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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014 - Página 1570

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TJSP 12/11/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1774

1570

de condomínios, HAMASUL Administração de Condomínios. Neste sentido, destaco que a parte ou o próprio advogado somente
pode requerer nos próprios autos a reserva de honorários se houver a juntada do respectivo contrato. No ponto, destaco o
item 1 da ementa da decisão proferida no REsp 1.087.135/PR do Superior Tribunal de Justiça: 1. A execução dos honorários
advocatícios obedece a seguinte sistemática: a) quanto àqueles decorrentes da sucumbência, podem ser requeridos pela parte
outorgante ou pelo próprio advogado, nos próprios autos da execução; b) quanto aos convencionais, o patrono poderá requer
a reserva do valor nos próprios autos, promovendo a juntada do contrato, desde que não haja litígio entre o outorgante e o
advogado, ou entre este e os novos patronos nomeados no feito, hipótese em que deverá manejar a via executiva autônoma
(art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º8.906/94. Assim, considerando que a parte autora requerer o arbitramento dos
honorários através da própria advogada beneficiária, o que torna controversa a existência ou não de litígio entre constituinte
e constituído, INDEFIRO o arbitramento requerido, para que seja ele buscado por ação própria. Intimem-se. - ADV: EVERLYN
KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP), RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), THIAGO CELESTINO CANTIZANO
(OAB 353403/SP), MARIO CASIMIRO DOS SANTOS (OAB 72069/SP), GUIDO ZACCARIAS (OAB 47424/SP)
Processo 0004830-61.2012.8.26.0366 (366.01.2012.004830) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - João Cordeiro da Silva - Vistos. Com o recolhimento das taxas previstas no Provimento
1864/2001 do Conselho Superior da Magistratura, defiro a pesquisa de endereço no Sistema Bacenjud. Com a resposta, caso
seja verificado novo endereço, cite-se. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0004856-30.2010.8.26.0366 (366.01.2010.004856) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Panamericano Arrendamento Mercantil Sa - Anderson Fernandes Rodrigues - Vistos. Observando-se o teor do
parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil, a parte autora foi devidamente intimada para promover o andamento
do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; porém, não se manifestou, de modo que o processo está paralisado há mais
de 30 dias. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - ADV: FLAVIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 227639/SP)
Processo 0005128-87.2011.8.26.0366 (366.01.2011.005128) - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício Condominio Residencial Helio Silva de Oliveira - Raimundo Albuquerque da Sfilho - Vistos. Providencie a serventia, mediante
certidão, o desentranhamento da petição de fls. 33/34 e do substabelecimento de fl. 35, endereçados a outro feito, juntando-os
ao processo correto. A prestação jurisdicional neste feito já foi há muito encerrada, haja vista a sentença transitada em julgado
de fl. 27. Por isso, nada mais a ser apreciado, inclusive em relação aos pedidos de fls. 37 e 39, uma vez que os advogados
ali subscritores não estão constituídos nos autos. Remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. - ADV: THIAGO CELESTINO
CANTIZANO (OAB 353403/SP), EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP)
Processo 0005152-23.2008.8.26.0366 (366.01.2008.005152) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condomínio Edifício Residecial Star Beach - Walmir Aparecido Zangarini - Vistos. Ante a inércia do exequente, apesar de
regularmente intimado a se manifestar, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SONIA CRISTINA FARIA (OAB
219243/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/
SP), EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP)
Processo 0005588-69.2014.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JORJE MACIEL
LOURENCO DE BARROS - SFK PATIO DE VEICULOS APREENDIDOS - Vistos. A Constituição da República Federativa do
Brasil determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem firma declaração
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. Esta presunção, entretanto, é relativa, sendo permitido que a outra parte impugne o benefício, de acordo com os
elementos concretos dos autos. Por conseguinte, o juiz pode exigir outras provas acerca da situação econômica da parte,
ressaltando que a assistência judiciária deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. No caso dos
autos, o autor contratou advogado particular e afirma ser funcionário pública. Logo, para melhor apreciação da gratuidade,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá apresentar declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos, sob pena de
indeferimento do benefício. No mesmo prazo, se assim desejar, poderá recolher as custas processuais. Intime-se. Mongaguá,
06 de novembro de 2014. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 0005604-23.2014.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - Laudelino Ferreira Marcolino - Suzana Aparecida Marcolino - Vistos. A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV,
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já a Lei 1.060/50,
em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem firma declaração de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta presunção, entretanto, é relativa,
sendo permitido que a outra parte impugne o benefício, de acordo com os elementos concretos dos autos. Por conseguinte, o
juiz pode exigir outras provas acerca da situação econômica da parte, ressaltando que a assistência judiciária deve ser exceção,
e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. No caso dos autos, os autores contrataram advogado particular, sendo
que o autor LAUDELINO FERREIRA MARCOLINO afirma ser tapeceiro e SUZANA APARECIDA MARCOLINO não declinou sua
profissão, de modo que, para melhor apreciação da gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias, deverão apresentar comprovante
de rendimentos. No mesmo prazo, se assim desejar, poderá recolher as custas processuais. Em caso de inércia, a distribuição
será cancelada, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para: (1) indicar o(s) proprietário(s), que devem ser incluídos no polo passivo, e seus
respectivos endereços; (2) indicar os confrontantes, que devem ser incluídos no polo passivo, e seus respectivos endereços; (3)
juntar documentos que comprovam a posse durante todo o período (IPTU, faturas de energia elétrica, faturas de água e esgoto,
correspondências pessoais), bastando os dois mais antigos e os dois mais recentes; (4) juntar certidão vintenária do distribuidor
cível em seu nome e em nome de eventuais antecessores; (5) juntar matrícula do imóvel; (6) apresentar qualificação completa
dos autores, conforme determina o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil. Saliento que o eventual deferimento da
justiça gratuita não permite que a parte se exima de juntar aos autos os documentos necessários à propositura da demanda,
tampouco que deixe a cargo do Poder Judiciário providências que evidentemente lhe competem, como, por exemplo, a indicação
dos confrontantes. A gratuidade de justiça apenas garante à parte a isenção do recolhimento de valores que seriam cobrados
pela própria prestação jurisdicional, como custas iniciais, preparo e diligências de oficiais de justiça, nos termos do art. 3º da Lei
1.060/50. Intime-se. Mongaguá, 05 de novembro de 2014 - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 0005644-05.2014.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.M. - Vistos. Trata-se de pedido de
antecipação dos efeitos da tutela formulado por JOSUÉ MARIANO em face de FLÁVIA GONÇALVES FRUTUOSO, objetivando
a exoneração de alimentos em virtude de maioridade e da contração de núpcias. Os alimentos aos filhos menores decorrem do
poder familiar, sendo a respectiva necessidade sempre presumida. Quando alcançam a maioridade, os alimentos passam a ter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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