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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014 - Página 126

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TJSP 24/11/2014 - Pág. 126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1781

126

da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para
opor(em) embargos nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o
pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de
apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Int. - ADV: LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 137786/SP),
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0003406-64.2009.8.26.0244 (244.01.2009.003406) - Procedimento Ordinário - Revisão - J.C. - D.M.R.C. e outros
- JUSTIÇA GRATUITA Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos c/c pedido de antecipação de tutela movida por JOÃO
DE CASTRO contra seus filhos DÉBORA MICHELE ROCHA DE CASTRO, GUSTAVO ALVES DE CASTRO, LETÍCIA ALVES
DE CASTRO e FELIPE ALVES DE CASTRO, sendo os dois primeiros maiores de idade e os dois últimos menores. Alega, em
síntese, que por modificação em sua situação econômica, por ter constituído nova família e, sobretudo, mediante a maioridade
de seus dois primeiros filhos, não é mais capaz de suportar o encargo que outrora fora imposto de prestar alimentos no valor de
½ salário mínimo, pretendo, portanto, que tal encargo seja diminuído para 1/3 do salário mínimo (fls. 02-11). Instruem a inicial
os documentos de fls. 12/23. Indeferida a liminar (fls. 26), houve citação dos réus. Letícia Alves de Castro e Felipe Alves de
Castro, inicialmente, requereram a improcedência da ação (fls. 41/43). Em audiência realizada em 18.4.2013, Letícia Alves de
Castro e Gustavo Alves de Castro concordaram com o pedido de exoneração de alimentos, uma vez que possuem condições de
prover o próprio sustento (fls. 140). Felipe Alves de Castro também “desistiu” de continuar obtendo ajuda do genitor, conforme
manifestações suas e de seu advogado (fls. 143 e 147). A ré Débora Michele Rocha de Castro foi citada por edital, tendo a
Curadora Especial apresentado contestação por negativa geral (fls. 83, 90 e 105). É o breve relato. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de revisão de alimentos, cujo julgamento antecipo, ante os arrazoados das partes e documentos coligidos,
que permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Procede a pretensão, com o acréscimo
de que os filhos do autor concordaram com a exoneração da pensão alimentícia e não só com a revisão. Com efeito. No curso
do processo, os menores Letícia Alves de Castro e Felipe Alves de Castro completaram a maioridade civil, o que faz presumir
que não necessitam mais do auxílio do genitor. Se não bastasse, em audiência realizada em 18.4.2013, Letícia Alves de Castro
e Gustavo Alves de Castro concordaram com o pedido de exoneração de alimentos, uma vez que possuem condições de
prover o próprio sustento (fls. 140). Felipe Alves de Castro também “desistiu” de continuar obtendo ajuda do genitor, conforme
manifestações suas e de seu advogado (fls. 143 e 147). Como se vê, em relação aos filhos Letícia Alves de Castro, Gustavo
Alves de Castro e Felipe Alves de Castro, houve concordância expressa para a exoneração da pensão alimentícia. Outrossim,
em relação a Débora Michele Rocha de Castro, observa-se, conforme extrato do processo nº 0003348-61.2009.8.26.0244, que
tramitou pela E. 2ª Vara local, que segue em anexo e passa a ser parte integrante desta decisão, que o autor já foi exonerado
da pensão alimentícia por sentença proferida em maio de 2013, já transitada em julgado. Há, portanto, perda superveniente
do objeto, já existindo coisa julgada a respeito. Por essa razões: A) JULGO PROCEDENTE o pedido e exonero o autor do
pagamento de pensão alimentícia aos filhos Letícia Alves de Castro, Gustavo Alves de Castro e Felipe Alves de Castro, o que
faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil; B) JULGO EXTINTO o processo
em relação a Débora Michele Rocha de Castro, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 267, incisos V e VI,
