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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2014 - Página 1808

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TJSP 10/11/2014 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1772

1808

RUSSO (OAB 25463/SP)
Processo 1000092-39.2013.8.26.0152 - Divórcio Consensual - Família - E.R.S.S.M. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de
divórcio direto formulado por ELENITA ROSA DE SOUZA SANCHES MARTINS e MANUEL DE JESUS SANCHES MARTINS .
Os requerentes acordaram sobre a guarda dos filhos, sobre o regime de visitas e os alimentos devidos a eles. Renunciaram a
alimentos para si. Noticiaram a inexistência de bens por partilhar. O cônjuge virago optou pelo abandono do nome de casado.
O Ministério Público requereu a ratificação do acordo em juízo. É o relatório. DECIDO. Respeitado o entendimento do ilustre
Promotor de Justiça, mas, em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, que fez desnecessária a prova de prévia separação,
e da Lei nº 11.441/2007, que permitiu o divórcio por via extrajudicial, já não se justifica a audiência prevista pelo art. 40, III da
Lei nº 6.515/1977 senão excepcionalmente, quando haja dúvida sobre a vontade dos cônjuges. E não é o caso, em que os
requerentes, representados pela mesma advogada, subscreveram com ela a petição inicial, o que denota a firmeza de seu
propósito. Como dito, com o advento da Emenda n.º 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, §6º da Constituição Federal, o
divórcio, livre da exigência de anterior separação de fato ou judicial, já não se condiciona senão à vontade dos cônjuges. Assim,
concordes os requerentes com a dissolução do vínculo conjugal, e aparentemente resguardados os interesses deles e dos filhos
menores, não há óbice ao acolhimento do pedido. Dessarte, homologo a convenção e decreto o divórcio direto dos requerentes.
Custas pelos requerentes, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, ora deferida a eles a justiça gratuita. Expeçase ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta destinada ao recebimento de pensão alimentícia, como requerido. Passada
em julgado a sentença, expeça-se mandado de averbação do divórcio, observando-se que o cônjuge virago voltará a usar o
nome de solteiro, expeça-se certidão para pagamento de honorários à advogada nomeada, nos termos do convênio existente
entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado, e, por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: GLAUCIA CORDEIRO DA SILVA (OAB 290709/SP)
Processo 1000136-58.2013.8.26.0152 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.S.F. e outro - Vistos. Homologo a
desistência da ação (fl. 26) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 267, VIII do Código
de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelos requerentes. Certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença,
que, meramente homologatória, não enseja o exercício da faculdade recursal. Por fim, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
LUCIANA FERNANDES DE PAULA (OAB 119620/SP)
Processo 1000245-72.2013.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - R.V.R. e outro - Vistos. CARLOS
EDUARDO RIBEIRO RATTIS, menor representado pela mãe, KELI CRISTINA APARECIDA RIBEIRO, e RAFAEL VIEIRA RATTIS,
o pai, trazem a homologação o acordo feito sobre a guarda do primeiro deles, sobre o regime de visitas a ele e sobre os alimentos
a ele devidos. O procedimento é de jurisdição voluntária, a permitir o trato daquelas questões todas que, de outra forma,
submeter-se-iam a ritos diversos. Respeitado o entendimento do ilustre Promotor de Justiça, mas desnecessária a ratificação do
acordo, à mingua do que inspire dúvida quanto à firmeza da vontade dos requerentes, que se expressam por meio da mesma
advogada, constituída para esse específico fim, e subscrevem com ela a petição, inclusive. Dessarte, sem óbice de natureza
processual, e respeitado o consenso, que resguarda os interesses do incapaz, homologo por sentença o indigitado acordo. Por
fim, passada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Custas pelos requerentes, ressalvado o disposto no art.12 da Lei
nº.1060/1950, deferida a justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: SANDRA CRISTINA DE MELLO CARDIA (OAB 186986/SP)
Processo 1000668-95.2014.8.26.0152 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.M.G. - Vistos. INTIMESE o(a) requerente, CRISTIANE MARIA GABRIEL, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de
extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: ODAIR FILOMENO (OAB 58927/SP), CIBELE TERESINHA RUSSO (OAB
64280/SP), MAURO RUSSO (OAB 25463/SP)
Processo 1000768-50.2014.8.26.0152 - Cautelar Inominada - Família - Samara de Fatima Takako Suzuki - Vistos. Certifique
a serventia se proprosta a ação principal. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: ERMELIO
LEITEIRO JUNIOR (OAB 276475/SP)
Processo 1000969-42.2014.8.26.0152 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.R.K. e outro - Vistos. Indefiro o benefício da
justiça gratuita, porque a renda declarada pela requerente não condiz com a alegada insuficiência de recursos. Assim, assino
prazo de dez dias para que os requerentes comprovem o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. No
mesmo prazo acima, tragam aos autos cópia da petição inicial subscrita também pelo cônjuge virago, bem como cópias dos
documentos pessoais do varão. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ELAINE ROBERTA
WATANABE (OAB 259401/SP)
Processo 1001079-75.2013.8.26.0152 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.O.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
proposta por LUIZ ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA contra JANICE SANTOS OLIVEIRA DA SILVA. Após audiência de tentativa
de conciliação, os cônjuges compuseram-se, acordando a dissolução do vínculo conjugal, convencionando sobre a partilha
do bem imóvel comum e sobre a guarda da filha. Informaram que a pensão alimentícia e as visitas à menor foram objeto
de ação própria. O cônjuge virago optou pelo abandono do nome de casado. O Ministério Público não se opôs ao pedido e
requereu a comprovação do pagamento do imposto devido pela doação da parte do imóvel cabente ao varão para o virago.
É o relatório. DECIDO. A exigência da prévia separação, de fato ou judicial, para a decretação do divórcio foi suprimida pela
Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal. Sendo
assim, concordes as partes com a dissolução do vínculo conjugal, e aparentemente resguardados os interesses delas e da
filha menor, não há óbice ao acolhimento do pedido. Dessarte, homologo a convenção e decreto o divórcio direto. Custas pelos
requerentes, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei 1060/1950, ora deferida a justiça gratuita a ambos. Passada em julgado
a sentença, expeça-se certidão de honorários e mandado de averbação do divórcio. Antes da expedição do formal de partilha,
deverá ser comprovado o pagamento do imposto devido pela referida doação ou a isenção do tributo. Nada sendo requerido
no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO PRESTES
MIRAMONTES (OAB 91531/SP)
Processo 1001123-94.2013.8.26.0152 - Interdição - Tutela e Curatela - M.S.M. - Ciência às partes sobre a designação
do dia 11/12/2014, às 12:15h, para realização de perícia com Marcelo Barbosa Mota, no Imesc da Barra Funda, sito à Rua
Barra Funda, 824, São Paulo, SP - CEP 01152-000, Telefone 3821-1200. O(a) periciando(a) deverá apresentar documento de
identificação original e com foto, sem o qual não será atendido(a), carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo o
material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Chegar
com 30 minutos de antecedência. - ADV: JOÃO CARLOS BERNARDES (OAB 260390/SP)
Processo 1001163-76.2013.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.F. - Vistos. Providencie a
devolução da carta precatória expedida à fl. 21 devidamente cumprida ou informe sobre o seu andamento no prazo de cinco
dias. Nada vindo, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ALICE FILOMENA FECCHIO NASSER DE OLIVEIRA (OAB
98731/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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