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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014 - Página 2008

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TJSP 12/11/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1774

2008

180275/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 3000408-54.2013.8.26.0431 - Inventário - Inventário e Partilha - Denilza Aparecida Luciano Gavioli - Rinaldo Belini
Gavioli - Ante o decurso do prazo de sobrestamento do feito, manifeste-se a requerente. - ADV: NIVALDO DIAS DE SOUZA
(OAB 156093/SP)
Processo 3000942-95.2013.8.26.0431 - Monitória - Prestação de Serviços - Preve Ensino Ltda - Eloiza Aquino dos Santos
- Vistos. Procedi à protocolização do pedido de endereço. Aguarde-se a efetivação da medida e resposta no prazo de 30
(trinta) dias. Int.-se.(ENDEREÇOS: AV DR RAUL DAVID PIMENTEL, 362, MICHEL NEME, PEDERNEIRAS SP.; R OSCARINO
C. DUARTE, 88, CEP. 87708-240; R MASSAHARU TANIGUSHI, 330, CEP. 13330-000; AV PEDROD E TOLEDO, 916, CENTRO,
MARÍLIA, CEP. 17.509-020.) - ADV: DANILO MEIADO SOUZA (OAB 264891/SP), EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE
OLIVEIRA (OAB 331314/SP)
Processo 3001316-14.2013.8.26.0431 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - Sergio Antonio Bizarra - SONIA SILVANA CORREA BIZARRA - RICARDO CANELADA CAMPANHA e outros - PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃOBAURU e outros - AGUARDA-SE MANIFESTAÇÃO DA CURADORA ESPECIAL, DRª ANA PAULA L. M. CHACON, NOMEADA
AS FLS. 69. - ADV: RICARDO TADEU BAPTISTA (OAB 107279/SP), MAURO CASALATE JUNIOR (OAB 109333/SP), ANA
PAULA LEITE MINARI CHACON (OAB 282485/SP)
Processo 3001567-32.2013.8.26.0431 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S A - Defiro a citação dos
executados por edital. Prov. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 3001567-32.2013.8.26.0431 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S A - Comercial Damasceno
Ltda Epp - - Maria Aparecida Faria Damasceno - - Antonio Damasceno E Souza - - Laurentina da Silva Faria - MANIFESTESE O REQUERENTE QUANTO FLS. 108 = CONSULTA Consulto Vossa Excelência como proceder quanto a citação por
edital dos requeridos determinada às fls. 107, haja vista que compulsando os autos verifiquei às fls. 90 que os requeridos
MARIA APARECIDA FARIA DAMASCENO, ANTÔNIO DAMASCENO E SOUZA E LAURENTINA DA SILVA FARIA foram citados
pessoalmente às fls. 90, porém, deixou-se de citar COMERCIAL DAMASCENO LTDA EPP, na pessoa de seu representante
legal, conforme certificado às fls. 86, por não mais estar estabelecida no local indicado e ainda que às fls. 59 houve transferência
de cotas para o Sr. ANTÔNIO DAMASCENO E SOUZA JÚNIOR, não incluído no polo passivo, e ainda, às fls. 53 verifiquei que
a administração da empresa coube ao SR. ANTÔNIO DAMASCENO E SOUZA (citado às fls. 90). Nada Mais. - ADV: MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 3003480-49.2013.8.26.0431 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Osvaldo Furlan - ANTE O DECURSO DO PRAZO DE SOBRESTAMENTO, MANIFESTE-SE O
REQUERENTE. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 3003701-32.2013.8.26.0431 - Procedimento Ordinário - Seguro - Marilourdes Genuino de Lira Oliveira e outros
- Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária aos autores, anotando-se. Citem-se. Int.-se. - ADV: MARIO MACEDO
MELILLO (OAB 332486/SP)
Processo 3003701-32.2013.8.26.0431 - Procedimento Ordinário - Seguro - Marilourdes Genuino de Lira Oliveira - - Everaldo
da Silva - - Nair de Souza Padiara - - Osmar Geraldo da Silva - - Marcio Vianna da Silva - - Priscila Fabiana Peixoto Dias - Nilza Terezinha dos Santos Menezes - - Kelly Cristina dos Santos - - Pedro Domingos Avellan - - Antonio Aparecido Boa - - Mara
Nogueira Oliveira - - Marcia Regina da Silva - - Cirlene Fernandes Braga - - Joacir Jesus de Oliveira - - Lucimar Coutinho
Morasco Almeida - - Aparecida Gomes da Silva - - Ezequiel Amorim dos Santos - - Roberto Alves - - Maria Silmara da Silva
- - Adriana Aparecida Botelho - - Valquiria Costa - - Osvaldo Barbosa - - Ana Paula Dias Souza - - Jose Gidelço da Silva - Antonio Francisco da Silva - Sul America Companhia Nacional de Seguros - - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo
