TJSP 12/11/2014 - Pág. 541 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1774
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45.181 posterior ao início da união, requereu seja reservada a sua meação sobre o imóvel objeto da matrícula 15.746, adquirido
em subrogação. Nos termos da deliberação de fls. 24, o menor Vinicius Augusto Freitas foi defendido por curador especial, que
apresentou contestação às fls. 43/4, pugnando pela improcedência. A oposta Diane Simão de Freitas apresentou contestação às
fls. 27/32, na qual suscitou preliminares de falta de interesse de agir, por não possuir a opoente qualquer relação com imóvel
versado, pertencente exclusivamente ao falecido e impossibilidade jurídica do pedido, por ser descabido o reconhecimento da
união estável no bojo da oposição, argumentos que renovou sob a epígrafe meritória, requerendo a improcedência. Maria José
Mendes Duarte não contestou a oposição, fls. 46. Instadas as partes a especificarem provas e aduzirem interesse na conciliação,
fls. 47, a opoente pugnou pelas orais, fls. 49/51, e a oposta Diane pelo imediato julgamento, aduzindo desinteresse na audiência
de conciliação, fls. 52, quedando-se inertes os demais, fls. 53. Parecer ministerial pela improcedência, fls. 56. Eis o relato do
essencial. Fundamento e decido. Nas circunstâncias dos autos e diante da atuação processual das partes, desnecessária a
produção de outras provas, de modo que o feito comporta imediato julgamento, conforme se verá, e na esteira do pretendido
pela Autora e oposta Diane Simão de Freitas. A propósito, o infindável número de ações judiciais em tramite, exige do Judiciário
uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis,
os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção,
prejudicando o universo de jurisdicionados. Acresça-se que a conciliação, rechaçada, a princípio, pela Autora Diane, a tornar
contraproducente a designação de ato com tal finalidade, pode ser obtida diretamente pelas partes, devidamente representadas,
a qualquer tempo. A preliminar de ausência de interesse processual suscitada na contestação, confunde-se com o mérito, tanto
que renovada sob tal aspecto, e assim cabe analisada, mormente diante do avançado estágio. Pouco mais consistente, a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece outra sorte, isso porque, o feito é integrado pelos únicos sucessores
de Joaquim Simão de Freitas, o que permite a discussão da eventual manutenção da união estável como fundamento da causa
de pedir. No mérito, a oposição é improcedente e a ação principal procede. A questão é singela, e dispensa digressões. Joaquim
Simão de Freitas adquiriu o imóvel objeto da matrícula 45.181 do CRI local em 14 de maio de 1.997, conforme se depreende do
R-08 da respectiva matrícula, copiado às fls. 26/7 destes autos. E, enquanto proprietário de referido imóvel, vendeu-o a Maria
José Mendes Duarte, pelo preço declarado de R$ 13.000,00, em 26 de dezembro de 2.011, conforme se infere da Av-12 e R-1
da respectiva matrícula, fls. 26 e 28 destes autos. Ocorre que, na mesma data, o Réu e oposto Vinicius Augusto Freitas, então
representado pelos genitores, entre os quais, Joaquim Simão de Freitas (fls. 31/2), comprou da mesma Maria José Mendes
Duarte, pelo preço declarado de R$ 6.000,00, o imóvel objeto da matrícula 15.746 do CRI local, conforme se infere do respectivo
R-14, fls. 24 destes autos. Ora, não é necessário o mínimo esforço intelectivo para se constatar que o que houve aí, na mesma
data, foi, no mínimo, uma permuta de imóveis, com pagamento de diferença de preço. Mas espaçando qualquer dúvida, a Ré e
oposta Maria José, em sua contestação de fls. 74/7 dos autos principais, asseverou ter celebrado, na essência, uma permuta
pura e simples, sem qualquer diferença a ser paga, entre o seu imóvel e aquele pertencente ao permutante Joaquim, fls. 75,
último §, razão de ter ficada surpresa, inclusive, quando, já no cartório, soube que o negócio de aquisição do seu bem seria
titularizado pelo desconhecido Vinicius, um menor, filho do real “permutante”, e sob a justificativa de se evitar futuro inventário
do bem. Simulação evidente, aparentando transferir direitos a Vinicius Augusto Freitas, quando na verdade seriam eles
titularizados por Joaquim Simão de Freitas, na condição de permutante, art. 167, § 1º, I, do Código Civil. Mas que, inobstante,
deve subsistir no ponto em que efetivamente transfere os direitos da negociação a Joaquim Simão de Freitas, exclusivamente.
