TJSP 03/11/2014 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1767
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das diferenças pretéritas, limitadas ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, com incidência
de correção monetária, de acordo com a Tabela prática do TJ/SP, desde a época em que o pagamento deveria ter ocorrido,
bem como juros de mora a contar da citação e observados os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Com o trânsito,
apresente a requerida cálculo do quanto devido ao requerente, no prazo de trinta (30) dias. Oficie-se para apostilamento sobre
as verbas ainda em vigência. P. R. I. C. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR
(OAB 140969/SP)
Processo 0005771-48.2012.8.26.0483 (483.01.2012.005771) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Miguel Ferreira Neves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora
quanto a petição e cálculos juntados pela FESP. - ADV: ADRIANA DA SILVA PEREIRA DURAN (OAB 180899/SP), RODRIGO
MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP)
Processo 0006181-38.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso - Andrezza Simões Abegão
Guimaro Andretta - Manifeste-se a autora tendo em vista a devolução do AR com a observação: “endereço insuficiente” - ADV:
TATIANE GONÇALVES CASTILHO (OAB 291889/SP)
Processo 0006322-57.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Fazenda Publica do Municipio de Presidente Venceslau - JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por ROSA RIBEIRO
DE FREITAS, o que faço para impor à Fazenda Publica do Municipio de Presidente Venceslau a obrigação de fornecer à
autora, continuadamente, os medicamentos Exforge HCT 320/25/10 mg; Glifage XR 500 mg e fraldas geriátricas, indicados nos
documentos de fls. 20/25, de maneira contínua, sempre mediante apresentação de receita médica e com prazo de cinco dias,
contados da apresentação da receita, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$100,00 (cem reais). Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações e cautelas de praxe. Esta sentença não está sujeita ao reexame
necessário, ex vi do artigo 11, da Lei n. 12.153/2009. P.R.I. - ADV: CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP)
Processo 0006359-84.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Mario Wilson
Nunes Me - Processo nº 2014/000929 Vistos. Em face do Termo de Sessão de Conciliação fls. 19, HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes para que surta os efeitos jurídicos e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA a ação de CONDENAÇÃO
EM DINHEIRO que Mario Wilson Nunes Me move contra Luciana Silva Souza, com julgamento do mérito e fundamento no artigo
269, III, do Código de Processo Civil. Por economia processual, poderá a requerente executar o presente acordo nestes autos,
se assim requerer. Autorizo ao interessado, desentranhar os documentos instrutores do pedido, após o trânsito em julgado,
mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de que decorrido este
prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral
de Justiça. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV: LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP)
Processo 0006360-69.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Mario Wilson
Nunes Me - Processo nº 2014/000930 Vistos. Em face do Termo de Sessão de Conciliação fls. 19, HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes para que surta os efeitos jurídicos e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA a ação de CONDENAÇÃO
EM DINHEIRO que Mario Wilson Nunes Me move contra João Paulo C Mohr, com julgamento do mérito e fundamento no artigo
269, III, do Código de Processo Civil. Por economia processual, poderá a requerente executar o presente acordo nestes autos,
se assim requerer. Autorizo ao interessado, desentranhar os documentos instrutores do pedido, após o trânsito em julgado,
mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de que decorrido este
prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral
de Justiça. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV: LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP)
Processo 0006361-54.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Mario Wilson
Nunes Me - Processo nº 2014/000926 Vistos. Em face do Termo de Sessão de Conciliação fls. 23, HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes para que surta os efeitos jurídicos e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA a ação de CONDENAÇÃO
EM DINHEIRO que Mario Wilson Nunes Me move contra Aparecida Lizete de Souza, com julgamento do mérito e fundamento
no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Por economia processual, poderá a requerente executar o presente acordo
nestes autos, se assim requerer. Autorizo ao interessado, desentranhar os documentos instrutores do pedido, após o trânsito
em julgado, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de que
decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da
Corregedoria Geral de Justiça. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP)
Processo 0006408-33.2011.8.26.0483 (483.01.2011.006408) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Jose
Marques da Silva - Ipreven Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau - FEITO Nº 2011/000298 Vistos. Diante
da informação do IPREVEN de que não foram encontrados outros processos com o mesmo objeto em seus arquivos, determino
que se aguarde o pagamento do precatório. Int. Pres.Venceslau, 28 de outubro de 2014. Thomaz Corrêa Farqui Juiz de Direito ADV: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP), RAPHAEL VINHOTO MUCHON (OAB 247842/SP)
Processo 0006419-62.2011.8.26.0483 (483.01.2011.006419) - Outros Feitos não Especificados - Danilo Folim - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - PROCESSO Nº 2011/000299 Vistos. Fls. 149/264: Em razão do grande de número de ações
na fase de execução em que o ente público figura como réu, concedo à parte ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo o
prazo de 30 dias para manifestar-se sobre o cálculo apresentado pela parte autora, nos valores de R$5.448,43 (principal) e
R$1.089,69 (honorários). Int. - ADV: RICARDO TAVARES BARBOSA (OAB 170695/SP), LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB
213743/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Processo 0006465-46.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ademir de Paula
Fernandes - Processo nº 2014/000947 Vistos. Em face do Termo de Sessão de Conciliação fls. 21, HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes para que surta os efeitos jurídicos e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA a ação de CONDENAÇÃO
EM DINHEIRO que Ademir de Paula Fernandes move contra Elizabete Terêncio, com julgamento do mérito e fundamento no
artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Por economia processual, poderá a requerente executar o presente acordo nestes
autos, se assim requerer. Autorizo ao interessado, desentranhar os documentos instrutores do pedido, após o trânsito em julgado,
mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de que decorrido este
prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral
de Justiça. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV: PAULO SERGIO RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB 160985/SP)
Processo 0006526-72.2012.8.26.0483 (483.01.2012.006526) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Roberto Medina - Fazenda Pública Estadual - Manifeste-se a parte autora quanto a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º