TJSP 06/11/2014 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1770
3000
Processo 0008432-52.2011.8.26.0477 (477.01.2011.008432) - Interdição - Capacidade - S.M.V. - J.A.M.V. - E.M.Q. - Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Nomeio o requerente curador provisório do interditado, com a concordância do Ministério
Público e amparado nos documentos juntados, em substituição à curadora anterior, por motivo de falecimento desta. Lavre-se
termo com prazo de validade de cento e oitenta dias. Após, remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo
psicossocial no núcleo familiar, conforme pugnado pelo douto Promotor de Justiça. Com o laudo, promova-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: LUANALENA SAMPAIO NASCIMENTO (OAB 307477/SP), LISSANDRO SILVA FLORENCIO (OAB
139791/SP)
Processo 0008877-17.2004.8.26.0477 (477.01.2004.008877) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Caltran de
Oliveira e outros - Fazenda do Estado - Vistos. No prazo de 20 (vinte) dias, cumpra a inventariante, integralmente a decisão de
fls. 262, de modo a juntar aos autos: 1) Certidão negativa de débitos municipais relativa ao imóvel inventariado; 2) Comprovação
de recolhimento do ITCMD devido e parecer da Fazenda estadual. Com o cumprimento ou no silêncio, tornem conclusos. Intimese. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), RAUL MARTINS FREIRE (OAB 254945/SP), JOSÉ MARIA
LUCAS (OAB 158216/SP)
Processo 0009629-86.2004.8.26.0477 (477.01.2004.009629) - Arrolamento de Bens - Maria Rita Rodrigues de Siqueira e
outros - Fazenda do Estado - Vistos. Defiro o postulado a fls. 141. Aguarde-se por trinta dias a vinda aos autos do esboço de
partilha. Decorrido no silêncio o prazo assinado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: VALERIA CRISTINA
FARIAS (OAB 127164/SP), ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM (OAB 94815/SP)
Processo 0009702-29.2002.8.26.0477 (477.01.2002.009702) - Arrolamento de Bens - Jane Laurentino de Souza e
outro - Vistos. Por primeiro, proceda a serventia o traslado, para estes autos, de cópia da sentença prolatada nos autos em
apenso (processo n. 1379/2001), a fls. 99/100, e da certidão de trânsito em julgado de fls. 105, verso. Após, proceda-se ao
desapensamento daqueles autos dos presentes e ao seu arquivamento com as cautelas de estilo. Sem prejuízo, no prazo de
10 (dez) dias, apresente a peticionária de fls. 130/131, cópia da certidão de óbito de Rosa Cezar de Carvalho e do testamento
mencionado no petitório. Com o cumprimento, tornem para conhecimento do requerimento. Decorrido no silêncio o prazo
assinado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: FABIO COMITRE RIGO (OAB 133636/SP)
Processo 0009852-58.2012.8.26.0477 (477.01.2012.009852) - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - Pedro Sergio de
Lira - Estela Braga de Souza - Manifeste-se a(o) requerente da contestação de fls.58, no prazo legal. - ADV: JOSE CLAUDIO
GALIAZZI (OAB 107755/SP)
Processo 0009894-73.2013.8.26.0477 (047.72.0130.009894) - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1561-0/2012 - 2ª.
