TJSP 03/11/2014 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1767
1708
Data de Publicação: 10/12/2013) As regras de experiência comum, e, no mais, os documentos colacionados às fls. 14/17, não
deixam dúvidas sobre os malefícios causados pela obesidade mórbida à saúde dos pacientes, impondo-se a cirurgia bariátrica
como parte do tratamento da requerente contra a obesidade. Por outro lado, a ré não comprova nos autos qualquer restrição do
plano contratado pela autora em relação à execução da cirurgia, pelo que nenhuma razão assiste à requerida para obstaculizar
o direito da autora à realização do procedimento cirúrgico, que só foi liberado em cumprimento à decisão liminar prolatada por
este Juízo às fls. 51. Assim, de rigor a procedência da ação no que concerne à condenação à obrigação de fazer por parte da
empresa ré. Contudo, entendo que o caso em tela constitui mero inadimplemento contratual, que não enseja a reparação
pretendida a título de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial: PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer
c.c. pedido de indenização por danos morais. Recusa da ré em custear cirurgia bariátrica pelo método de videolaparoscopia.
Alegação da ré de que o procedimento não possui cobertura contratual e não consta no rol dos procedimentos obrigatórios
instituídos pela ANS. Inadmissibilidade. Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Exclusão que contraria a função
social do contrato retirando da paciente a possibilidade do tratamento necessitado. Incidência, na espécie da Lei 9.656/98.
Indenização por danos morais. Não ocorrência. Mero inadimplemento contratual que não tem o condão de gerar indenização por
danos morais. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 01505112120118260100 SP 0150511-21.2011.8.26.0100, Relator:
José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 11/06/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2013)
PLANO DE SAÚDE. Ação cominatória. Recusa da ré em custear cirurgia bariátrica pelo método de videolaparoscopia. Alegação
da ré de que o procedimento não possui cobertura contratual e não consta no rol dos procedimentos obrigatórios instituídos pela
ANS. Inadmissibilidade. Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Exclusão que contraria a função social do
contrato retirando da paciente a possibilidade do tratamento necessitado. Incidência, na espécie da Lei 9.656/98. Indenização
por danos morais. Não ocorrência. Mero inadimplemento contratual que não tem o condão de gerar indenização por danos
morais. Arbitramento da sucumbência mantido. Recursos improvidos. (TJ-SP - APL: 1825325020118260100 SP 018253250.2011.8.26.0100, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 16/10/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 18/10/2012) Dispositivo. Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, de forma a ratificar a decisão
de fls. 51, determinando à ré que autorize a realização da cirurgia bariátrica na autora, conforme prescrição médica, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia em caso de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias. Julgo
improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus próprios patronos, além de metade das custas e despesas processuais. Fica a autora, porém, dispensada do pagamento,
em razão de ser beneficiária da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
P.R.I.C. - ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP),
MARIANE LEITE SAQUETI (OAB 320878/SP)
Processo 1000709-17.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - BENEDITO ANTONIO
DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de ação de Incapacidade Laborativa Permanente requerida
por BENEDITO ANTONIO DA SILVA em face de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação manifestada pelo autos à folha 76, e julgo extinta a presente ação,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Isento-o do pagamento em razão
de ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei 1050/60. Oportunamente, com o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ÁUREA CARVALHO RODRIGUES (OAB
170533/SP), FÁBIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI (OAB 170160/SP)
Processo 1001428-96.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CARLA
CANHA DA PAZ - Vistos. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, bem como se pretendem
a produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV:
ELIANDRO LUIZ DE FRANÇA (OAB 253853/SP), MARINA MASPOLI (OAB 263973/SP), PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES
(OAB 248908/SP), FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1001716-44.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jade Donizete Teodoro de Almeida - Considerando a documentação juntada aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita para o
requerido. Providencie a serventia as anotações no sistema SAJ. Após, conclusos. Int. - ADV: VERA LUCIA ALVES GUIMARAES
(OAB 103627/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP)
Processo 1001815-48.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. WANDERCLAY MIGUEL SARAIVA BENTO ME e outro - Vistos. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 56. Int. - ADV:
EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), DOURIVAL
ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1002539-18.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Trata-se de ação de Acidente de Trânsito requerida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS em face de CAIO EDUARDO GOMES DA SILVA. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, a desistência da ação manifestada pelo autor à folha 62, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito
de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. ADV: JANIRA MARIA DOS SANTOS (OAB 74765/SP)
Processo 1002674-30.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Câmara
Municipal de Mogi das Cruzes - Via Sul Transportes Urbanos Ltda - Vistos. Recebo o recurso de apelação retro em ambos os
efeitos. À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça com as anotações de estilo. Intime-se. - ADV: ANDRE DE CAMARGO ALMEIDA (OAB 224103/SP), CLAUDIA FILADORO
FEITEIRO (OAB 205188/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP)
Processo 1002725-41.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Supermercado
Okamura Ltda. e outros - SAMED SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR S.A - Vistos.
SUPERMERCADO OKAMURA LTDA, SUPERMERCADO OKAMURA DO ALTO TIETÊ LTDA, MINI MERCADO BIRITIBA MIRIM
LTDA, ZAIRA YOSHIE GOMES SUGAWARA EPP e SUPERMERCADO OKAMURA DE SALESÓPOLIS LTDA ajuizaram a
presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. revisional de contrato c.c. tutela antecipada, em rito ordinário,
contra SAMED SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR S/A. As autoras pertencem
ao mesmo grupo econômico e nos anos de 2008 e 2012 contrataram junto à ré plano de saúde na modalidade empresarial
coletivo. Referidos contratos têm reajuste anual, baseado no índice de sinistralidade, quantidade de vidas, período de vigência
e número de pessoas jurídicas contratantes. Tais contratos eram reajustados com base em seis empresas. Contudo, a sexta
empresa, DORACI DE FREITAS BISPO ME, não pertence ao grupo econômico Okamura. Em razão do equívoco, buscou-se
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