TJSP 07/11/2014 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1771
1617
Público (fls. 53/54). É o relatório. DECIDO. Da incompetência do juízo criminal. Em que pese à alegação da nobre defensora,
indefiro as preliminares por ela argüida. Conforme bem salientado pelo Ministério Público patente que o caso dos autos se
amolda à Lei 11.340/2006. Assim, não há que se falar em incompetência do Juízo criminal. No mais, de rigor o prosseguimento
do processo, não sendo o caso de absolvição sumária. As questões suscitadas pela defesa são de mérito e serão apreciadas
na fase de sentença, após regular instrução probatória. Como se vê a denúncia traz a descrição necessária do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, sendo suficiente para o desenvolvimento regular da persecução penal, assim, ratifico o
recebimento da denúncia. Ademais, as minúcias do fato serão devidamente apuradas no decorrer da instrução criminal, na
qual será garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02
de dezembro de 2014, às 15:50 horas, oportunidade em que o réu será interrogado. Expeçam-se as intimações e requisições
necessárias. INT. Ciência ao MP. (INTIMADA A DEFENSORA COMPARECER EM CARTÓRIO PARA ASSINAR O TERMO) Monte
Alto, 29/10/2014 - ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 0004491-62.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004491) - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.A.S.P.
- Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal e, em consequência, CONDENO o acusado FÁBIO APARECIDO
SIQUEIRA PEREIRA, qualificado a fls. 67, como incurso nas penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo
244-B, da Lei 8.069/90, pelo que o condeno à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um)
dias de reclusão e 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, no patamar mínimo legal, face às condições econômicas do
acusado, atualizando-se a multa pela correção monetária, consoante preceitos da lei especial, e a partir da data da prática do
fato ilícito. Regime inicial, para todos os delitos, será o fechado, posto tratar-se de acusado reincidente na prática de crime doloso
e que ostenta maus antecedentes, personalidade voltada à criminalidade e má conduta social, tudo em observância ao disposto
no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, artigo 2º, §1º, da lei nº 8.072/1990, alterado pela Lei nº 11.464/2007, e de acordo com
o teor das súmulas 719 e 720, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Situação prisional. O acusado permaneceu solto durante
todo o processo, havendo a necessidade da modificação da situação. Com efeito, encerrada a instrução processual, restou
apurada a atuação do acusado na prática do tráfico de drogas, sendo certo que agia como mandante de adolescente o que
denota o seu potencial pernicioso de angariar jovens a praticar consigo o tráfico de drogas. Assim, a prisão preventiva, no caso
concreto, é medida que se impõe por ser imprescindível à garantia da ordem pública que se mostrou abalada pela prática dos
delitos em questão, havendo perigo de dano concreto à sociedade se o acusado permanecer em liberdade (no caso de ser solto
nos autos processuais em que se encontra atualmente custodiado), pois encontrará estímulos a voltar a praticar o tráfico de
drogas e delitos com ele correlatos, mormente por se tratar de reincidente em crime doloso e que ostenta personalidade voltada
à criminalidade. Assim, presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigos 311 e seguintes do Código de
Processo Penal), segregação cautelar que observa os ditames da Constituição Federal, bem como do ordenamento jurídico
como todo, decreto a prisão preventiva do acusado e nego o recurso em liberdade. Expeça-se mandado de prisão preventiva.
Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados. Publique. Registre. Intime.
Cumpra, - ADV: DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP)
Processo 0004894-94.2014.8.26.0368 - Carta Precatória Criminal - Objetos de cartas precatórias/de ordem (nº 000084558.2012.8.26.0698 - Vara Única - Foro Distrital de Pirangi) - Justiça Pública - MARIO MARCOS BORGES - Relação: 0484/2014
Teor do ato: 1) Intime-se a vítima(ver folha de rosto), para que compareça(m) à audiência designada no dia 18 de novembro
de 2014, às 16:40 horas, a fim de se realizar o ato deprecado (inquirição referente ao processo supra, oriundo do Juízo
Deprecante). 2) Consigno que as audiências deste Juízo deprecado realizam-se no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça
das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. 4. Oficie-se à OAB local, comunicando a designação da audiência, para nomeação
de curador especial para acompanhar a oitiva da vítima. 5. Tendo em vista que a vítima será ouvida novamente, solicite-se ao
Juízo deprecante cópia do depoimento já prestado na fase judicial, bem como dos documentos de fls. 218/225, mencionados
pelo Ministério Público às fls. 229. INT. Monte Alto, 22/10/2014 Advogados(s): Fabio Alexandre Summa (OAB 170252/SP) - ADV:
JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 0006018-83.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006018) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado
- D.M.S. - - R.C.O. - - R.R.M.F. - Posto isso, PRONUNCIO os acusados RONALDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, vulgo “Tim”,
qualificado a fls. 43/44, DIEGO MARQUES DA SILVA, qualificado a fls. 32/33 e REINALDO RODRIGO MARTINS FARIA,
qualificado a fls. 27, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo
121, §2º, incisos III (meio que resulta perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa das vítimas), combinado com o artigo
14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 29, caput, e no artigo 329, §1º, na forma do artigo 29, caput, todos do Código
Penal, em concurso material, o que faço com fulcro no artigo 413, do Código de Processo Penal. Recurso em liberdade. Findo o
prazo para recurso, certifique-se e, em seguida, redistribuam os autos à Vara do Júri desta Comarca, observando-se as devidas
formalidades. Publique. Registre. Intime. Cumpra. - ADV: CÉLIO DA FONSECA BRANDÃO FILHO (OAB 195173/SP), FABIANA
TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LUIZ DO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2014
Processo 0000334-46.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000334) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito
Fiscal - Oswaldo Bertati - - Maria Irene Agostini Bertati - Municipio de Monte Alto - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito. Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº
9.099/95). Cabível recurso inominado em face desta sentença, no prazo de dez dias, por advogado. O preparo se calcula com
base no valor da causa e compreende também as custas dispensadas em primeiro grau, conforme art. 54, parágrafo único, da
Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03. O valor mínimo é de 10 (dez) UFESPs. Com o trânsito em julgado,
cumpra-se o Prov. Nº 1670/09 (item 30). P.R.I. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0000382-39.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000382) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º