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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014 - Página 1572

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TJSP 04/11/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1768

1572

perda de seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e
ao Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP)
Processo 0018420-20.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/207) - Habilitação de Crédito - Adriana Rodrigues - Cerâmica
Chiarelli - Gilberto Giansante - Certidão retro: Tendo em vista a notícia do cumprimento do acordo, arquivem-se os autos
observadas as finalidades legais. Intime-se. - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB
22734/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 0018421-05.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/208) - Habilitação de Crédito - Odirlei David de Oliveira Cerâmica Chiarelli - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito,
tendo em vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar
seu Crédito junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio
aos autos acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda,
nos autos principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes fora
devidamente cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua a
prestação jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e
ao Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP)
Processo 0018424-57.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/211) - Habilitação de Crédito - Vivian Maria de Carvalho
Fundador - Ceramica Chiarelli - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento
do mérito, tendo em vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia
Habilitar seu Crédito junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer
da lide veio aos autos acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da
recuperanda, nos autos principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes
fora devidamente cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua
a prestação jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e
ao Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP)
Processo 0018426-27.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/213) - Habilitação de Crédito - Paulo Taça Pedro - Ceramica
Chiarelli S.a - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito,
tendo em vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar
seu Crédito junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio
aos autos acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda,
nos autos principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes fora
devidamente cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua a
prestação jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e
ao Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN
(OAB 22734/SP)
Processo 0018427-12.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/214) - Habilitação de Crédito - Rafael Lopes - Ceramica Chiarelli
S.a - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do mérito, tendo em vista
que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia Habilitar seu Crédito junto
ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer da lide veio aos autos acordo
firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da recuperanda, nos autos principais,
teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes fora devidamente cumprido.
Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua a prestação jurisdicional.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente perda de seu objeto, com
fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e ao Administrador Judicial.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: CELINA
CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 0018428-94.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/215) - Habilitação de Crédito - Robson Augusto da Costa Ceramica Chiarelli S.a - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do
mérito, tendo em vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia
Habilitar seu Crédito junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer
da lide veio aos autos acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da
recuperanda, nos autos principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes
fora devidamente cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua
a prestação jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Recuperação Judicial, em decorrência da superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê ciência ao MP e
ao Administrador Judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP)
Processo 0018431-49.2012.8.26.0362 (362.01.2008.020765/218) - Habilitação de Crédito - Damião Francisco da Silva Ceramica Chiarelli S.a - Gilberto Giansante - Vistos. Depreende-se dos autos que este comporta extinção sem julgamento do
mérito, tendo em vista que a ação perdeu seu objeto. Com efeito, observa-se da narrativa inicial que o(a) autor(a) pretendia
Habilitar seu Crédito junto ao Ação de Recuperação Judicial registrada sob número 0020765-95.2008.8.26.0362. No decorrer
da lide veio aos autos acordo firmado pelas partes junto a justiça do trabalho. Com a venda de um imóvel de propriedade da
recuperanda, nos autos principais, teve inicio o pagamento dos acordos. Segundo certidão retro, o acordo formulado pelas partes
fora devidamente cumprido. Assim sendo, com a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu seu objeto, tornando-se inócua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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