TJSP 06/11/2014 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1770
3119
termos da petição de fls. 697/698, manifeste-se o devedor em cinco dias (o credor pede a adjudicação do imóvel penhorado pelo
valor da avaliação R$ 130.000,00). Sem prejuízo disso, cumpra a serventia o item 3 do despacho de fls. 694 (sistema ARISP).
Int. - ADV: TITO CARLOS MARTINS (OAB 322588/SP), EVANDRO FERRARI (OAB 148445/SP)
Processo 0024002-34.2009.8.26.0482 (482.01.2009.024002) - Procedimento Sumário - Lucilene Farias Correia Silva Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Aprovo o cálculo de fls. 226/227, não impugnado. Tratando-se de débito de pequeno
valor, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas que regem esta modalidade de requisição. Cumpra a serventia
a Portaria nº 8622/2012, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de
27.07.2012 (p. 6), comunicando o DEPRE acerca da requisição do pagamento. Int. - ADV: LUCILENE APARECIDA MAZETTI
CHRYSOSTOMO (OAB 266045/SP), BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ (OAB 202785/SP), DANIELE FARAH SOARES (OAB
277864/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 0024257-89.2009.8.26.0482 (482.01.2009.024257) - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Luiz
Roberto Fayad - Waldir Caetano - - Elizeu Martinez - - Geraldo Bezerra de Menezes - Ana Araújo Dantas - - Miguel Bezerra de
Menezes - Baixo os autos em cartório para publicação e cumprimento da decisão proferida nos autos em apenso. Int. - ADV:
WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI (OAB 105594/SP), AILTON ROGERIO BARBOSA (OAB 282008/SP), MATHEUS OCCULATI
DE CASTRO (OAB 221262/SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP), CLÓVIS PETIT DE OLIVEIRA (OAB
165926/SP), RODRIGO LEMOS ARTEIRO (OAB 224332/SP), JOSÉ HÉLIO BEZERRA DE BRITO (OAB 12868/CE)
Processo 0024270-20.2011.8.26.0482 (482.01.2011.024270) - Monitória - Cheque - Caiado Veículos Ltda - J C Vincoleto &
Cia Ltda - - Gabriel Afonso de Carvalho Gimenes - - Juliane Cavalli Vincoleto - - Nelson Carlos Vincoleto - Recebo a impugnação
de fls. 250-vº/263 interposto pelo devedor Nelson Carlos Vincoleto (art. 475-L, do Código de Processo Civil), com suspensão da
execução de sentença. Intime-se a credora para manifestação em dez dias. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido
a fls. 203, que tem por finalidade a intimação da nova devedora Juliane Cavalli Vincoleto incluída no polo passivo da execução
de sentença. Sem prejuízo disso, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto contra
a decisão de fls. 197/199, conforme ficou deliberado no despacho de fls. 248. Int. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP),
ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 209946/SP)
Processo 0024270-20.2011.8.26.0482 (482.01.2011.024270) - Monitória - Cheque - Caiado Veículos Ltda - J C Vincoleto &
Cia Ltda - - Gabriel Afonso de Carvalho Gimenes - - Juliane Cavalli Vincoleto - - Nelson Carlos Vincoleto - 1. Proceda a serventia
a abertura do 2º volume a partir de fls. 194 para não seccionar peças do processo. 2. Tendo em vista os termos da respeitável
decisão de fls. 316, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2178219-16.2014.8.26.0000, da 13ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, revogo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos a Nelson Carlos Vincoleto
(fls. 248, item 2). Além das razões afirmadas em referida decisão, tal demandado não se submeteu à triagem que está a cargo da
Defensoria Pública do Estado, pleiteando diretamente em juízo a gratuidade, através de advogado que constituiu (fls. 207). Na
declaração de fls. 212, referido demandado não esclareceu qual sua renda mensal, nem indicou os bens de que é titular, de forma
que aquela declaração é insuficiente para a concessão da gratuidade, razão pela qual não pode ser considerado pessoa pobre
no sentido jurídico do termo, não fazendo jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. A propósito da questão, oportuno
destacar significativo trecho do acórdão proferido na Apelação nº 753.364-0/1, da Comarca de Presidente Prudente, em que foi
Relator o eminente Des. Romeu Ricupero: Vale anotar que o regramento específico (Leis 1.060/50 e 7.115/83) institui possível
a concessão de gratuidade judiciária, com base em simples assertiva de carência, firmada pelo interessado. Todavia, a norma
positiva encerra valor ético, por isso que a Lei Maior, ao contemplar o direito-garantia da assistência jurídica aos necessitados,
faz introduzir condicionante lógica, preceito de moral e de justiça, outorga que merecerão os que “comprovarem insuficiência de
recursos (art. 5º, LXXIV). O benefício da gratuidade judiciária constitui importante instrumento de acesso à justiça, que tem que
ser reservado àqueles que realmente necessitam de tal benesse. Assim, revogo os benefícios da gratuidade judiciária, devendo
o requerido Nelson Carlos Vincoleto promover o recolhimento da contribuição previdenciária relativa à procuração de fls. 207.
3. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento referido no despacho de fls. 316,
encaminhando cópia desta decisão. Int. - ADV: MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 209946/SP), RENATA MOÇO
(OAB 163748/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Processo 0024939-10.2010.8.26.0482 (482.01.2010.024939) - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Rafael Antonio Guimarães - Camara Municipal de Presidente Prudentesp - Ciência às partes acerca do teor do
ofício de fls. 264 e documentos acrescentados (o Serviço de Análise e Informações dos Expedientes Avulsos de Precatórios das
Fazendas, Autarquias, Universidades e Fundações Públicas dos Municípios - DEPRE 2.6 informa acerca que foi autorizado para
alterar a situação do precatório EP 08319/13, de maneira a constar como quitado junto ao Sistema de Controles e Pagamento
do DEPRE). Tendo em vista os termos da certidão acima, aguarde-se fluência do prazo de sessenta dias previstos item 13.2 do
Capítulo III das Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: MONIQUE CRISOSTOMO ROCHA
(OAB 278527/SP), JULIANA COSTA LAGO (OAB 255966/SP), JOSE UBIRAJARA OLIVEIRA FONTES (OAB 130091/SP)
Processo 0025718-67.2007.8.26.0482 (482.01.2007.025718) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Shozo
Yamashita Tawata - Luzia Maria Cirilo Bedin - - Leonilda Aparecida Alves Bedin - - Rogério Aparecido Bedin - Defiro o pedido de
fls.245. Anote-se a renúncia, observando-se que os devedores já tem outros advogados, Drs. João Simão Lisboa e Rafael de
Castro Guedes, patrocinando seus interesses nos autos. Sem prejuízo disso, promova a serventia a publicação do despacho
de fls. 243. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP),
RAFAEL DE CASTRO GUEDES (OAB 279382/SP), JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)
Processo 0026058-69.2011.8.26.0482 (482.01.2011.026058) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Lps Brasil
Consultoria de Imóveis Sa - Espólio de João Carlos Padilha de Siqueira - Homologo o acordo manifestado pelas partes a fls.
152/153, e julgo extinta a fase cognitiva da presente ação, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência do direito de recorrer, de forma que, se não houver custas a serem recolhidas, promova a serventia as
anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/
SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), ORLANDO ALVES DE MATOS (OAB 231661/SP), RENATA SOBRAL COSTA
(OAB 294939/SP)
Processo 0026061-87.2012.8.26.0482 (482.01.2012.026061) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Prudenshopping Sa Comercial de Alimentos Carrefour Sa - 1. Acolho a escusa manifestada a fls. 1454/1455 pelo perito-contador nomeado a fls. 1416
(Dr. Fábio Ibanhez Bertuchi), e em substituição nomeio o Dr. Álvaro Barbosa da Silva, independentemente de compromisso. 2.
Aprovo os quesitos ofertados a fls. 1429/1431 pela ré Carrefour, e admito o assistente técnico indicado por referida demandada
(fls.1429), independentemente de compromisso (art. 422 do C.P.C.) competindo-lhe dar ciência dos atos em que deva participar.
3. Intime-se o perito, com urgência, para designação de data para início dos trabalhos periciais. 4. Expeçam-se guias de
levantamento em favor do perito, a serem entregues mediante a apresentação do laudo. 5. Laudo em quinze dias contados
da data de início dos trabalhos contábeis. Int. - ADV: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), ROSANE
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