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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014 - Página 2313

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TJSP 04/11/2014 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1768

2313

Lei Complementar nº 3/69 Código Judiciário do Estado de São Paulo Critério da qualidade da parte Competência da Vara da
Fazenda Pública. Conflito procedente Competência do Juízo Suscitante.” (CC n.0208038-66.2013 - rel. Des.Ricardo Anafe j. em
28.04.2014). Int. - ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP)
Processo 1013476-11.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba - FUMEP - Adriana de Oliveira Petres - Vistos. Diante do recente posicionamento da Câmara Especial do
E. TJSP em caso semelhante ao destes autos e envolvendo a mesma parte autora sobre a competência absoluta em razão da
qualidade da pessoa nas ações em que é parte fundação, independentemente da natureza da matéria, de âmbito privado ou
não, dentro da regra clara de competência “ratione personae” estabelecida pelo art. 35 do Decreto-Lei Complementar n. 3/69 Código Judiciário do Estado de São Paulo, que rege a questão em 1o. grau de jurisdição, remetam-se os autos à Egrégia Vara
da Fazenda Pública local. Nesse sentido: “Conflito Negativo de Competência. Ação monitória proposta por Fundação Municipal
de Ensino de Piracicaba Pessoa jurídica de direito público Natureza de entidade autárquica municipal Propositura na Vara Cível
Impossibilidade Cobrança de mensalidades escolares Matéria de direito privado Irrelevância Incidência do artigo 35 do DecretoLei Complementar nº 3/69 Código Judiciário do Estado de São Paulo Critério da qualidade da parte Competência da Vara da
Fazenda Pública. Conflito procedente Competência do Juízo Suscitante.” (CC n.0208038-66.2013 - rel. Des.Ricardo Anafe j. em
28.04.2014). Int. - ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP)
Processo 1013502-09.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aristides
Ananias - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Recebo como liquidação de sentença. Cite-se a parte contrária para se manifestar. Int.
- ADV: SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1013524-67.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Vila
Rica - Sergio Diniz do Amaral Gurgel - - Dineia Bueno Tomazini Amaral Gurgel - Vistos. Cite(m)-se para apresentar resposta
(necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. - ADV: ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
(OAB 131015/SP)
Processo 4000171-40.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Provas - OLASIO VANIL DE OLIVEIRA - Banco BGN
S/A - Vistos. Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução, na forma do art. 794, I, do CPC. Expeça-se, de
imediato, mandado de levantamento do valor depositado a fls. 175, em favor do patrono do autor. P.R.I. e arquivem-se. - ADV:
LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP)
Processo 4000232-95.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - FABIO ACANHA
DA SILVA - Vistos. Após o recolhimento das despesas postais, no valor de R$ 30,00 (guia FEDTJ, cód. 120-1) e da taxa para
impressão da contrafé, no valor de R$ 6,60, (guia FEDTJ, cód. 201-0), adite-se o mandado e expeçam-se cartas para citação,
conforme requerido. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4000765-54.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO
MONTE ALEGRE - Fórum Consultoria Ltda - Diga a autora, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça: “CERTIFICO eu,
Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/051555-7, em 27/10/14, dirigi-me ao endereço indicado, e
lá estando, fui informada pela Sra. Luzia Dias, moradora do local há aproximadamente 4 anos, que desconhece a requerida.
Solicitei informações junto aos moradores das residências de n° 56 e n° 30, Sra. Joice e Sr. Ademir, respectivamente, sendo
informada por ambos, que desconhecem a requerida. Face ao exposto, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO da requerida Fórum
Consultoria Ltda, de todo o teor do r. mandado. Assim sendo, devolvo o presente ao Cartório e aguardo novas determinações.”
- ADV: FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP)
Processo 4000815-80.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Edevaldo
Boni - - Maria Luiza Pagotto Marchetto - BANCO DO BRASIL S/A - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para
comparecer em cartório, para retirar o mandado de levantamento expedido sob n. 494/2014, arquivado em pasta própria. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 4000977-75.2013.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Supermercados Jaú Serve Ltda - Joaquim C Garcia
- Diga o exequente, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça”: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 451.2014/037506-2, dirigi-me ao endereço indicado, e lá estando, CONSTATEI QUE não existem bens passíveis
de constrição, sendo que o imóvel é alugado, segundo afirmou o requerente, e os objetos que ali se encontram: 02 sofás (3 e 2
lugares), 01 mesa com 4 cadeiras, 02 cama de casal, 01 guarda roupa de 06 portas. Assim devolvo o presente aguardando novas
determinações de Vossa Excelência. O referido é verdade e dou fé. “, bem como complemente a diligência já realizada em R$
16,86. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 4002387-71.2013.8.26.0451 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Artec Automação Ltda - Josiane Maria Baptista - - João Paulo Sabino - Vistos. Fls. 87: Defiro a pesquisa de endereço on-line, pelo sistema BACENJUD,
mediante o recolhimento das despesas conforme previsão no Provimento CSM nº 1864/11 e Comunicado nº 170/11. Int. - ADV:
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 4004088-67.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Katia Cristina
Piscinato de Oliveira - Banco Itaucard S/A - DECIDO. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim
de reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros moratórios no período de anormalidade do contrato em patamar superior a
1% ao mês e dos valores cobrados eventualmente a título de ressarcimento de serviços de terceiros e condenar a instituição
financeira ré a devolver à autora o importe cobrado a este título e já pago, de forma simples, por se tratar de cobrança calcada
em cláusula contratual passível de discussão quanto à sua validade, não se vislumbrando má-fé da parte cobradora. Este
valor será acrescido de correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do respectivo
desembolso, e de juros de mora legais, desde a citação, compensando-se com eventual saldo devedor pendente, recalculandose, ainda, o valor das prestações pendentes com a extirpação do ressarcimento ora reconhecido como indevido de seu cálculo
e dos juros do seu financiamento daí decorrentes. Ante a sucumbência recíproca, mas em maior proporção pela parte autora,
na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, serão repartidas as custas e despesas processuais, condenando a parte
autora no pagamento de verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente desta data, já promovida a
devida compensação. Os valores a serem eventualmente restituídos e/ou compensados serão apurados em fase de liquidação
de sentença. P.R.I.C. (Valor do preparo de apelação R$ 617,92) - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP), JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/SP)
Processo 4005999-17.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - NORIZETE OLIVEIRA
DE SOUZA MARDEGAM - - AURISÉLIA OLIVEIRA DE SOUZA - - MARIZETE OLIVEIRA DE SOUZA - BRADESCO - VIDA E
PREVIDÊNCIA - DECIDO. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório deduzido na inicial para o
fim de condenar o réu a pagar às autoras o valor de R$ 8.552,63, a ser repartido de forma igual entre elas, com juros moratórios
legais e correção monetária na forma contida na fundamentação retro aludida. Tendo em vista a sucumbência recíproca mas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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