TJSP 06/11/2014 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1770
2298
BMC) alegando que possui um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e requereu junto ao SAC 0800 do réu
a emissão de boleto para a quitação total da dívida. Após inúmeras tentativas recebeu a promessa de que referido boleto seria
enviado no prazo de 05 dias, o que não ocorreu até a presente data. Pleiteia, assim, a condenação do réu à obrigação de fazer
consistente no fornecimento do boleto para a quitação integral do contrato bem como do demonstrativo do débito, sob pena
de multa diária de R$500,00, o que requer também em antecipação de tutela, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída
(fls. 10/20). Citado, o réu ofereceu contestação alegando, em síntese, que para o envio do boleto de quitação o cliente deve
entrar em contato com a central de atendimento e fazer a solicitação, momento em que é orientado sobre o procedimento a
ser adotado para o envio dos referidos boletos, o que não foi observado pela autora, pois não consta de seu banco de dados
qualquer ligação desta. Não obstante, faz a juntada dos demonstrativos de débitos e boleto para quitação total do contrato,
conforme solicitado pela autora. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 25/28). Juntou documentos (fls. 29/45). Réplica a fls.
48/51. Juntada, pelo réu, dos demonstrativos de débito e boletos a fls. 55/67. Apenas o réu especificou provas (fls. 54/67 e
68). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o reconhecimento jurídico do pedido, pela exibição dos documentos pleiteados
pela autora, de rigor a procedência do pedido inicial. Com efeito, o pedido da ação cinge-se à obrigação de fazer consistente
no fornecimento do boleto para a quitação integral dos contratos de empréstimo consignado celebrados pela autora bem como
dos demonstrativos do saldo devedor em aberto. Ocorre que o réu faz a respectiva juntada a fls. 29/41 e 55/67, reconhecendo
a procedência do pedido da autora. Assim, resta apenas a apreciação dos encargos da lide, os quais são devidos pelo réu, já
que deu causa à propositura da ação, pois somente veio a apresentar os boletos e demonstrativos de débito quando citado para
os termos da presente ação, sem produzir qualquer prova de que a autora descumpriu qualquer cláusula contratual a respeito
da forma de solicitação da quitação antecipada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em
consequência, julgo extinto o processo, com base no art. 269, II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a condenação
do réu à exibição dos documentos em face da sua apresentação. Pelas razões acima expostas, condeno o réu ao pagamento
integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. ADV: FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (OAB 338153/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1005790-09.2014.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- J.P.S. - Vistos. JULIANA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de retificação de seu registro civil de nascimento. Em
breve síntese narrou que ao nascer foi registrada sem um dos patronímicos maternos, “RODRIGUES”. Pretendendo homenagear
a família materna e evitar a existência de homônimos, pleiteia a requerente a inclusão do patronímico em seu assento de
nascimento, passando a se chamar JULIANA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA. Assim, buscou a prestação jurisdicional, a fim
de regularizar seu assento de nascimento. A inicial veio acompanhada de documentos necessários (fls. 01/06). O Ministério
Público requereu certidões e documentos (fls. 32 e 59), os quais foram providenciados. Requereu, ainda, a emenda da inicial
para alterar a causa de pedir ou o pedido, de forma que deixe ambos mais bem relacionados (fls. 65/69). Com a emenda da inicial
(fls. 77/82), o Ministério Público, então, opinou pela procedência da ação (fls. 85/87). É o relatório DECIDO. Os documentos que
acompanham a exordial não só demonstram como comprovam a veracidade do alegado na petição inicial. Assim, necessária
se faz a retificação em seu registro de nascimento, para fazer constar o patronímico materno “RODRIGUES”, pedido ao qual
não se opôs a digna Promotora de Justiça. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e determino a RETIFICAÇÃO do
registro nascimento de JULIANA PEREIRA DA SILVA, matricula nº 121814 01 55 1976 1 00007 187 0000569 87, passando a
constar como “JULIANA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA”, permanecendo os demais dados inalterados. Expeça-se mandado
de averbação para a retificação, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C. - ADV: DENISE LENK CATELANI (OAB 318401/SP),
SIMONE ROSELI DE MATOS JAMBERG (OAB 328813/SP)
Processo 1006319-28.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - Aito Luiz dos Santos - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. AITO LUIZ DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela antecipada, pelo rito ordinário, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BRADESCO PROMOTORA
BMC) alegando que possui um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e requereu junto ao SAC 0800 do réu
a emissão de boleto para a quitação total da dívida. Após inúmeras tentativas recebeu a promessa de que referido boleto seria
enviado no prazo de 05 dias, o que não ocorreu até a presente data. Pleiteia, assim, a condenação do réu à obrigação de fazer
consistente no fornecimento do boleto para a quitação integral do contrato bem como do demonstrativo do débito, sob pena
de multa diária, o que requer também em antecipação de tutela, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 10/22).
Citado, o réu ofereceu contestação alegando, em síntese, que para o envio do boleto de quitação o cliente deve entrar em
contato com a central de atendimento e fazer a solicitação, momento em que é orientado sobre o procedimento a ser adotado
para o envio dos referidos boletos, o que não foi observado pelo autor, pois não consta de seu banco de dados qualquer ligação
do autor. Não obstante, faz a juntada dos demonstrativos de débitos e boleto para quitação total do contrato, conforme solicitado
pelo autor. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 27/29). Juntou documentos (fls. 30/36). Réplica a fls. 39/42. Apenas o réu
especificou provas (fls. 45/48 e 49). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o reconhecimento jurídico do pedido, pela exibição dos
documentos pleiteados pelo autor, de rigor a procedência do pedido inicial. Com efeito, o pedido da ação cinge-se à obrigação
de fazer consistente no fornecimento do boleto para a quitação integral do contrato de empréstimo consignado celebrado pelo
autor bem como do demonstrativo do saldo devedor em aberto. Ocorre que o réu faz a respectiva juntada a fls. 30/32 e 46/48,
reconhecendo com isso a procedência do pedido da autora. Assim, resta apenas a apreciação dos encargos da lide, os quais são
devidos pelo réu, já que deu causa à propositura da ação, pois somente veio a apresentar os boletos e demonstrativos de débito
quando citado para os termos da presente ação, sem prova de que o autor não tenha cumprido qualquer cláusula contratual a
respeito da forma de pedido de quitação antecipada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em
consequência, julgo extinto o processo, com base no art. 269, II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a condenação
do réu à exibição dos documentos em face da sua apresentação. Pelas razões acima expostas, condeno o réu ao pagamento
integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (OAB 338153/SP)
Processo 1006470-04.2013.8.26.0704 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Esperança Lopes Santana - Eduardo Aparicio Silva - Vistos. Digam se insistem na prova oral a produzir em audiência. O silêncio
será reputado como desistência. Int. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP), GUILHERME MAGRI
DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 1006747-10.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Ivair Serafim Dos Anjos - NOVA
OSASCO COLETORA DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS LTDA - Ciência ao autor, acerca da perícia designada no Imesc, na data
de 15 de abril de 2015, às 12:40 horas - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), ROSENEIA DOS SANTOS YUEN
TIN (OAB 296941/SP), YONA FREIRE CASSULO FRANCISCATTI (OAB 297507/SP), ALFREDO JOSÉ FRANCISCATTI (OAB
307205/SP)
Processo 1007265-97.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - SEBASTIANA MUZETI Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º