TJSP 06/11/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1770
2021
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2014
Processo 1001420-19.2014.8.26.0362 - Guarda - Abandono Intelectual - A.P.O. - Fica Intimado o advogado Oliveira José
Alves Júnior, OAB/SP 225.027 de que foi nomeado para defender os interesses de L Al de O, devendo manifestar-se no prazo
legal. - ADV: OLIVEIRA JOSÉ ALVES JUNIOR (OAB 225027/SP)
Processo 1002971-34.2014.8.26.0362 - Guarda - Seção Cível - O.O.G. - Manifeste-se a autora sobre as cartas precatórias
devolvidas negativamente as fls. 20/30. - ADV: NELSON MATIAS DOS SANTOS (OAB 127518/SP)
Processo 1007362-32.2014.8.26.0362 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Tutela e Curatela - D.O.B. e
outro - Vistos. Diante da declaração de fls. 10, que atesta a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro aos requerentes os
benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico o preenchimento dos
requisitos legais, a saber, fumaça do bom direito e perigo na demora, motivo pelo qual deve ser deferida a cota ministerial de
fls. 20/22, dada a gravidade da situação do adolescente envolvido no uso de contínuo e descontrolado de drogas. Assim, ante
a comprovação de que o requerido P L DE M O, encontra-se em situação de risco necessitando de tratamento especializado
conforme documento de fls. 14/15, CONCEDO antecipação dos efeitos da tutela e AUTORIZO a internação de P L DE M O T em
ambulatório especializado, indicado às fls. 7 e 28, ou seja, Clinica VIVA A VIDA, localizada na Rod. SP 147, Km 64, na cidade
Mogi Mirim/ SP. A vaga em estabelecimento da rede credenciada ou entidade congênere, bem como o transporte do requerido
até esta entidade serão providenciados por sua família. Determino a citação do requerido, bem como a nomeação de Curador
Especial, oficiando-se à OAB subsecção local. Expeça-se Alvará, com urgência. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO MARCHIORO
(OAB 178273/SP)
Processo 1007615-20.2014.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Serviços Hospitalares - FABIANA CRISTINA SATIM
BENTO - Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA, proposta por F C S B, menor absolutamente incapaz, neste ato
representado por seu genitor, V R B, alegando em síntese, ser portador de Ceratocone, necessitando para seu tratamento de
cirurgia em ambos os olhos. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV, c/c art. 209 do
ECA, sendo de competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em
interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à Criança e ao adolescente. Assim sendo, de rigor a redistribuição desta
ação. Providencie a serventia a remessa destes autos ao Cartório do Distribuidor local para redistribuição a Eg. Vara da Infância
e Juventude, fazendo as devidas anotações. - ADV: GISELE GONÇALVES
Processo 1007615-20.2014.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Serviços Hospitalares - FABIANA CRISTINA SATIM BENTO
- Vistos. 1. O pedido de antecipação não prospera. O deferimento da medida, nesta fase processual, mostra-se prematuro,
sendo indispensável instrução para que as partes possam exercer o seu direito de defesa e produzir as provas que entendam
necessárias. Nesta esteira, cumpre explicitar que são pressupostos para conceder a tutela antecipada o convencimento do
magistrado da verossimilhança das alegações e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a
prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado. Ante o
exposto indefiro a liminar mormente em razão da celeridade do rito adotado. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para que
preste informações, no prazo legal. 3. Na sequência, manifeste-se o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: GISELE GONÇALVES
Processo 4005334-74.2013.8.26.0362 - Guarda - Seção Cível - L.R.L. - Vistos. L R L ajuizou ação de guarda em face
de M A D R com o objetivo de obter a guarda de E F DA L. A ré não apresentou contestação. Foi realizado estudo social. O
Ministério Público opinou pela improcedência do pedido em razão da guarda ter sido pleiteada para fins previdenciários. É
O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese o quanto sustentado pelo MP, a ação é procedente. Com efeito, a jurisprudência do
STJ consolidou-se no sentido de que a “finalidade meramente previdenciária não pode ser objetivo da pretendida modificação
de guarda” (REsp 1186086/RO). No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. MENOR. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO
PELO AVÔ. IMPOSSIBILIDADE. FINS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Impossibilidade da concessão da guarda da criança ao avó
para fins exclusivamente previdenciários. Precedentes.” (AgRg no Ag 1207108/RJ). Todavia, esse não é o caso dos autos. É
que é dos autos que o pai biológico da criança é falecido e que o autor reside com a criança, pois é companheiro de sua mãe.
Ademais, consta do estudo social que o menor “refere gostar muito do requerente e considera-o seu pai, não o chamando
desta forma por sentir-se envergonhado. Para mim ele é meu pai. Só não chamo de pai porque tenho vergonha” (fls.57).
Concluiu o laudo social que “a criança em pauta considera o requerente seu pai, demonstrando respeito e forte vinculação com
o mesmo” (fls.57/58). Com isso, é de se concluir que o caso dos autos não é de guarda para fins meramente previdenciários,
mas sim de consolidação de uma situação de fato em que o autor atua como pai do menor. No sentido do quanto exposto:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MENOR. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ. PREVALÊNCIA
DO INTERESSE DA CRIANÇA. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO.1. A concessão de guarda da criança a bisavó visa
regularizar uma situação de fato, uma vez que a menor reside com a bisavó paterna desde os 08 meses de idade. Preservação
do interesse da menor, não só para fins previdenciários. Precedentes. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento” (AgRg
no REsp 532984/MG). Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
Guarda para conceder a guarda do menor para o autor. Deixo de condenar a ré no pagamento de custas, despesas processuais
e honorários de advogado, pois não ofereceram resistência. P.R.I.C. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP),
ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
MOGI-MIRIM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI MIRIM EM 04/11/2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º