TJSP 14/11/2014 - Pág. 2429 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1776
2429
do idoso). Anote-se. 3- Por e-mail, solicite da Secretaria deste fórum, a designação de perícia médica psiquiátrica, a ser
realizada pelo doutor LEANDRO DE PAIVA, nomeado à fl. 102, o qual deverá apresentar laudo, respondendo, inclusive, os
quesitos formulados nos autos, isto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data designada. 4- Com a designação da
perícia, intimem-se as partes, pelo DJE. 5- Apresentado o laudo pericial, libere-se os honorários do perito, depositados à fl. 182,
expedindo-se mandado de levantamento judicial. 6- Em seguida, intimem-se as partes para sobre o laudo pericial, manifestarem
em 5 (cinco) dias. 7- Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (OAB
115071/SP), RINALDO ALMIR DA SILVA (OAB 96739/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GESSE..
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LÚCIA DOS SANTOS FERREIRA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0575/2014
Processo 0002012-45.2013.8.26.0482 (048.22.0130.002012) - Inventário - Inventário e Partilha - Wander Rodrigues Alves
- Fls. 542/551: Foram deduzidos pedidos para que débitos fiscais relativos a imóvel ocupado pelo coerdeiro Wander Rodrigues
Alves seja pago com recursos do próprio espólio e que esses valores, por ocasião da partilha serão descontados de seu quinhão.
Com exceção de Wagner Rodrigues Alves todos manifestaram de forma expressa anuência com tal pretensão. Observe-se
que Wagner foi intimado pessoalmente para se pronunciar sobre essa questão mas preferiu manter-se inerte. Neste contexto,
não há óbice para que seja autorizado o pagamento dos aludidos débitos fiscais pelo espólio com o subsequente desconto
dos respectivos valores do quinhão do coerdeiro Wander Rodrigues Alves. De igual forma, autorizo o pagamento dos tributos
relativos aos imóveis situados na cidade de Santos (avenida Bartolomeu de Gusmão, n. 49, apartamento 604) e na cidade de
São Paulo (avenida General MacArthue, n. 269), observando-se no que concerne a estes que não haverá desconto no quinhão
de nenhum dos herdeiros. Desde já, expeça-se mandado autorizando o coerdeiro WLadimir Rodrigues Alves a promover o
levantamento da importância de R$ 16.330,00 para para a realização do pagamento devido, como requerido a fls. 550, letra
“b”, com a observação que deverá prestar contas no prazo de vinte dias. Defiro ainda o pedido para que seja oficiado ao Banco
do Brasil S/A., para o encerramento da conta corrente existente em nome da falecida, como requerido a fls. 603, letra “b”, fls.
614 e 656. Oficie-se. Fls. 658/681: Dê-se ciência aos interessados. Por fim, os herdeiros, com exceção de Wagner Rodrigues
Alves, afirmam existirem determinados bens (fls. 546) e que pertenceram à autora da herança e ainda, que se encontram com o
coerdeiro Wagner. Pleiteiam, destarte, que este seja forçado a apresentá-los no presente processo de inventário. Todavia, não
existe nos autos qualquer documento hábil a comprovar essa sua assertiva, nem mesmo por indício. Do silêncio do coerdeiro,
ante a ausência de qualquer admnículo probatório, não nos é dado deduzir que tais bens efetivamente existam e, sobremodo,
que existindo hajam pertencido à inventariada. Em suma: nada nos autos indica que esses objetos (se eventualmente existentes)
sejam bens do espólio. Neste contexto, caso os demais herdeiros pretendam comprovar sua existência haverão de propor ação
específica, porquanto para se comprovar essas suas assertivas claro está que será necessário a produção de prova diversa da
documental. Por tais motivos, EXCLUO do presente feito toda e qualquer discussão relativa a esses bens e, por conseguinte, da
