidor, como exemplo, os adicionais por tempo de serviço. Anoto:
Embora a parte autora pugne por reflexos no RETP e não especifique diretamente as demais verbas ora reconhecidas, não está
a ensejar julgamento extra ou ultra petita. O raciocínio é único, se aumenta o salário padrão, os reflexos são efeitos consectários
e lógicos esperado pela própria implantação do aumento salarial, como premissa de que o acessório segue o principal e dele
não se desprende. 4. Desta forma, a absorção de parcela mínima como aumento salarial não enseja afronta ao art. 115, inciso
XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Não há assim a eiva da cumulatividade com
outras vantagens concedidas “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a insubsistência das alegações da Fazenda
Estadual, não sendo o caso de violação ao inciso XIV do art. 37 da CF. Anota-se, a Constituição Federal veda o chamado “efeito
cascata”, ou seja, a recíproca incidência de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público; que não é o caso. Assim,
as vantagens eventualmente concedidas após a Emenda Constitucional nº 19/98, estarão sujeitas assim como já estavam
anteriormente à proibição do denominado “efeito repique”. Mas as vantagens pecuniárias legalmente auferidas deverão integrar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º