TJSP 03/11/2014 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1767
1106
da Lei 9.099/95. Fica consignado que a presente decisão servirá como certidão de crédito. - ADV: LUCIANA MARIA BORTOLIN
(OAB 243021/SP)
Processo 3001121-77.2013.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Roberto Lopes da
Silva - Fls. 40/41: Traga o credor elementos concretos demonstrando que a propriedade do veículo indicado efetivamente é da
parte devedora, conquanto esteja em nome de terceiro. Sem prejuízo, traga extrato do veículo a ser emitido pela CIRETRAN.
Prazo: 20 dias. - ADV: GILMAR DOS SANTOS MANO (OAB 186792/SP)
Processo 3002135-96.2013.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Unidas
Sa e outros - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), DALTON
FERNANDO BOVO (OAB 199521/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 3004363-44.2013.8.26.0318 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Alvino Tesche - Municipio de
Leme - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO D’ANGELO NETO (OAB 121322/SP), RICK HAMILTON
PIRES (OAB 184834/SP), NATHALIA NARESSI (OAB 291342/SP)
Processo 3005431-29.2013.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Marcelo MAnara ME Isto posto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei
9.099/95. - ADV: PATRÍCIA BARRETO MOURÃO (OAB 204543/SP), CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB
197218/SP)
Processo 3005443-43.2013.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdir
Donizeti de Oliveira Moco - Telecomunicaçoes de Sao Paulo Sa - Vistos. Recebo os Embargos para discussão. Vista à parte
contrária, para Impugnação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), DENISE
MARIA ZANARDO (OAB 315856/SP)
Processo 3005961-33.2013.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valderes Vail Zaccariotto e Cia
Ltda ME - Isto posto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 53, §
4º, da Lei 9.099/95. - ADV: PATRÍCIA BARRETO MOURÃO (OAB 204543/SP), CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO
(OAB 197218/SP)
Processo 3006485-30.2013.8.26.0318 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Jose Antonio Rodrigues - MUnicipio de Leme
- Vistos. Fls. 110: Primeiramente, diga o autor quanto à verba sucumbencial arbitrada às fls. 105. Intime-se. - ADV: CAROLINA
CALIENDO ALCANTARA DEZAN (OAB 278288/SP), PAULO AFONSO LOPES (OAB 118119/SP)
Processo 3008775-18.2013.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Pedro de Barros ME Isto posto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei
9.099/95. - ADV: APARECIDA DONIZETE RICARDO (OAB 203773/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE FELIX DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA PERISSOTTO BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2014
Processo 0000587-53.2014.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - PS Zaccariotto e Cai Ltda ME - Fabiano
Valentim Correia Menao - Isto posto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do
artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. - ADV: CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP), PATRÍCIA BARRETO
MOURÃO (OAB 204543/SP)
Processo 0000637-79.2014.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Benedito Claudio de Oliveira Me
- Marcia de Fatima Paulino Francisco - Isto posto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Execução de Título Extrajudicial,
nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Fica indeferido o desentranhamento do título que embasou a presente, porquanto
não surtirá efeito desejado, caso intente a Credora nova demanda executiva, pois redundará nas mesmas tentativas já ocorridas
nestes autos. Caso encontre a credora bens penhoráveis, bastará obter certidão do processo, requerendo sua reativação.
Servindo a presente sentença como certidão de crédito. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: LUCIANA MARIA
BORTOLIN (OAB 243021/SP), PAULA CRISTINA CARAPETICOF FERNANDES (OAB 338727/SP)
Processo 0000647-60.2013.8.26.0318 (031.82.0130.000647) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Givanilda
do Carmo Rezende - Ademir Cipriano da Silva - Vistos. Aguarde-se a vinda de informações requisitadas à Receita Federal, via
sistema INFOJUD, acerca das duas últimas declarações de bens e informações relativas à eventual propriedade rural da parte
devedora. Por se tratar de informações sigilosas, com a juntada de eventual declaração de bens, o processo deverá tramitar sob
segredo de justiça, que fica desde já determinado. Caso a providência seja infrutífera, e tendo em vista que esgotaram os meios
disponíveis para localização de bens da parte devedora, aguarde-se por improrrogáveis 30 dias a indicação pela parte credora
de eventuais passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se por analogia p artigo
53, § 4º da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação.(Ag. manifestação, tendo em
vista pesquisa INFOJUD infrutífera) - ADV: PATRÍCIA BARRETO MOURÃO (OAB 204543/SP), CHRISTIANE SAYURI NAGATA
DE CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 0001007-92.2013.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Flavio Jose Drobeniche Me - Sidnei de Campos - Isto
posto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica indeferido o desentranhamento do título que embasou a presente, porquanto não surtirá efeito desejado, caso intente a
Credora nova demanda executiva, pois redundará nas mesmas tentativas já ocorridas nestes autos. Caso encontre a credora
bens penhoráveis, bastará obter certidão do processo, requerendo sua reativação. Servindo a presente como certidão de crédito.
P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: PATRÍCIA BARRETO MOURÃO (OAB 204543/SP), CHRISTIANE SAYURI
NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 0001069-98.2014.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Luiz Aleixo - Evandro
Luis Albertino - Fls. 50/52 - Tendo em vista que, na verdade, a quitação deu-se mediante a dação do veículo Honda Civic LX,
placas CPZ-5995. Assim, proceda-se, de imediato, ao bloqueio desse veículo. A seguir, manifeste-se o credor. Intime-se. - ADV:
VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP)
Processo 0001239-70.2014.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Angelo Alberto Zani - Cerâmica
Taufic Indústria e Comércio - ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora
a quantia de R$ 20.000,00, devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação (21.02.2014), acrescida de juros
moratórios de 1% ao mês a partir da citação (19.05.2014). As correções terão por base de cálculo a tabela prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Prazo recursal, 10 dias. Em caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º