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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de novembro de 2014 - Página 587

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TJSP 14/11/2014 - Pág. 587 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1776

587

S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente, expressamente, sobre a petição e documento de fls. 108/111. O silêncio
será interpretado como concordância tácita com a manifestação da ré e a fase de execução será julgada extinta (artigo 794, I,
Código de Processo Civil). Int. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB
176805/SP), ALLISON CARDOSO (OAB 286862/SP)
Processo 1060071-88.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Oferecidas - Prestação de Serviços - Sebastiao Venancio
Farias - Cícero Idalino dos Santos - Me - Sebastiao Venancio Farias - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença (fls. 85) e
não havendo mais pendências, dê-se baixa e arquivem-se estes autos em definitivo. Int. - ADV: LOW SIDNEY PAULINO (OAB
266745/SP), SEBASTIAO VENANCIO FARIAS (OAB 101524/SP)
Processo 1064809-85.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA - - MARILENA RIZZON DE ANDRADE B. GONÇALVES Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de pág. 82, expedi nova carta precatória à Comarca de Brasília/DF, devendo
a parte interessada providenciar sua impressão, instrução e encaminhamento no prazo de 15 dias. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE
OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), MICHEL SCHIFINO SALOMÃO (OAB 276654/SP)
Processo 1066685-75.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - WANESSA INCORPORADORA
LTDA - ALEXSANDRA VERAS - Vistas dos autos ao autor para: ( ) providenciar a impressão e encaminhamento da carta
precatória expedida, comprovando nos autos digitais a sua distribuição. - ADV: EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP)
Processo 1067809-93.2014.8.26.0100 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - NELSON JOSÉ THOMAZ - - MARILDA
CAMORIM THOMAZ - MARÍLIA CAMORIM FATUCH - - ABRAHIM JOSÉ FATUCH - - Marisa Greco Camorim Christófani - - Carlos
Francisco Christófani - Vistas dos autos ao autor para: ( ) providenciar a impressão, encaminhamento e comprovar a distribuição
das cartas precatórias expedidas nos autos digitais. - ADV: FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP)
Processo 1068889-29.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - ALEXANDRE LUCATELLI TEIXEIRA - MICHELE DA SILVA BRAVI - MARCOS ALBERTO DOMINGOS DA SILVA - - ROSEMEIRE NOBREGA ORTEGA DOMINGOS DA
SILVA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 205/209 a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Faço constar que com eventual descumprimento do acordo ora homologado,
a parte autora poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução de título executivo judicial. P.R.I. - ADV:
RENATO GOMES VIGIDO (OAB 246800/SP), ALEXANDROS BARROS XENOKTISTAKIS (OAB 182106/SP)
Processo 1070898-27.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - B.B.M.F. - L.B.L. - C.T.D.C.A.G.P. - - R.F.A. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais A parte autora foi devidamente intimada
para aditar a petição inicial e não o fez no prazo estipulado (conforme certidão fls. 30). Não tendo a parte autora trazido para
os autos elementos que o Juízo reputa imprescindíveis, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem resolução
do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, c.c.
295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Custas, por quem as despendeu. Sem citação, sem honorários. Transitada em
julgado, comunique-se e arquive-se. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP)
Processo 1070898-27.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - B.B.M.F. - L.B.L. - C.T.D.C.A.G.P. - - R.F.A. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Sentença registrada. Preparo de recurso de
apelação: R$ 293,03. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP)
Processo 1075278-30.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SANDRA MARIA
MARTINHO DA SILVA - Banco Itaú BBA S/A - Vistos. SANDRA MARIA MARTINHO DA SILVA moveu ação de revisão contratual
cumulada com consignação em pagamento e antecipação de tutela contra BANCO ITAÚ BBA S/A alegando, em resumo,
que: a) firmou com a ré contrato de arrendamento mercantil em maio de 2009, tendo por objeto o veículo descrito na inicial,
mediante, a ser pago em 60 parcelas fixas de fixas de R$723,97, resultado da soma do VRG (R$397,50) com a contraprestação
(R$326,47); b) não pretende adquirir o veículo ao final do contrato, razão pela qual tem direito à restituição do VRG (valor
residual garantido), totalizando R$21.067,50, conforme precedentes jurisprudenciais. Por essas razões, pleiteia a antecipação
de tutela para depositar em juízo apenas o valor da prestação (R$326,47), bem como para impedir a inclusão de seu nome nos
cadastros de inadimplentes e para se mantida na posse do veículo. No mais, requereu a declaração de nulidade do pagamento
da prestação periódica do VRG, bem como a restituição dos valores pagos. A petição inicial veio instruída com documentos (fls.
15/27). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 37/61), na qual sustentou basicamente que: a) o pedido de devolução do Valor
Residual Garantido é incabível sem a efetiva entrega do veículo ao réu; b) a restituição do Valor Residual Garantido somente
pode dar-se após a venda do veículo, ocasião em que será apurado o saldo remanescente; c) improcede a pretensão. É o
relatório. Fundamento e Decido. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova
documental, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Procede em parte a pretensão.
Não mais havendo interesse na manutenção do arrendamento, seja por esta ou aquela razão, é inegável que o arrendatário,
a qualquer tempo, pode devolver o bem à empresa arrendadora, responsabilizando-se, contudo, pelas cláusulas previstas
contratualmente. Nesse sentido, confira-se: “Finda a razão porque o contrato foi celebrado ou só o desinteresse na manutenção
do arrendamento, na há dúvida poder o arrendatário, a qualquer tempo, devolver os bens à empresa arrendadora, desde
que, obviamente, se responsabilize pela indenização decorrente das cláusulas penais previstas contratualmente” (Apelação n.
992.03.026305-0, Relator Oscar Feltrin, TJ/SP). Assentado esse entendimento, consta do contrato de leasing (fls. 21/25) que
a autora suportou o autor o pagamento do VRG (Valor Residual Garantido). Ora, com a resolução do contrato, desaparecerá
a opção de compra do bem, o que redunda na devolução antecipada do VRG, compensadas as contraprestações devidas
pelo período em que o veículo permanecer na posse da autora, a fim de evitar enriquecimento indevido. A propósito, assim
decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Contrato de Leasing- Ação de restituição do VRG- Possibilidade- Compensação
determinada com as contraprestações que não foram pagas- Sucumbência recíproca- Recurso parcialmente provido” (Apelação
Com Revisão n. 992.06.043516-9). Frise-se que as parcelas relativas ao valor residual garantido representam um adiantamento
das obrigações contratuais, a ser eventualmente usado ao final do contrato, uma vez exercida a opção de compra. Resolvido
o contrato por inadimplemento do arrendatário ou pela falta de interesse em exercer a opção de compra ao final, é devida a
sua restituição. Com a devolução do bem arrendado, interesse manifestado pela autora, é intuitivo que se encerrará a avença,
não mais podendo ser exigidas da autora as prestações vencidas após a entrega do veículo. A apuração do saldo final do
contrato far-se-á extrajudicialmente ou em ação própria, porque, com a venda do veículo, deverá a arrendadora prestar contas
ao arrendatário. Não há que se falar em nulidade de cláusulas contratuais. Basta aqui que se reconheça o direito à devolução
do VRG, compensadas as contraprestações devidas pelo período em que o veículo permaneceu na posse da autora, conforme
já explicitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu o réu à devolução
da quantia paga a título de VRG (Valor Residual Garantido), com atualização desde os pagamentos e juros de mora de 1% ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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