Vara Judicial) - Litoral Paulista Administradora e Serviços Ltda - Valeria Maria Liria - Compareça em cartório o Dr. THIAGO
CELESTINO CANTIZANO OAB/353.403 OU A DRA. SONIA CRISTINA FARIA E RETIRE A PETIÇÃO PERTINENTE, UMA VEZ
QUE A AÇÃO EM QUESTÃO TRATA-SE DE CARTA PRECATÓRIA E JÁ FOI DEVOLVIDA A VARA DE ORIGEM. - ADV: THIAGO
CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP), SONIA CRISTINA FARIA (OAB 219243/SP)
Processo 0010269-45.2011.8.26.0477 (477.01.2011.010269) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.V.M.S. - A.S.F. Manifeste-se a(o) requerente da contestação de fls.77 , no prazo legal - ADV: VIVIANE COSTA SOUZA (OAB 262488/SP), JOSE
VICTOR RAMOS NOGUEIRA (OAB 337935/SP)
Processo 0010387-50.2013.8.26.0477 (047.72.0130.010387) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução E.L.R. - Vistos. Em face do conflito entre o teor do depoimento e o conteúdo da inicial, bem como das declarações apresentadas
pela requerente, designo audiência para complementação da prova para o dia 03 de fevereiro de 2015, às 14h. A requerente
deverá apresentar rol com até trinta dias de antecedência sob pena de preclusão. Sem prejuízo, deverá a requerente comprovar
o vínculo noticiado dos demais dependentes em relação ao falecido, sendo suficiente prova documental. Int. - ADV: OSCAR
SCHMIDT (OAB 43740/SP)
Processo 0010387-50.2013.8.26.0477 (047.72.0130.010387) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução E.L.R. - Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado para intimação pessoal da autora, tendo em vista que esta se mudou,
conforme certidão de fls. 52. Observo à parte que é seu dever atualizar referida informação, conforme artigo 238, p. único do
CPC. - ADV: OSCAR SCHMIDT (OAB 43740/SP)
Processo 0010637-22.2013.8.26.0562 (056.22.0130.010637) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rafaella Garcia de Camargo e outro - Vistos. Cumpra-se o acórdão de fls. 67/71, redistribuindo-se livremente o processo a uma
das Varas Cíveis da Comarca de Santos/SP. Intime-se. - ADV: MARIA JOSÉ LINS ALVES (OAB 215648/SP)
Processo 0010659-25.2005.8.26.0477 (477.01.2005.010659) - Arrolamento de Bens - Maria Ildete da Silva - Espolio de
Dorival de Souza - Luciane Cristina de Oliveira Souza e outro - Vistos. Analisando cuidadosamente os autos se mostra imperiosa
a reforma da decisão de fls. 73. Com efeito, a união estável alegadamente havida entre o extinto e a inventariante resta
comprovada pela farta documentação acostada a fls. 15/23. É certo, por outro turno, que os documentos de fls. 15 e 16/20,
comprovam declarações emitidas pelo próprio autor da herança, o que torna a prova da união ainda mais robusta. As herdeiras,
por sua vez, conforme petição de fls. 53/55, não refutam a alegada união estável, apenas aduzem que esta foi constituída
posteriormente à aquisição do imóvel e, que por este motivo, a inventariante não revestiria a qualidade de meeira. Não há,
destarte, controvérsia em relação a existência da união estável entre a inventariante e o autor da herança. Conforme artigo 984
do Código de Processo Civil, somente devem ser remetidas às vias ordinárias as questões de alta indagação e aquelas que
demandarem dilação probatória, vez que a produção de prova é inviável em sede de inventário. No que pertine às questões
de direito e de fato que se acharem provadas, devem ser decididas no próprio inventário por mais complexas que sejam.
É pacífico o entendimento da jurisprudência de que havendo prova suficiente da união estável nos autos do inventário, é
possível seu reconhecimento, não havendo necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Nesse sentido: “EMENTA. Agravo
de instrumento. Sucessão. Arrolamento de bens. União Estável reconhecida incidentalmente. Possibilidade ante as provas
exibidas nos autos, suficientes para se concluir pela existência da união estável entre o agravado e a falecida. Desnecessidade
de remessa às vias ordinárias. Recurso não provido esta deve ser reconhecida. Conforme escritura pública de declaração
de fls. 93, o inventariado vivia em união estável desde 2002, não havendo controvérsia quanto à existência da união. AI nº
0028201-30.2013.8.26.0007 - TJSP. Incontroversa a existência da união, passa-se a análise da pretensão das herdeiras de que
a convivente seja afastada da sucessão. Conforme declaração de união estável acostada a fls. 15, o autor da herança declarou
em setembro de 2002 que convivia em união estável com a inventariante há mais de dois anos, o que indica que a união fora
constituída em data anterior a setembro de 2000. A inventariante no petitório de fls. 13/14 afirma que a união foi constituída em
1999, tal afirmação não foi combatida pelas herdeiras, tampouco se trouxe aos autos prova que a infirme. Milita em favor da
declaração de união estável juntada aos autos, fé pública, a qual, cessa apenas com declaração judicial, conforme artigo 387
do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a idoneidade do documento sequer foi questionada pelas herdeiras. Assim,
reconsidero a decisão de fls. 73, no que se refere à determinação de ajuizamento de ação autônoma para reconhecimento de
união estável. No que se refere ao lapso temporal de sua constituição, à luz da documentação carreada aos autos, imperioso
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