TJSP 24/11/2014 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1781
3225
BARBI (OAB 153735/SP), LEONARDO DE PADUA SANTO SILVA (OAB 286622/SP)
Processo 0008836-53.2010.8.26.0408 (408.01.2010.008836) - Inventário - Inventário e Partilha - Celia Regina da Silva Claudionor Rosa da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juliano Rosa da Silva - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de
90 (noventa) dias, findo o qual, no silêncio, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: CAMILA DE FATIMA AUGUSTO DE AGUIAR
(OAB 293789/SP), SHIRLEI SAKAI (OAB 98347/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP)
Processo 0009008-92.2010.8.26.0408 (408.01.2010.009008) - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela A.A.R.S. - S.P.S. - Assinar o Termo de Curador definitivo. - ADV: HERINTON FARIA GAIOTO (OAB 178020/SP), RAUL GAIOTO
(OAB 138515/SP)
Processo 0009038-93.2011.8.26.0408 (408.01.2011.009038) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco Sa - Rodney Antonio Rubio Me - - Rodney Antonio Rubio - Vistos. Requeira o exequente, o que de
direito. Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 236575/
SP), LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP)
Processo 0009192-43.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009192) - Inventário - Inventário e Partilha - Celso Pinheiro Cunha Nicolina Pinheiro Cunha - Autos desarquivados, estando em cartório pelo prazo de 30 (trinta) , após será devolvido ao arquivo.
- ADV: WASHINGTON ROMEU DE PAULA LIMA (OAB 135737/SP)
Processo 0009288-58.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009288) - Monitória - Cheque - Ademir Bila Cassimiro - Helio Teixeira
Alves & Cia Ltda Me - Vistos. Ante o certificado a fls. 84 e diante do disposto no artigo 1.102-C, do CPC, proceda-se ao bloqueio
on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, pelo sistema BACEN-JUD, mediante prévio recolhimento dos valores
devidos. Positivo o resultado, com a juntada da guia de depósito judicial, intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s), ou na
pessoa de seu advogado, de sua realização, para oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 475-J do Código de Processo Civil. Negativo o resultado, proceda-se a pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD,
RENAJUD e ARISP, nesta ordem, mediante prévio recolhimento dos valores devidos e, após, dê-se vista ao credor para requerer
o que de direito. Intime-se. - ADV: DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP)
Processo 0009344-91.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009344) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Registro Civil das Pessoas Naturais - M.F.M. - Retirar certidão de nascimento. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB
212750/SP), IEDA MARIA DOS SANTOS GIMENES LOPES (OAB 305037/SP)
Processo 0009369-75.2011.8.26.0408 (408.01.2011.009369) - Procedimento Ordinário - Guarda - W.A.P. - N.R.O.C. - Vistos.
Junte aos autos, a serventia, o laudo que se encontra na contracapa, tornando conclusos a seguir. - ADV: ELTON CARLOS DE
ALMEIDA (OAB 241023/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Processo 0009369-75.2011.8.26.0408 (408.01.2011.009369) - Procedimento Ordinário - Guarda - W.A.P. - N.R.O.C. - Vistos.
Defiro a produção das prova oral requerida e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de abril (04) de 2015,
às 15:00 horas. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para depósito de rol de testemunhas, precisando nome, profissão, residência
e o local de trabalho, sob pena de preclusão da prova. Notifique-se as partes quanto ao teor do disposto no artigo 343, § 2º,
do Código de Processo Civil. Notifique-se as testemunhas arroladas regularmente. Se arroladas testemunhas de fora pelo(s)
autor(es), não proceda a notificação de testemunha(s) do réu(s), as quais serão ouvidas em outra oportunidade. Oportunamente,
deprecar-se-á a(s) oitiva(s) de testemunha(s) de fora da terra. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/
SP), ELTON CARLOS DE ALMEIDA (OAB 241023/SP), VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Processo 0009379-37.2002.8.26.0408 (408.01.2002.009379) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco Sa - Carlos Alberto Ribeiro Homem - - Haroldo Ribeiro Homem - Vistos. 1- Anote-se o endereço do
executado Haroldo Ribeiro Homem a fls. 416. 2- Frutífero o bloqueio on line de dinheiro da quantia de R$ 2.247,20 na conta
corrente do executado Haroldo Ribeiro Homem (fls. 414). O executado Haroldo Ribeiro Homem oferece impugnação alegando
que o valor penhorado refere-se ao seu salário de aposentado do mês de agosto (fls. 416/421), junta documentos às fls.
