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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de novembro de 2014 - Página 2005

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TJSP 13/11/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1775

2005

DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas
por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo
bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 3. Nos contratos bancários
firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita
a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 4. É admitida a cobrança da comissão de
permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN,
limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios,
nem com a multa contratual. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no Resp 995990/RS, j. 18/12/2008). Desta feita, sem a
declaração de ineficácia do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, no
início da lide, estar-se-ia concedendo um benefício que, ao final, poderá piorar a posição jurídica da autora. Ganharia agora,
sem dúvida, um verdadeiro “prazo de respiro”, porém, as consequências futuras podem ser funestas. Do exposto, indefiro a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. II. Considerando que a finalidade do pagamento por consignação é
a liberação da dívida, defiro o depósito, como pretendido, por conta e risco do autor, em atenção ao que ficou decidido no item
I. III. Considerando o teor da Súmula nº 380 do STJ, que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor”, bem como a impossibilidade de obstar que a parte requerida promova a ação que entende
cabível, indefiro o pedido de manutenção da posse do veículo no caso de propositura de ação judicial pela parte requerida,
oportunidade em que o juiz natural analisará eventual requerimento de inversão da posse. IV. Cite-se. V. Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO BERTAZI (OAB 288394/SP)
Processo 1000185-97.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LEANDRO HENRIQUE
GALLETTI - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em apreciação o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional visando a abstenção/exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes. O que se tem nos autos é que o
autor celebrou negócio com a empresa requerida e desfez, porque não o atendeu razoavelmente, celebrando novo negócio.
Dentro desta situação, ao menos por agora, defiro a liminar para obstar que o nome do autor seja incluído no rol de maus
pagadores, até o desate da questão. Notifique-se. No mais, cite-se. Intimem-se. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB
293013/SP)
Processo 1000227-49.2014.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Dalva Aparecida de Souza
- Vistos. Cite-se a requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ficando o mesmo ciente
de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pela autora.
Cientifique-se o fiador indicado na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo a cópia da petição
inicial seguir anexa, fazendo parte integrante deste, citação do réu. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1000228-34.2014.8.26.0400 - Exibição - Liminar - P.B.C. - Vistos. Em apreciação o pedido de concessão de liminar
visando a exibição de documentos. Nesta fase processual, a concessão da medida esgotaria a jurisdicional, inviabilizando
o direito de defesa, motivo pelo qual indefiro a liminar. No mais, cite-se. Intime-se. - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB
223336/SP)
Processo 1000314-05.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FERNANDO LEMES
DA SILVA - Vistos. I. Não antevejo possibilidade de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional como pretendido pela autora, já
que inexistente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação do autor. Explico. O autor chegou ao valor que pretende
consignar, excluindo a capitalização mensal dos encargos, já que a parcela assumida e de prévio conhecimento é de R$
563,76. Há firme posicionamento jurisprudencial quanto à possibilidade de capitalização de juros após a edição da MP 1.96317/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Precedente: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas
por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo
bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 3. Nos contratos bancários
firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita
a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 4. É admitida a cobrança da comissão de
permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN,
limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios,
nem com a multa contratual. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no Resp 995990/RS, j. 18/12/2008). Desta feita, sem a
declaração de ineficácia do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, no
início da lide, estar-se-ia concedendo um benefício que, ao final, poderá piorar a posição jurídica da autora. Ganharia agora,
sem dúvida, um verdadeiro “prazo de respiro”, porém, as consequências futuras podem ser funestas. Do exposto, indefiro a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. II. Considerando que a finalidade do pagamento por consignação é a
liberação da dívida, defiro o depósito, como pretendido, por conta e risco do autor, em atenção ao que ficou decidido no item I.
III. Cite-se. IV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se. - ADV: ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES (OAB
99541/SP)
Processo 1000356-54.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - ROSIGALY CANDIDA DA
SILVA - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em apreciação o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, visando que o banco requerido se limite a descontar até 30% dos rendimentos da autora. É dos autos que a autora
celebrou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, limitado ao teto de 30% de seus rendimentos. Acontece
que houve revisão administrativa em seus proventos e alteração para 56,67% da sua aposentadoria. Com isso, diminuiu sua
renda. Como houve limitação de 30% direto na fonte, o banco requerido passou a descontar o restante diretamente da conta
corrente, sem autorização da autora. Desse modo, defiro a liminar para que o banco se limite a receber o valor correspondente
ao desconto direto na fonte, pena de multa mensal que fixo em R$ 1.000,00, a contar da ciência desta decisão. Notifique-se. No
mais, cite-se Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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