TJSP 04/11/2014 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1768
2034
fundamento no art. 295, III, do CPC, e, em consequência, EXTINGO a presente ação sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Não há custas a serem recolhidas. P.R.I. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se. - ADV: MANOEL ANTONIO PEREIRA (OAB 167757/SP)
Processo 1004414-76.2014.8.26.0408 - Alvará Judicial - Compra e Venda - JOSE CARLOS CORREIA JUNIOR - HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência apresentado à fl. 20. Em consequência,
EXTINGO o presente feito com fundamento no Código de Processo Civil, art. 267, inciso VIII. Inexistem custas finais a serem
recolhidas. Regularizados, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 1004423-38.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Obrigações - EDUARDO CAPATTO - Trata-se de ação
de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada ajuizada por EDUARDO CAPATTO em face de BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. Alega o Autor, em síntese, que: a) celebrou com o requerido contratos de empréstimos da forma
de consignação em seu benefício previdenciário nº 068561709-2, sob nºs 799104930, 780774949, 775749702, 739936832 e
736115692. Afirma que solicitado o valor do débito e boleto para quitação antecipada foi negado pelo requerido. Pretende o
deferimento de medida liminar compelindo ao requerido o imediato fornecimento do boleto para quitação integral dos contratos
acima mencionados. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente vislumbro presentes os requisitos para concessão da
liminar no que se refere a apresentação do débito e boleto, isto porque é notório que o consumidor para obter informação ou
requerer qualquer procedimento a respeito de contratos com financeiras somente é fornecido através do telefone 0800, que no
caso dos autos, afirma o autor que requereu em 04/09/14 sob nº de protocolo 301385676. Portanto, tratando-se de relação de
consumo e com esteio no Código de Defesa do Consumidor, entendo cumpridos os pressupostos necessários para deferimento
do pedido. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada na inicial para o fim de determinar ao requerido o fornecimento dos
boletos para quitação antecipada dos contratos 799104930, 780774949, 775749702, 739936832 e 736115692, no prazo de
cinco (5) dias. Cite-se e intimem-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA CURY HERNANDES (OAB 319202/SP)
Processo 1004452-88.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - JOSEFINA BENEDITA DA SILVA CONCEICAO - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar, em 10 dias,
sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 218708/SP)
Processo 1004454-58.2014.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Laercio do Rego - Vistos. Trata-se
de ação de inventário processado pelo rito de arrolamento. NOMEIO para o cargo de inventariante LAERCIO DO REGIO,
dispensado do termo de compromisso. INTIME-SE o inventariante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, junte aos autos o protocolo do ITCMD junto ao Posto Fiscal. Com a vinda do protocolo, aguardem os autos em Cartório,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, a vinda do expediente administrativo. Int. - ADV: GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/
SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP)
Processo 1004477-04.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Antonio
Cantachini - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral e material, ajuizada por MARCOS
ANTONIO CANTACHINI em face de ALOIZIO RIBEIRO VELOSO. Afirma o autor que adquiriu do requerido em novembro de
2013, na cidade de Curitiba/PR, UMA CAMINHONETA GM BLAZER DLX, placas CQC 4977, RENAVAM 70.603240-3, ANO E
MODELO 1998 pelo valor de R$ 26.500,00. Em pagamento entregou um veículo Fiat Siena Fire Flex, placa AQI 5857, ano e
modelo 2008/2009 no valor de R$ 17.500,00; mais R$ 1.500,00 em espécie e depósito no valor de R$ 7.500,00. O requerido
se comprometeu em proceder a transferência do veículo vendido como cortesia. Ainda, em razão da venda, de acordo com o
contrato celebrado foi oferecido termo de garantia a ser realizado apenas nas oficinas conveniadas com a loja do vendedor.
Pretende o autor seja concedida, em sede de tutela antecipada, determinação para que o requerido proceda a transferência
imediata do veículo vendido para a propriedade do autor ou, proceda a entrega dos documentos de transferência do veículo
de forma imediata, e ao final julgada procedente a ação confirmando a tutela concedida; condenado o requerido ao pagamento
de danos materiais no valor de R$ 2.500,00; dano moral e sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/25. O
autor comprovou o recolhimento das custas processuais (fls. 27/29). É o resumo do essencial. Fundamento e decido. Entendo
nesta fase prefacial, para o deferimento do pedido de tutela antecipada, necessária a presença dos requisitos necessários,
quais sejam, existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do autor, conforme preceitua o artigo 273, do
CPC. Assim, restou comprovado pelo autor, a aquisição do veículo descrito no recibo de fls. 21, qual seja GM BLAZER DLX,
cor azul, ano e modelo 1998/1999, placa CQC 4977, bem como o cumprimento da sua parte na obrigação com a entrega do
veículo SIENA FIRE FLEX; R$ 1.500,00 em espécie e depósito em conta no valor de R$ 7.500,00, conforme documentos de
fls. Portanto, em sede preliminar restou comprovado junto à inicial que o autor cumpriu sua parte na obrigação assumida, ou
seja, pagar pela aquisição do veículo e eventual impedimento por parte do requerido no fornecimento da documentação para
transferência caracteriza ato ilícito. Assim, diante da fundamentação acima, com fundamento no artigo 273 do CPC, DEFIRO o
pedido de tutela antecipada, a fim de que o requerido proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência imediata do veículo
vendido GM BLAZER DLX COR AZUL, placa CQC 4977, objeto do contrato de fl. 21 para a propriedade do autor ou, no mesmo
prazo, proceda a entrega dos documentos de transferência do veículo devidamente regularizada para transferência, sob pena
de multa diária de R$ 50,00 limitados à R$ 26.500,00. Cite-se e intime-se com as cautelas de praxe, para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SANDRA BALDUINO MAIA (OAB 233397/SP)
Processo 1004479-71.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B.S. - R.B.S.F. - Vistos. Defiro
ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro, por ora, a antecipação de tutela diante do fato de que não
há nos autos elementos autorizadores suficientes da tutela pretendida. Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia
27 de janeiro de 2.015, às _15:00 horas. Cite-se, salientando-se que o prazo de 15 dias para contestar fluirá a partir da data da
realização da audiência, caso resulte infrutífera. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RONALDO
RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1004489-18.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.R. - A.S.R.J. - Vistos. Defiro ao
requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo
vigente, patamar admitido pela jurisprudência dominante ante a ausência de comprovação dos rendimentos percebidos pelo
requerido. Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 27 de janeiro de 2.015, às 14:30 horas. Cite-se, salientandose que o prazo de 15 dias para contestar fluirá a partir da data da realização da audiência, caso resulte infrutífera. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DIEGO THEODORO MARTINS (OAB 301269/SP)
Processo 1004493-55.2014.8.26.0408 - Monitória - DIREITO CIVIL - GTS do Brasil Ltda - TRAMATON TRATORES E
MÁQUINAS AGRÍCOLAS TONON LTDA - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente
ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes. Cite-se o requerido
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado dos
encargos de sucumbência, advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso
permaneça inerte, podendo, no mesmo prazo, apresentar embargos ao mandado monitório. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º