422/430. Afirma que tem 82 anos de idade e está acometido da Doença de Alzheimer. Salienta que precisa dos proventos de sua
aposentadoria para suas necessidades. Junta a fls. 425 receituário médico indicando o uso contínuo de medicamento. De outro
lado, o exequente postula pela manutenção da penhora realizada (fls. 434/437). Confirma que os valores são provenientes de
aposentadoria, mas entende que a proteção do inciso IV do art. 649 do CPC não pode ser absoluta, havendo limites, devendo
ser resguardado somente a quantia necessária ao devedor e sua família. Finaliza dizendo que o valor líquido da aposentadoria
do executado corresponde a mais de R$ 12.000,00 e o valor penhorado corresponde a pouco mais de 15% deste valor. É
o breve relatório. Decido. O documento a fls. 423/424, indica expressamente que se trata de conta corrente. O holerite do
executado a fls. 422 prova que recebeu no mês de agosto o valor líquido de R$ 12.507,52. A impenhorabilidade prevista no art.
649, IV, do CPC, resguarda apenas as verbas em poder da fonte pagadora. Outra orientação conduziria a absurda conclusão
que o detentor de salário, benefício ou pensão expressiva está imune à atuação executiva, embora receba muito além da
necessária à vida digna. Ela contrariaria a própria finalidade da norma, que é impedir o comprometimento da renda necessária à
subsistência do executado e não proporcionar um meio de indevidamente impedir a atuação executiva. Logo, possível penhora
de benefício ou pensão depositada em conta corrente, cabendo ao juiz determinar, conforme o caso, o percentual penhorável,
para não reduzir o executado a situação indigna. No caso concreto, penhorou-se quase 18% do salário líquido. Em vista
dos rendimentos do executado, pode se admitir que os 82% (oitenta e dois por cento) de seus vencimentos garantirão sua
subsistência sem comprometê-la. Pelo exposto, mantenho bloqueio on line a fls. 414. 3- Decorrido o prazo de recurso contra
esta decisão, expeça-se, em favor do exequente, mandado de levantamento do depósito às fls. 439. 4- Requeira o exequente o
que for de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
165231/SP), FERNANDO CARVALHO BARBOZA (OAB 251028/SP), PAULO BENEDITO MACEDO (OAB 294400/SP), MOYSES
GUGLIELMETTI NETTO (OAB 22637/SP), FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP), CARLOS ALBERTO
LABORDA BARAO (OAB 100693/SP), CARLA CRISTINA GONÇALVES DE ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 221527/SP)
Processo 0009535-39.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009535) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Moacyr
Gonçalves Neto - Ourimotos Comércio de Motos Ltda - Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedidos e declaro que a ré é responsável perante o autor pelo pagamento das multas de trânsito objeto da lide e condeno
o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais), acrescidos
de juros de mora, segundo Taxa Selic, que já embute correção monetária, a partir do ato ilícito, cujo termo inicial foi definido
na fundamentação. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela autora e, honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de
Processo Civil, ressaltando que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Somente nesta data devido ao volume de serviço. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 06 de novembro de 2014. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), FLÁVIA
FERNANDES ZAMPIERI PENTEADO RODRIGUES (OAB 160135/SP), ANGELA ROSSINI (OAB 138787/SP), THAIZ RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º