TJSP 24/11/2014 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1781
2000
em julgado, aguarde-se eventual requerimento para execução da sentença, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art.
475-J, § 5º, do CPC.. Caso haja interesse, deverá ser apresentada memória discriminada e atualizada do débito, de acordo
com a sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação dos Procuradores do requerente, e sendo facultativa a assistência
por advogado, e a capacidade postulatória da parte nas ações de até vinte (20) salários mínimos, ante os princípios que
norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os quais convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário, intimese pessoalmente a parte credora para, em cinco (5) dias, manifestar eventual interesse na execução da sentença, ciente de
que decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, o processo será inutilizado, conforme disposto no Provimento CSM
1670/09. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), GLAUCIA BURLE BINATTO (OAB 263893/SP)
Processo 0029713-41.2012.8.26.0344 (344.01.2012.029713) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jader Ortega
- Marcos Gagliato - Vistos. Verifica-se, pelo certidão de fls. 32, que o executado Marcos Gagliato foi citado em 18/04/2013.
A transmissão, por venda, do veículo VW/Gol, cor cinza, ano 1984, CTQ-9254, à Alvin Gagliato, foi efetivada em 21/08/2013
(fls.108), ou seja, após a citação. Na lição de Araken de Assis, a fraude de execução tem como um dos pressupostos a
litispendência. O ato fraudulento do obrigado deve ocorrer na pendência de um processo, isto é, a partir da citação, somente
podendo se cogitar de fraude contra a execução a partir desse momento. (Manual do Processo de Execução, 6â ed., Revista
dos Tribunais, pp. 188-189). Impertinente a demonstração do consilium fraudis, isto é, da intenção fraudulenta da alienante,
pressuposto exigido apenas para a configuração da fraude contra credores, e não para a fraude de execução. Basta a existência
da ação de execução, ou mesmo de processo de conhecimento pendente contra a alienante dos imóveis, na qual já tenha havido
sua citação. Como se sabe, a caracterização da fraude à execução, prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil,
pressupõe a existência de ação e a citação do devedor. Neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: A existência
de um processo de execução, com citação válida, é pressuposto para se reconhecer a fraude à execução (REsp.109417/SP,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Tais requisitos, à evidência, estão bem demonstrados, visto que o executado Marcos
Gagliato foi regularmente citado para a ação de execução (fls. 32). Portanto, verifica-se que a venda feita pelo Executado a seu
genitor Alvin (o que também chama a atenção), tendo como objeto veículo automotor, é ineficaz, visto caracterizada a fraude de
execução. Portanto, nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Civil, reconhecida a fraude de execução, DECLARO
ineficaz a venda do veículo VW/Gol, cor cinza, ano 1984, placas CTQ-9254, à Alvin Gagliato. Intime-se. - ADV: PRISCILA
BOTELHO OLIVEIRA MARQUES (OAB 256133/SP), DANILO SPINOLA MUNIZ (OAB 297129/SP), MAURICIO MALDONADO
GONZAGA (OAB 25022/DF)
Processo 0031886-38.2012.8.26.0344 (344.01.2012.031886) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Maria Cristina Matias - Fábio Miller Guelfi Pinto Epp - Vistos. Fls. 120: Ao executado para dar
cumprimento ao parcelamento proposto, visto a concordância da exequente. No mais, expeça-se mandado de levantamento
judicial em favor da exequente, referente comprovante de depósito judicial de fls. 116, observando-se as formalidades legais.
Int. - ADV: MARCELO SOARES MAGNANI (OAB 156460/SP), GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP)
Processo 0032062-17.2012.8.26.0344 (344.01.2012.032062) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Maria Donizeti Vidal da Silva - Credsystem Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos. Diante do trânsito
em julgado, bem como em face da ausência de manifestação da requerente acerca de não cumprimento da sentença, procedase à baixa do processo no Sistema informatizado. Após, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para inutilização dos autos,
estabelecidas no Provimento CSM 1.679/09, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos pela parte responsável
pela juntada. Int. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), JOSE ROBERTO GOMES CORRÊA (OAB 198783/SP),
EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 0036711-25.2012.8.26.0344 (034.42.0120.036711) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - Vítor Aurichio Espósito - Antônio Aparecido Cardamone - Vistos. Diante da certidão retro: Providencie o
exequente o endereço da Financeira Banco Itaú S/A. Com a resposta, oficie-se à Financeira para que informe nos autos a
situação do veículo penhorado às fls. 76. Int. - ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), FABIANO MACHADO
GAGLIARDI (OAB 175883/SP)
Processo 0036805-70.2012.8.26.0344 (034.42.0120.036805) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Jeison Freitas Otre - Cifra Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se
eventual requerimento para execução da sentença, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC.. Caso
haja interesse, deverá ser apresentada memória discriminada e atualizada do débito, de acordo com a sentença. Decorrido o
prazo acima sem manifestação dos Procuradores do requerente, e sendo facultativa a assistência por advogado, e a capacidade
postulatória da parte nas ações de até vinte (20) salários mínimos, ante os princípios que norteiam o sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, os quais convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário, intime-se pessoalmente a parte credora
para, em cinco (5) dias, manifestar eventual interesse na execução da sentença, ciente de que decorridos 90 (noventa) dias do
trânsito em julgado, o processo será inutilizado, conforme disposto no Provimento CSM 1670/09. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO
GONÇALVES (OAB 317717/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0036887-04.2012.8.26.0344 (034.42.0120.036887) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimentos Sa - Vistos. Diante do decurso do prazo para cumprimento do acordo formulado entre as
partes, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido
no item 30.2 do Provimento CSM 1.670/09, inutilizem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos
juntados. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP)
Processo 1002337-92.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - CÁSSIO MESQUITA
DE MELO - Oi Móvel S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da
Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Pelo que esse extrai da inicial, na data de 22 de junho de 2012, o requerente se dirigiu
até a loja da requerida, localizada na Rua São Luiz, nº 611, ocasião em que adquiriu o celular Motorola Defy Mini, tendo, ainda,
contratado o plano “Oi 110 Smartphone”, pelo valor de R$ 85,00 mensais. Alega que, antes de voltar para sua casa, percebeu que
o vendedor havia assinalado plano equivocado, sendo que voltou à loja para solucionar seu problema. Ocorre que, na primeira
fatura, houve a cobrança do valor de R$ 582,16, sendo R$130,36 referentes a serviços Oi, e R$ 465,44, a título de multa rescisória
por mudança de plano. Aduz que, na fatura seguinte, a requerida cobrou novamente valor irregular no montante de R$ 108,94.
Relata que, apesar de entrar diversas vezes em contato com a requerida, não obteve solução para seu problema, tendo deixado
de pagar as contas telefônicas, já que os valores estavam irregulares. Assevera que, em razão disso, teve sua linha telefônica
cortada para fazer ligações no mês de dezembro de 2012, sendo que, no mês de fevereiro de 2013, sua linha foi cancelada para
o recebimento de ligações. Consigna que se dirigiu até o Cejusc, onde foi designada audiência de conciliação, a qual restou
infrutífera. Desta forma, requer a condenação da requerida à restituição em dobro do valor cobrado irregularmente, no montante
total de R$ 1.200,00, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. O pedido
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