TJSP 21/11/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1780
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anotações necessárias. As competentes taxas de mandato deverão ser recolhidas no prazo de dez (10) dias. Após, dê-se vista à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: FATIMA REGINA ARTIMONTE MONAZZI (OAB 103708/SP), CHRISTIANE
MACARRON FRASCINO (OAB 224139/SP)
Processo 0001300-09.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001300) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Ramiro Milan - Carla Cristiane da Conceicao - - Valdecir Alves - Defiro o sobrestamento do feito por 180 dias, como requerido
pelo autor. Após o decurso do prazo, intime-se para prosseguimento do feito. Int. - ADV: SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB
295961/SP)
Processo 0002141-38.2011.8.26.0347 (347.01.2011.002141) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio
Publico do Estado de Sao Paulo - Adauto Aparecido Scardoelli - - Christiani Marques - Fls. 1585: Anote-se. Fls. 1563/1583:
Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões de apelação.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público 01 a 13ª
Câmara - Complexo Ipiranga - Sala 38 (S.J.2.1.4), observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: GABRIELLA FREGNI (OAB
146721/SP), FLAVIA DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 207305/SP), MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI (OAB
233644/SP), LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO (OAB 51897/SP), MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 274682/SP)
Processo 0002493-64.2009.8.26.0347 (347.01.2009.002493) - Procedimento Ordinário - Carlos Galuban e Cia Ltda Rede
Recapex - Mb Tec Comercio e Servicos Ltda Epp - Nos termos do art. 475-B, c.c. art. 475-J, ambos do CPC, intime-se o(a)
requerido, ora executado(a), pela imprensa, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito apontado pelo
autor, ora exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e penhora. Valor do
débito: R$ 3.050,15. Para o caso de penhora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (principal +
multa). Decorrido aquele prazo, não havendo prova de pagamento, dê-se vista dos autos ao exequente, para que requeira o que
de direito. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP), MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP)
Processo 0003933-56.2013.8.26.0347 (034.72.0130.003933) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - L.V.S.C. - L.F.C. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários ao patrono do nomeado (fl. 04) nos termos do V.
Acórdão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Certidão
de honorários disponível para impressão através do E-SAJ. - ADV: ANTONIO MARCOS FERREIRA (OAB 146045/SP), LIGIA
CARVALHO BORGHI (OAB 275178/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1422/2014
Processo 0003117-74.2013.8.26.0347 (034.72.0130.003117) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Paulo
Fernando Moralles - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença ao autor PAULO FERNANDO MORALLES, a partir da constatação de sua incapacidade
(maio de 2013) e até que, submetido à nova avaliação médica após 02 anos da perícia médica de fls. 69/75 (10/04/2014), seja
liberado para o exercício de sua atividade profissional, bem como condeno o INSS a pagar os valores atrasados, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960,
de 29.06.2009. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Diante do
que restou decidido, preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos
da tutela para determinar a implantação imediata do benefício previdenciário em favor do requerente. Com ou sem recursos
voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E. Instância Superior, para o reexame necessário previsto em lei. P. R. I. C.
- ADV: DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP)
Processo 0005166-88.2013.8.26.0347 (034.72.0130.005166) - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Duplicata Bambozzi Soldas Ltda - Remapack Embalagens Ltda - A exequente requer, às fls. 64/68, penhora e avaliação do bem ofertado
como caução nos autos da medida cautelar (fl. 31 daqueles autos). Anoto, outrossim, que referida caução detém finalidade
específica, na medida em que esta tem por objeto assegurar eventuais danos que a requerida possa vir a sofrer (art. 804, do
CPC). Assim, a penhora sobre o bem dado em caução em outra demanda é possível, porém deverá respeitar a preferência
desta última. Dessa forma, manifeste-se a exequente, primeiramente, quanto à possibilidade de penhora segundo a ordem
preferencial disciplinada no art. 655 do Código de Processo Civil, requerendo o que de direito. Int. - ADV: EVANDRO CESAR
JUSTINIANO (OAB 140224/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 0005618-98.2013.8.26.0347 (034.72.0130.005618) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco Itauleasing Sa - Lagui Locacao de Veiculos Ltda - Ciente da certidão de fls. 84 lançada pela serventia no
tocante ao valor do débito exequendo. Antes de proceder a penhora “on line” determinada no despacho de fls. 78, intime-se o
exequente para que apresente o valor do débito devidamente atualizado. Intime-se. - ADV: GERALDO ANTONIO PIRES (OAB
116698/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP),
PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0006160-53.2012.8.26.0347 (347.01.2012.006160) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Iracema Guimaraes Barboza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à requerente
quanto à implantação do benefício aposentadoria por invalidez com DIB em 03/10/2011, DIP em 01/07/2014 e RMI a partir
do 31/544.424.012-9 (fl. 151). - ADV: GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI
GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 0007714-23.2012.8.26.0347 (347.01.2012.007714) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Joaquim de Almeida Filho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante ao exposto, com fundamento no artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar o direito do autor
JOAQUIM DE ALMEIDA FILHO à aposentadoria por invalidez previdenciária desde quando cessado seu benefício de auxíliodoença (20/11/2012), e condenar o INSS a implantar em favor do mesmo tal benefício, bem como a pagar os valores atrasados,
monetariamente corrigidos, mês a mês, e acrescidos de juros nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. Pelo princípio da sucumbência mínima, condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil. Diante do que restou decidido, preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, concedo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º