partilha a ser aqui realizada. No que concerne a essa questão, de conformidade com o disposto no art. 984 do CPC, remeto as
partes às vias ordinárias. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), FABIO CHAZAN (OAB 96952/SP),
WLADIMIR RODRIGUES ALVES (OAB 95919/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), JANAINA DO PRADO BARBOSA
(OAB 249789/SP), WAGNER RODRIGUES ALVES (OAB 140619/SP)
Processo 0002096-90.2006.8.26.0482 (482.01.2006.002096) - Arrolamento de Bens - Ilda Batista Soares - Virma Barbosa de
Oliveira - Vistos. Fls. 199/200: Defiro o pedido. Autorizo a herdeira VIRMA BARBOSA DE OLIVEIRA a proceder o levantamento
da quantia depositada em conta judicial. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada (fls. 202), encerrando-se
a conta. Int., e após preparados os autos, tornem ao arquivo. - ADV: ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB 226556/
SP)
Processo 0003160-91.2013.8.26.0482 (048.22.0130.003160) - Interdição - Tutela e Curatela - J.A.G. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2014/040608-4
dirigi-me ao endereço: Rua Vantier Perdomo Bagli, 263, e aí sendo, intimei Jefferson Antunes Gomes, que após ter lhe lido
o conteúdo deste mandado, o mesmo de tudo bem ciente ficou, aceitando contrafé, exarando sua assinatura no anverso do
mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS (OAB 286373/SP)
Processo 0004784-78.2013.8.26.0482 (048.22.0130.004784) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Administração de Herança - Wladimir Rodrigues Alves - Wagner Rodrigues Alves e outros - Rufino de Campos - ANTE O
EXPOSTO, ACOLHO o pedido deduzido a fls. 40/41 desta ação de abertura e de registro de testamento e, por conseguinte,
ARBITRO os honorários do testamenteiro, WLADIMIR RODRIGUES ALVES, na importância de R$ 1.639,00 (um mil e seiscentos
e trinta e nove reais), cujo pagamento há de ser realizado pelo espólio de Therezina Rodrigues Alves. - ADV: JANAINA DO
PRADO BARBOSA (OAB 249789/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/
SP), WLADIMIR RODRIGUES ALVES (OAB 95919/SP), FABIO CHAZAN (OAB 96952/SP), AGUINALDO VENANCIO (OAB
271878/SP), WAGNER RODRIGUES ALVES (OAB 140619/SP)
Processo 0014321-06.2010.8.26.0482 (482.01.2010.014321) - Inventário - Inventário e Partilha - Donizeti Rangel da Silva
- JOSÉ RANGEL DA SILVA foi nomeado inventariante em substituição a Luiza Lourenço Ruiz Rangel da Silva (fls. 326). Foi
determinada a realização de atos necessários para se ultimar o presente processo (fls. 448/449) e, conforme certificado acima,
ele deixou de praticar os atos necessários para o normal prosseguimento do processo. Assim sendo, por haver deixado de
dar regular andamento ao processo, é caso de removê-lo do encargo de inventariante, pois não o está exercendo nos moldes
previstos em lei (artigo 995, incisos I e II, primeira parte, do Código de Processo Civil), o que, por conseqüência, procrastina
seu desfecho, fato com que o Judiciário não pode comungar. Em caso análogo e com inteiro acerto, assim já decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça de nosso Estado: “INVENTÁRIO Arrolamento inércia da inventariante Processo extinto Inadmissibilidade
Recurso provido. A providência no artigo 267, III, e parágrafo primeiro do CPC, não se aplica ao processo de inventário, já que
a norma do artigo 995, II, do mesmo Código estabelece a medida aplicável ao inventariante que não ndá regular andamento
ao processo”. (TJSP Ap. Civ. nº 60.963-4 Santos 9ª Câmara de Direito Privado Rel. Ruiter Oliva J. 23.02.99).” Ante o exposto,
REMOVO DONIZETI RANGEL DA SILVA do encargo de inventariante nos autos do presente processo de inventário dos bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º