TJSP 05/11/2014 - Pág. 786 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1769
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por ela, nestes autos, no prazo de cinco dias. II - Tendo em vista que o réu reside no estado de Goiás (fls. 27), o que dificulta
seu comparecimento à audiência, converto o presente para o rito ordinário, que nenhum prejuízo trará a qualquer das partes.
III - Cite-se o réu por precatória, com as advertências de praxe. Int. - ADV: LILIAN ZANETI (OAB 222922/SP)
Processo 1058320-32.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Revisão - M.F.F. - Vistos. Adite a serventia o mandado
de citação para nova tentativa de cumprimento, no endereço indicado a fls. 80/81 (Rua França, nº 39). Serve a presente, por
cópia digitada, como aditamento. Ficam concedidos ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Int. - ADV:
LUCIANA TASSINARI FARAGONE DIAS TORRES (OAB 271570/SP)
Processo 1066935-11.2014.8.26.0100 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - G.F.M.M.P. e outro - Isto
posto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação e decreto a conversão da separação
judicial em divórcio de A.P.R.J. e G.F.M.M., dissolvendo o vínculo matrimonial para todos os fins e efeitos legais. Custas na
forma da lei recolhidas a fls. 04/09. Considerando que o caráter consensual do pedido é incompatível com o interesse em
recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado e como mandado de averbação ao cartório de Registro Civil
do 7º Subdistrito Consolação, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº ... a necessária
averbação, permanecendo a autora com o nome de solteira, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a
serem providenciadas pela parte e juntadas a esta Sentença, para que o Sr. Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROBERTO
CICIVIZZO JUNIOR (OAB 114342/SP)
Processo 1068309-96.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.S. - Vistos. A.S. ajuizou a presente ação de
guarda, com pedido de antecipação de tutela, em face de A.C.G., sustentando que a ré possuía há vários anos a guarda de
fato do filho R., com 8 anos de idade, mas que, em 2013, sem qualquer aviso prévio, teria tirado o filho da escola e o levado ao
Estado da Bahia, para local incerto. Após indeferimento da tutela antecipada, tentou-se a localização da ré e do menor, obtendose, por resposta de ofício expedido à Secretaria de Educação da Bahia, o endereço da ré (fls. 82) e a informação de que o menor
estava matriculado em escola na cidade de Vitória da Conquista (fls. 83). O autor, então, para lá se dirigiu e, acompanhado
do Conselho Tutelar da cidade, foi constatado que o menor encontra-se morando com a avó materna, que está tentando obter
a guarda do neto, mas sem ainda sucesso, tendo em vista que não consegue localizar a ré, que voltou a residir nesta Capital
(fls. 96). Diante disso, o autor pede, novamente, a antecipação de tutela, o que deve ser deferido, com bem notou o Ministério
Público. Com efeito, não há dúvida de que o menor está em irregular situação e que a ré, ao levá-lo para a Bahia e deixá-lo sob
os cuidados da avó, tudo sem comunicar o autor, passou a exercer a maternagem de forma irresponsável. O autor, por sua vez,
como genitor, está há muito se empenhando para cuidar do filho, não podendo ser preterido por condutas dignas de alienação
paternal. Assim, concedo a antecipação de tutela a fim de atribuir ao autor a guarda provisória do filho R.A., expedindo-se carta
precatória para a cidade de Vitória da Conquista/BA para que seja procedida a citação da ré, nos termos legais, e a busca e
apreensão do menor, com entrega ao autor, que deverá acompanhar a diligência. A deprecata deverá ser encaminhada pelo
autor, com comprovação de sua distribuição nestes autos. Int. - ADV: VANDERSON DA CUNHA (OAB 261968/SP)
Processo 1073038-68.2013.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.S.C.S.S. - Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público - ADV: MARIANA DE SOUZA LIMA LAUAND (OAB 183442/SP)
Processo 1076669-83.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Família - R.P.S. - J.S.F. - Vistos. I - Fls. 1.790/1.794:
conheço dos Embargos, visto que tempestivos e os recebo, pois, de fato, a decisão de fls. 1.784/1.787 não analisou os pedidos
de expedição de ofícios formulados a título de antecipação da tutela. Todavia, não vislumbro, como já exposto na decisão
embargada, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque a dilação probatória não se iniciou e a necessidade de
tais ofícios será analisada oportunamente, caso reiterados. Quanto à alegação de contradição, nego provimento aos embargos,
ante o nítido caráter infringente, observando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas todas as alegações
das partes. II - Fls. 1.795/1.812: anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1.784/1.787, a
qual mantenho por seus próprios fundamentos. Informe o réu em que efeito foi recebido. III - Documentos de fls. 1.898/1.996
juntados com a réplica: ciência ao réu, nos termos do art. 398 do CPC. Int. - ADV: RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/
SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA (OAB 343143/SP), ALFREDO
DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP)
Processo 1076888-33.2013.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SILVIA CURTI BOU ANNI - Vistos. I Fls. 135/136: ciente. II - Fls. 137: vista aos interessados. Sem prejuízo, remeta a serventia os autos ao Contador para verificação
das custas e ao Partidor para conferência da partilha. Int. - ADV: SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP)
Processo 1077613-85.2014.8.26.0100 - Arrolamento de Bens - Liminar - Camila Borges Ribeiro - Vistos. Fls. 100: ciente.
Aguarde-se a citação. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME VILLAC LEMOS DA SILVA (OAB 155894/SP)
Processo 1079876-90.2014.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.D.T. e outro
- Vistos. I - Defiro os benefícios da gratuidade processual aos exequentes. Anote-se. II - Cite-se o executado para efetuar o
pagamento da dívida de R$81.292,93, referente às prestações alimentícias vencidas no período de setembro de 2010 a maio de
2014, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da dívida e expedição de mandado
de penhora e avaliação, nos termos previstos no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Serve a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma da lei. Ficam concedidos ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, §2º, do CPC.
Int. - ADV: SANDRA APARECIDA COSTA NUNES (OAB 85970/SP)
Processo 1081789-10.2014.8.26.0100 - Outras medidas provisionais - DIREITO CIVIL - A.X.P.F. e outro - Artur Xavier Pereira
Filho - - Artur Xavier Pereira Filho - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - ADV: ARTUR XAVIER PEREIRA FILHO
(OAB 142428/SP)
Processo 1082700-22.2014.8.26.0100 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - L.B.S. e outro - Vistos.
I - Retifique a serventia no sistema o nome do autor para constar L.B.S.. II - L.B.S. e V.M.N., ingressaram com a presente
ação de conversão de separação em divórcio, sob fundamento de que estão separados judicialmente e que foram cumpridas
as obrigações assumidas na separação. Juntaram documentos. O Ministério Público declinou de oficiar no feito (fls. 13). É
o relatório. Fundamento e Decido. Os requerentes estão separados judicialmente e presumidamente estão cumpridas todas
as obrigações então assumidas, inclusive no âmbito patrimonial. No mais foram preenchidos os requisitos legais da Emenda
Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2011, pelo que o divórcio tem procedência. Isto posto e considerando tudo mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação e converto a separação judicial em divórcio de L.B.S. e V.M.N., dissolvendo
o vínculo matrimonial para todos os fins e efeitos legais. Custas na forma da lei recolhidas a fls. 04/05. Considerando que
o caráter consensual do pedido é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em
julgado e como mandado de averbação ao cartório de Registro Civil do Município de Capoeiras/PE, para que proceda à margem
do assento de casamento dos requerentes sob o nº ... a necessária averbação, acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta Sentença, para que o Sr. Oficial da Unidade de Serviço de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º