do mesmo diploma legal. Arbitro os honorários dos patronos nomeados no máximo previsto na tabela vigente. Oportunamente,
expeçam-se certidões. Não há que falar em ônus sucumbenciais, haja vista os requeridos serem beneficiários da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. Iguape, 20 de outubro de 2014. José
Marques de Lacerda Juiz de Direito - ADV: MARCOS ROBERTO RIBEIRO (OAB 132492/SP), ADILSON COUTINHO RIBEIRO
JUNIOR (OAB 226476/SP), JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB 243137/SP)
Processo 0003419-24.2013.8.26.0244 (024.42.0130.003419) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Vistas dos autos ao autor para: (x) recolher a taxa para a pesquisa junto ao BACENJUD, dentro do prazo
legal. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB
68723/SP), ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 0003420-09.2013.8.26.0244 (024.42.0130.003420) - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.A.F. - Vistos.
Fls.42/46: Diante das pesquisas efetuadas via Bacen, Infojud e Siel, manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: RAMON PIRES
CORSINI (OAB 224488/SP)
Processo 0003428-88.2010.8.26.0244 (244.01.2010.003428) - Procedimento Ordinário - Maria da Conceição André - Banco
Bmg - Vistos. Diante do contido nas fls. 165 e 166, intime-se a perita, Sra. Celi Veloso Fontes, para que informe se aceita o
encargo destes autos para realização de perícia grafotécnica, instruindo-se a carta com o termo de audiência de fl.136. Sem
prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando informações acerca dos depósitos (TED’s) efetuados na conta em nome
da autora (fls. 97 e 103), quando foram levantados, de que forma (por exemplo: cartão, direito no caixa, etc) e quem os teria
recebido, juntando-se documento, se possível. Instrua o ofício com cópia dos documentos de fls. 97 e 103. Int. Iguape, 04 de
novembro de 2014. José Marques de Lacerda Juiz de Direito - ADV: LEONARDO VOLTOLINI (OAB 255339/SP), GUSTAVO
DE FREITAS DUARTE (OAB 91616/MG), FERNANDA CAXIAS TOGNETTI (OAB 263016/SP), ADILSON COUTINHO RIBEIRO
(OAB 82619/SP), MARCELO SANTOS OLIVEIRA (OAB 143966/SP), RODRIGO CÉSAR CORRÊA (OAB 218016/SP), GIOVANNI
UZZUM (OAB 246284/SP)
Processo 0003430-87.2012.8.26.0244 (244.01.2012.003430) - Arrolamento de Bens - Família - Marlene Zumkeller - Vistos.
Fl. 25: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Após, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 144270/SP)
Processo 0003433-71.2014.8.26.0244 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - P.R.G. - - C.S.C. Vistos. PLÍNIO ROGÉRIO GARBATO e CLEIDE SANCHEZ CASADO ajuizaram a presente ação de conversão de separação
judicial em divórcio, alegando, em síntese, que se separaram judicialmente em 26.11.1982, que não há filhos menores bem como
bens a serem partilhados (fls. 02-03). Instruem a inicial os documentos de fls. 04-11. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO
E DECIDO. Trata-se de ação de conversão de separação judicial em divórcio, cujo julgamento antecipo, nos termos do art.
330, I, do Código de Processo Civil. EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, satisfeitas as
exigências legais, bem como diante das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, julgo
procedente o pedido inicial, em consequência converto em divórcio a separação judicial de PLÍNIO ROGÉRIO GARBATO e
CLEIDE SANCHEZ CASADO, o que faço com julgamento de mérito, nos moldes do art. 269, I, do referido Diploma Legal. Arbitro
os honorários da patrona nomeada às partes no máximo previsto na tabela vigente. Expeça-se certidão. Transitado em julgado,
expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 3º Subdistrito Penha de França Comarca de São Paulo/
Capital e, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. Iguape, 27 de outubro de 2014. José Marques de
Lacerda Juiz de Direito - ADV: SIMONE MIZUMOTO RIBEIRO SOARES (OAB 191510/SP)
Processo 0003458-89.2011.8.26.0244 (244.01.2011.003458) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Jose
Carlos Dias Neves e outro - Prefeitura Municipal de Iguape - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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