TJSP 30/10/2014 - Pág. 3084 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1766
3084
realização das pesquisas. No silêncio, tudo certificado, ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOAO MARIANO DA SILVA
(OAB 103369/SP), JOELMA SPINA FERTONANI (OAB 198469/SP), TAIS MOREIRA MARIANO (OAB 322046/SP)
Processo 0085706-75.2011.8.26.0224 (224.01.2011.085706) - Procedimento Ordinário - Italo Gustavo Gonçalves de Almeida
- Seisa - Serviços Integrados de Saude Ltda - Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba
honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero.
Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva, caso a
constrição se refira a valores. Neste caso, uma vez que o valor em questão já esteja depositado na conta supramencionada,
considerarei efetuada a penhora, caso os autos estejam na fase de execução. Nesta hipótese, intime-se o executado sobre a
penhora efetivada. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido
poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de
execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos
do artigo 794, inciso 1º do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens
bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento.
Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da
sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos
quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o
recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O
descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o
caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestarse sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, providenciando a matrícula atualizada dos imóveis, para os fins do
artigo 659 do CPC, bem como providenciando a informação sobre o paradeiro dos bens móveis, para que os mesmos possam
ser penhorados, depositados e avaliados conforme a lei processual civil. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 30
dias, ensejará o arquivamento dos autos ou extinção do feito, conforme o caso.. Cumpra-se. Intime-se.(OBS: a pesquisa on line
não será disponibilizada no sistema SAJ por se tratar de documento sigiloso. A pesquisa encontra-se encartada nos autos, e
disponível para consulta da parte interessada). Vr bloqueado R$39162,36 - ADV: ABRAAO JOSE FRANCO (OAB 45005/SP),
ALEXANDER ROGÉRIO DE SOUZA (OAB 182102/SP), ELECIR MARTINS RIBEIRO (OAB 126283/SP)
Processo 0087013-35.2009.8.26.0224 (224.01.2009.087013) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda
- Appa Service Ltda - Condominio Residencial das Palmeiras - Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo,
fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi
totalmente infrutífero. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis/
sobre o paradeiro da pessoa a ser localizada, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se já houver pedido
e recolhimento de custas para localização e constrição de bens via Renajud e/ou Infojud, proceda-se conforme o necessário
para tanto. Intime-se.(OBS: a pesquisa on line não será disponibilizada no sistema SAJ por se tratar de documento sigiloso. A
pesquisa encontra-se encartada nos autos, e disponível para consulta da parte interessada). - ADV: MARCOS PAULO DA CRUZ
(OAB 241620/SP), MESSIAS SILVA JESUS (OAB 198269/SP)
Processo 0087761-62.2012.8.26.0224 (224.01.2012.087761) - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Mapfre Vera Cruz
Seguradora S.a - Fast Freight Transportes Ltda - Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba
honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente
frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, caso a importância seja
superior a R$10,00. Com a vinda do numerário para a conta judicial respectiva, considerarei penhorado o numerário respectivo.
Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis, ou sobre a localização
de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se já houver pedido e recolhimento de custas para
localização e constrição de bens via Renajud e/ou Infojud, proceda-se conforme o necessário para tanto. Intime-se.(OBS: a
pesquisa on line não será disponibilizada no sistema SAJ por se tratar de documento sigiloso. A pesquisa encontra-se encartada
nos autos, e disponível para consulta da parte interessada). - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0088230-11.2012.8.26.0224 (224.01.2012.088230) - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de
Ensino - Associacao Educacional Presidente Kennedy - Adriana Aurea dos Santos - Vistos. Caso o tema dos autos verse
sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/
localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário
para a conta judicial respectiva, caso a constrição se refira a valores. Neste caso, uma vez que o valor em questão já esteja
depositado na conta supramencionada, considerarei efetuada a penhora, caso os autos estejam na fase de execução. Nesta
hipótese, intime-se o executado sobre a penhora efetivada. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo
certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento,
caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos
para extinção, nos termos do artigo 794, inciso 1º do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva
localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob
pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato
judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços
com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando,
ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o
caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito,
conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente
manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, providenciando a matrícula atualizada dos imóveis,
para os fins do artigo 659 do CPC, bem como providenciando a informação sobre o paradeiro dos bens móveis, para que os
mesmos possam ser penhorados, depositados e avaliados conforme a lei processual civil. O descumprimento desta obrigação,
no prazo de 30 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou extinção do feito, conforme o caso.. Cumpra-se. Intime-se.(OBS: a
pesquisa on line não será disponibilizada no sistema SAJ por se tratar de documento sigiloso. A pesquisa encontra-se encartada
nos autos, e disponível para consulta da parte interessada). - ADV: MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP)
Processo 0093528-81.2012.8.26.0224 (022.42.0120.093528) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil S/A - Antonio Carlos Garcia - Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária
advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato
se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva, caso a constrição
se refira a valores. Neste caso, uma vez que o valor em questão já esteja depositado na conta supramencionada, considerarei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º