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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014 - Página 2079

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TJSP 24/11/2014 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1781

2079

reputo dispensável a realização de prova pericial técnica nos ambientes de trabalho. Evidente que, passados vários anos, os
ambientes de trabalho são diferentes daquelas ao tempo em que o segurado efetivamente prestou serviços nas empresas
mencionadas na inicial, tornando-se inócua a realização de uma perícia que não revelaria uma situação contemporânea Com
efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do segurado. Ademais, se a parte entende
necessária a vinda de novos documentos para comprovação de suas alegações, pode requerer a este Juízo que requisite a
vinda dos laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos
locais de trabalho em questão. Nesse sentido, confira-se os julgados abaixo transcritos: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário,
criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação
do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de
prova pericial a constatar a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico
apresentado revela-se suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil
prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras
provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC)”. Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA.
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA,
CONSIDERADA PERIGOSA OU INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A
aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete
a prazos menos longos que os comumente exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho
desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar atividades penosas,
insalubres ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do
decreto n.89.312/84. 2 A atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por analogia às atividades de esmerilhadores,
cortadores de chapas e soldadores, que são consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que
expostas aos mesmos agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3
Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente
na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa,
podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios
carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no
artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção deste
Tribunal e de acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5 Apelação da autarquia a que se dá parcial
provimento. (TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora Federal
Suzana Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que o autor
manifeste, de forma específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis
pela avaliação das condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão, bem como interesse na produção de prova oral.
Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações ou julgamento. Int. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/
SP)
Processo 0005917-75.2013.8.26.0347 (034.72.0130.005917) - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas - Roberto Jose de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - VISTOS. Primeiramente,
justifico a demora no andamento do feito em razão deste Juízo até o presente momento ter adotado procedimento diferente ao
que passará a adotar a partir de agora. Até o momento este Juízo vinha deferindo a realização de perícias técnicas em ações
semelhantes. Tal procedimento, contudo, redundou em diversos problemas, tais como a não localização de peritos competentes
para a realização dos trabalhos, impugnações das partes, recursos e, por fim, laudos que se motravam inócuos para o julgamento
da lide. Assim, refletindo a respeito do caso, reputo dispensável a realização de prova pericial técnica nos ambientes de
trabalho. Evidente que, passados vários anos, os ambientes de trabalho são diferentes daquelas ao tempo em que o segurado
efetivamente prestou serviços nas empresas mencionadas na inicial, tornando-se inócua a realização de uma perícia que não
revelaria uma situação contemporânea Com efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho
do segurado. Ademais, se a parte entende necessária a vinda de novos documentos para comprovação de suas alegações,
pode requerer a este Juízo que requisite a vinda dos laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela
avaliação das condições insalubres nos locais de trabalho em questão. Nesse sentido, confira-se os julgados abaixo transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O
Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostrase desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo
autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do
artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendêla desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC)”. Processo:
AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento:
16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS
ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA
PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo
de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que os comumente exigidos para a obtenção normal do
benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador,
face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente
ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por
analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e soldadores, que são consideradas insalubres, também pode
ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos
técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada
entre as previstas expressamente na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta
não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido
através de outros elementos probatórios carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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