TJSP 25/11/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1782
2024
os honorários de seu respectivo procurador. Sem custas. Oficie-se à empresa empregadora para o devido desconto. Fixo os
honorários ao Procurador nomeado às requeridas no valor total da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. P.R.I.C. - ADV:
VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP), MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Processo 1003153-20.2014.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.C.B.S. e outro - Ante a certidão retro, promovam
os celebrantes a impressão do mandado de fls 18. Promova a Serventia a expedição do ofício de “CUMPRA-SE”, o qual deverá
ser impresso e encaminhado ao Juízo da Comarca de Jacutinga - MG., juntamente com o mandado. Após, arquivem-se os
autos. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA (OAB 255173/SP)
Processo 1003195-69.2014.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Casamento - J.W.P. - A.J.A.P.W. - Cumpra a Serventia
integralmente a sentença de fls 22/23. Após, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: CAROLINE ALESSANDRA
ZAIA (OAB 241013/SP), SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP), DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP)
Processo 1003205-16.2014.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Braz Mariano - Não tendo os herdeiros
comprovado a sua situação de hipossuficiente(s) ou efetuado o preparo da presente ação, nos termos do artigo 257, do Código
de Processo Civil DETERMINO o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se e arquivem-se
os autos. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1003224-22.2014.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.O.L. - Cumpra a Serventia integralmente a
sentença de fls 13/14. Em cinco (5) dias, manifeste-se a parte vencedora, requerendo o que entender de seu direito. No silêncio,
arquivem-se os autos. - ADV: HOMERO PACOLLA (OAB 110569/SP)
Processo 1003225-07.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.M. - Fls 25:
defiro. Reimprimem-se a carta precatória, aditando-o nos termos solicitados. Após, aguarde(m)-se o seu cumprimento, pelo
prazo nela consignado. - ADV: JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA COELHO (OAB 27451/SP)
Processo 1003327-29.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.L. e outro - E.H.L. - Ofício para
o Banco do Brasil finalizado. Promova a parte interessada sua impressão e encaminhamento. - ADV: JOSE ROBERTO STABILE
(OAB 43831/SP), LUMA NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP)
Processo 1003349-87.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - P.C.M. - Fls 22: defiro
somente a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s), por meio do sistema “INFOJUD”, observando-se o número do CPF/
MF., informado e gratuidade processual concedida (fls 16). - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 122005/SP)
Processo 1003565-48.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Revisão - L.F.A.P. - A.P. - Em cinco (5) dias, esclareçam
as partes se tem interesse na composição; em caso positivo, será designada a audiência prevista no artigo 331, do Código de
Processo Civil. No silêncio, a conciliação será dada por prejudicada. - ADV: SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP),
ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP)
Processo 1003567-18.2014.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.P.N. - Vistos. I - Ante a manifestação de fls.
28, retire-se da autuação a tarja de identificação de intervenção do Ministério Público. II - Propôs a autora a presente ação de
divórcio, alegando que contraiu matrimônio com o requerido e que a convivência em comum tornou-se insuportável, sendo que
o casal se encontra separado de fato. Citado pessoalmente, o réu deixou de ofertar defesa. A autora informou a realização
de acordo no tocante aos alimentos, guarda e visitas da filha do casal (fls. 26/27). Após, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão de mérito é de fato e de direito. Contudo, mostra-se desnecessária a dilação
probatória, porque a matéria fática separação de fato tornou-se incontroversa. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da
lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Diz a autora que houve a ruptura da vida em comum. A
ausência de contestação no tocante ao prazo da separação significa, implicitamente, que verdadeiros são os fatos alegados
pela autora. Assim sendo, aplicável ao caso em julgamento, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No caso
sub judice, não se trata de divórcio consensual, mas, ao contrário, de divórcio litigioso. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado para o fim de decretar o divórcio judicial do casal, voltando a requerente a usar seu nome de solteira, Mirella
da Costa Pagni. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor dado à causa. Oportunamente expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. - ADV: VERALDO
NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 1003767-25.2014.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.M.D. - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)SE O(A) REQUERENTE SOBRE A RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS 24/25 - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA (OAB
255173/SP)
Processo 1003893-75.2014.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.L.G.B. - Fls 18/19: defiro. Reimprimem-se o
mandado, aditando-o com o endereço informado. - ADV: RAFAEL MARTINELLI RANGEL (OAB 265027/SP)
Processo 1004026-20.2014.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - L.J.O. - M.R.V. - Tratase de converter separação em divórcio, por requerimento de LEVI JOÃO DE OLIVEIRA (fls 01/03), com a citação de MARIA
ROBERTA VIEIRA, que ingressou nos autos para concordar com o pedido (fls 17/18). Estando satisfeitas as exigências legais,
pelo decurso de prazo superior a um (1) ano desde a separação, e nâo havendo notícia do descumprimento de obrigações
impostas e assumidas ainda porque nâo houve contestação; e estando de acordo o Ministério Público, CONVERTO EM
DIVÓRCIO a separação do casal, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º da C.F., c.c. os arts. 25 e 35 da Lei 6.515/77. Nâo
tendo havido resistência ao pedido, descabem honorários (cf. Theotônio Negrâo, CPC. LD, Nota 37.2). Arbitro em favor do(a)
(s) procurador(a)(es) nomeado(a)(s) nos autos o valor integral da tabela de honorários, a qual deverá ser impressa no momento
que for disponibilizada nos autos . Transitada em julgado, expeça-se mandado, certidão(ões) de honorários, comunique-se,
anote-se, e arquivem-se os autos. Custas “ex lege”. - ADV: FERNANDO DE GODOY SANTOS (OAB 213683/SP), ADRIANO
RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1004276-53.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - N.V.S. - Considerando que o
requerido não foi localizado para sua citação (certidão de fls. 16 e 17) e a proximidade da audiência designada, libere-se a pauta
de audiência. Em cinco (5) dias, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, prestando esclarecimentos quanto a
certidão do Oficial de Justiça de fls. 16. Intimem-se. - ADV: MIRIAM DE MELLO
Processo 1004436-78.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.N.P. - Certifique o cartório o
decurso de prazo para oferecimento da defesa do réu. Após, conclusos. - ADV: NELSON MATIAS DOS SANTOS (OAB 127518/
SP)
Processo 1004761-53.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.C.G.A. - Em
cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. - ADV: DJALMA CORDEIRO LUIZ
Processo 1004769-30.2014.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - G.R.S. - Fls 27: defiro.
Reimprimem-se o mandado, aditando-o com o endereço informado. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
(OAB 320628/SP)
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