Nesse particular, de se observar que a corré Maria José Mendes Duarte reconheceu a existência de uma permuta pura e
simples e os bens que o convivente exclusivamente possuía antes do início da união estável, no caso, bem como os subrogados
em seu lugar, a ele pertencem com exclusividade. Quando adquiriu o imóvel (ora reconhecido permutado com aquele pertencente
à Ré Maria José), em 1.997, o falecido se qualificara como separado judicialmente, fls. 26, R-8, e declarou endereço na Rua
Ananias Pires nº 205, fls. 27, continuação R-8. Posteriormente, deu e hipoteca e promoveu o cancelamento da mesma sobre o
imóvel e averbou o divórcio na matrícula, conforme se infere às fls. 27/8, até averbar o casamento, ocorrido em 08 de janeiro de
2001 (Av-14/45.181), razão de então ter anotado a venda com o consentimento da esposa e opoente Lúcia Helena Francisca
Freitas. Doravante, passados mais de 16 anos do estabelecimento da suposta união estável, porque no bojo desta ação judicial,
seu filho Vinicius pode ser alijado da propriedade exclusiva do imóvel que recebeu de forma fraudulenta, é que Lúcia Helena,
pessoa que propiciou diretamente a efetivação da fraude, representando o filho, beneficiado em detrimento da irmã unilateral
Diane, sem qualquer prova material idônea e isenta, tal qual, por exemplo, a de que residia na Rua Ananias Pires, 205, em maio
de 1.997, pretende comprovar através da oitiva de testemunhas, que estabeleceu a união cerca de cinco anos antes do
casamento com Joaquim (fls. 17 destes autos) e de seis anos antes do nascimento do filho comum (fls. 18 destes autos), isso
no longínquo 1.997. Não há razão para dilação do procedimento com tal finalidade. E no mais, pagamento de alimentos em
favor da Autora além do tempo pelo qual as adversas entendem efetivamente devido, e eventual disponibilização de motocicleta
em favor da Autora, mantida em nome do genitor e que posteriormente acabou furtada, por óbvio, não se constituem em
adiantamento de legítima. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a OPOSIÇÃO
ajuizada por LÚCIA HELENA FRANCISCO FREITAS em face de DIANE SIMÃO DE FREITAS; VINICIUS AUGUSTO DE FREITAS,
menor representado por curador especial nomeado e MARIA JOSÉ MENDES DUARTE e que tramita sob nº 4002661-05, e
PROCEDENTE esta ação principal ajuizada por DIANE SIMÃO DE FREITAS em face de VINICIUS AUGUSTO DE FREITAS,
menor representado pela genitora, e MARIA JOSÉ MENDES DUARTE, que tramita sob nº 4001976-95, e o faço para, declarados
nulos os negócios retratados sob R-14/15.746 da respectiva matrícula e R. 15/45.181 da respectiva matrícula, reconhecer a
existência de PERMUTA pura e simples entre os imóveis objeto das matrículas 45.181 e 15.746 do CRI, realizada em 26 de
dezembro de 2011, atribuído o imóvel objeto da matrícula 15.746 ao falecido Joaquim Simão de Freitas e o imóvel objeto da
matrícula 45.181 a Maria José Mendes de Freitas, cabendo ao Cartório de Registro de Imóveis a adoção das providências
pertinentes. Sem condenação honorária em face de Maria José Mendes de Freitas, por não ter resistido à pretensão em ambos
os feitos. Sucumbentes, arcarão o Réu da ação principal Vinicius Augusto de Freitas e a Autora da oposição, Lúcia Helena
Francisco Freitas com as custas e despesas processuais de cada qual dos feitos e honorários advocatícios devidos por cada
qual, em face da Autora Diane Simão de Freitas, nos respetivos feitos, arbitrados em R$ 2.896,00, contando-se depre/tj a partir
desta sentença, porque adotado o valor da moeda, e juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado, suspensos, todavia, nos
termos do art. 12 da Lei 1.060/50, pois ambos beneficiários da gratuidade, conforme decisões de fls. 88 dos autos principais e
fls. 24 da oposição. Honorários em favor do curador especial nomeado às fls. 39 dos autos da oposição, oportunamente, no
patamar definitivo ou provisório, conforme o advento de recurso. Transitada em julgado, expeça-se o necessário ao CRI e
demais ofícios que se façam pertinentes, após, arquivando-se com as cautelas legais. Traslade-se cópias aos autos da oposição,
registrando-se. Sem prejuízo, extraiam-se cópias desta sentença, dos documentos de fls. 17/9, das matrículas e escrituras
versadas (fls. 20/32), da inicial de fls. 01/08 e das contestações de fls. 42/50 e fls. 74/8 tudo dos autos principais, encaminhandose ao Ministério Público para eventual apuração criminal em relação à simulação e valor declarado. PRI - ADV: JEANCARLO
ALVES PEREIRA (OAB 189581/SP), FABIAN APARECIDO VENDRAMETTO (OAB 161286/SP), MARCELO ORNELLAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º