Cosesp - O pedido da Requerente para intervenção da Caixa Econômica Federal CEF nos autos não merece acolhimento. É
que, conforme já deliberado em despacho saneador, o contrato de seguro foi celebrado entre os mutuários e a seguradora e
estes deverão figurar na relação jurídica material, estando excluídos, portanto, do liame a União e a Caixa Econômica Federal.
E, via de conseqüência, a competência para processamento e julgamento da presente ação é da Justiça Comum Estadual.
Nesse sentido: “TJSP - VOTO Nº: 7205 - AGRAVO REGIMENTAL Nº: 0069285-03.2011.8.26.0000/50000 - COMARCA: Bauru AGRAVANTE: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S/A - AGRAVADOS: FRANCISCO CARLOS ALVES LEITE E OUTROS
- INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL. Inconformismo contra a decisão monocrática que
deu provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de seguro. Pedido da Caixa Econômica Federal de ingresso
no feito como assistente simples. Remessa dos autos à Justiça Federal. Descabimento. O STJ já pacificou entendimento de
que nas ações em que se discute o contrato de seguro celebrado entre os mutuários e a seguradora, ausência de interesse
da União ou do ente financeiro. Invocação da Medida Provisória nº 513/2010 a fim de requerer o encaminhamento dos autos à
Justiça Federal. Inadmissibilidade. Preceituação autorizativa, que depende de ato administrativo para efetivação, sem notícia
de sua expedição. Eventual interesse econômico vindouro que não se confunde com interesse jurídico. Interesse da União.
Inexistência. Responsabilidade da Seguradora. Decisão mantida. Recurso improvido”. Ainda: TJSP - “AGRAVO REGIMENTAL
Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tirado contra decisão que afastou
a preliminar de incompetência absoluta e litisconsórcio necessário. Arguíção de incompetência absoluta da justiça comum,
ante o interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações
Salariais. Descabimento. Ação de Indenização Securitária proposta por mutuários do SFH, com cobertura de seguro, em razão
de problemas construtivos (rachaduras, umidade no solo e paredes, madeiras dos telhados apodreciam, rachaduras no piso)
em suas unidades no conjunto habitacional. Inexistência de litisconsórcio necessário. Inexistência de disposição legal que
imponha a vinculação da Caixa Econômica Federal e da União à lide, além da impossibilidade de ser tingida pelos efeitos
da sentença. Inocorrente a participação no contrato, gindo a CEF na condição de depositária de fundos atrelados ao sistema
de financiamento da habitação. A conversão da Medida provisória nº 513/2010 em lei, não altera o cenário, haja vista que a
norma apenas autoriza o FCSV, por meio de ato do Conselho Curador, oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento
habitacional averbados na extinta apólice do SH/SFH. Competência da justiça estadual. Recurso improvido Agravo Regimental
nº0293962.16.2011.8.26.0000/5000 Comarca Pederneiras Agravante Sul América Companhia Nacional de Seguros Agravado
J osé Arnaldo Boscolo e outros.” Quanto à aplicação da Lei nº 13.000/2014, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
já se pronunciou. Senão vejamos: TJSP - Agrv. de Instr. 2148146-61.2014.8.26.0000 - Agvte. : SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS - Agvdos.: Antonio Euzébio Cavalheiro e outros - Voto 7005 - EMENTA - “Ação de cobrança de
indenização securitária - Agravo de instrumento - Despacho saneador que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, carência
de ação e ilegitimidade ativa suscitadas em contestação - Preliminares afastadas - Alegação de legitimidade da União Federal
e da CEF e pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, por força da Lei 13000/14 - Impossibilidade - Competência da
Justiça Estadual - Prescrição não reconhecida por falta de informações - Perícia ordenada - Interpretação do artigo 6º, inciso
VIII do CPC - Custeio de exame que não pode ser imputado à requerida - Decisão mantida Recurso desprovido”. Assim, falece
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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