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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014 - Página 1569

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TJSP 26/11/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1783

1569

Processo 1007567-98.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL JARDIM EUROPA - WELTON DENIS ESTEVES DOS ANJOS - - RAQUEL YUKIE DOS ANJOS - 1- Ante a certidão
retro, manifeste-se o exequente, observando-se a determinação de fls.4/5. 2- Intime(m)-se. - ADV: VANESSA ELLERO (OAB
310272/SP)
Processo 1007653-35.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Denis Mizuno Calice Vanessa Zierold - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 361.2014/040924-3 dirigi-me a Rua Ver. Tadao Sakai, 84, Alto Ipiranga, nesta, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR
VANESSA ZIEROLD por não a encontrar. Diligenciei pelo endereço por inúmeras vezes, em data e horários distintos, nos dias:
04/11 às 08:30 hs e às 19:00 hs; 18/11 às 20:30 hs e 20/11 às 07:00 hs, mas em todas as oportunidades, ninguém me atendeu.
Assim sendo, tendo em vista que o prazo para cumprimento se expirou, devolvo o presente ao ofício de origem. O referido é
verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 21 de novembro de 2014. - ADV: JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP)
Processo 1007653-35.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Denis Mizuno Calice Vanessa Zierold - Ciência ao requerente da certidão do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB
178193/SP)
Processo 1007714-27.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S/A MANIFESTE-SE O AUTOR QUANTO A CERTIDÃO NEGATIVA DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA: CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/043876-6 dirigi-me
à Rua Brás Cubas, 557- Centro, deixei de citar José Roberto Feigol Guil em virtude do mesmo não residir ou trabalhar no local,
conforme declaração do funcionário da loja, o senhor Rogério Evangelista da Silva e que não soube fornecer-me mais nenhuma
informação. Assim sendo, faço a devolução deste mandado à seção administrativa de distribuição de mandados para os devidos
fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 14 de novembro de 2014. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB
142155/SP)
Processo 1007722-04.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- CLEBIO DA SILVA DE MELO - MANIFESTE-SE O AUTOR QUANTO A CERTIDÃO NEGATIVA DO SENHOR OFICIAL DE
JUSTIÇA: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 361.2014/041001-2 dirigi-me ao endereço: rua Ferdinando Morroni, 399, Mogi Moderno, Mogi das Cruzes e aí sendo DEIXEI
DE INTIMAR Maria Benicia em razão de ter encontrado o imóvel de nº 399 com aparência de desocupado. De acordo com
morador em frente, nº 400, de fato tal prédio diligenciado estaria desocupado há 04 meses. O referido é verdade e dou fé. Mogi
das Cruzes, 20 de novembro de 2014. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP)
Processo 1007723-52.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - F.S. - V.S. - Concedo à autora
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, anotando que a obrigação alimentar
para o caso decorre do dever de sustento, sendo, portanto, presumida a necessidade da alimentanda, bem como à míngua de
maiores elementos acerca da capacidade econômica do requerido, arbitro os alimentos provisórios em favor da autora no valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal vigente, devidos a partir da citação, devendo os pagamento
ser realizados até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela genitora da menor ou
recibo. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 01 DE DEZEMBRO DE 2014, ÀS 16:00 horas.
Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na
audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor
importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. Conforme disposto na Lei nº
11.419/06, em seu art. 10,a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral
devem ser feitas em formato digital, nos autos de processo eletrônico, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria
judicial. No mesmo sentido, a Resolução TJSP nº 551/2011, (art. 7º) dispõe que as petições referentes a processos eletrônicos
deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, sendo que (art. 10) o protocolo, a distribuição e a juntada de petições eletrônicas serão feitos automaticamente, sem
intervenção da unidade judiciária. Portanto, para a espécie de ação em questão, sobrevindo ou não acordo, recomendável que
a peça de resposta seja protocolizada eletronicamente a qualquer momento, porém antes do início da audiência. Fato é que
não se admitirá qualquer espécie de resposta em papel ou digitalização em audiência. As audiências deste Juízo realizamse no seguinte endereço: Av.Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, Centro Cívico. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo
digital). A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada
vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site
www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do
Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB 80946/SP)
Processo 1007765-04.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - LUCIA DE PAULO FARIAS - Vistos. Manifeste-se o autor sobre os endereços
informados pelo BACENDJUD, no extrato que segue. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP),
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), CASSIO DOS SANTOS SOUZA (OAB 204255/SP)
Processo 1007810-08.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Divanilda Antonia Doro Argentino Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. DILVANA ANTONIA DORO ARGENTINO ajuizou a
presente demanda, visando à imposição de obrigação de fazer contra UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, que teve diagnóstico de amiloidose sistêmica primária, de modo que fora
prescrito tratamento com quimioterapia, tratamento este que não fora coberto pela ré pelo pretexto de que o exame em questão
não está no rol de doenças cobertas. Liminar foi deferida pela r. decisão de fls. 25/27. Citada, a ré ofereceu contestação
(fls. 59/68), salientando que há limitações contratuais para cobertura para o tratamento em questão, sendo sendo que não
há obrigatoriedade de cobertura pelas normas da ANS. Houve réplica. É o relatório. D E C I D O. 1- O feito comporta o
julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Cód. de Proc. Civil, pois desnecessária a produção de outras provas,
sendo bastantes os documentos já existentes nos autos, resolvendo-se a lide com a aplicação do Direito, sendo, por isso,
impertinente a produção de prova pericial e oral (CPC, arts. 427 c.c. 400, I). Improvável a conciliação, tendo em vista o que
ordinariamente se observa em casos semelhantes. 2- Não há controvérsia acerca do mal que acomete a requerente (CPC, art.
302). De qualquer maneira, há documento comprovando isso (fls. 19). Também não há impugnação especificada ao tratamento
preconizado pelo médico assistente, conforme documentação de fls. 18 e 22. 3- O contrato de seguro de saúde não prevê
expressa exclusão para o tratamento em questão, não podendo, por isso, limitá-lo, excluindo nova forma de tratamento, mais
eficiente (segundo o médico responsável), até porque nos autos não há demonstração de ausência de benefício, de tal sorte que
a exclusão ou, por outra, a negativa de cobertura frente à requisição médica, nesse passo, revela abusividade. Ora, é o médico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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