TJSP 26/11/2014 - Pág. 2110 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1783
2110
ALEXANDRE DE OLIVEIRA - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito
de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em
julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.R.I. - ADV:
AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB 304861/SP)
Processo 1044298-69.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503,
parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente,
arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.R.I. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP)
Processo 1045031-32.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/043088-9 dirigi-me ao endereço: Rua Barão de Campos Gerais, 74
ap 131, dia 7/7 às 15:10, ai, citei MARIA LUIZA VILLELA BRANDÃO PAOLUCCI , do inteiro teor do r. mandado, ficou de tudo
ciente, aceitou contrafé e assinou no r.mandado e deixei de citar ABELARDO PAOLUCCI por estar ausente. Certifico ainda, que
encaminho o r. mandado para o endereço comercial do executado Rua Dom Bosco,704 CEP 03105-020-Mooca fone 35289800,
que não faz parte de minha área de atuação. e aí sendo * O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 28 de julho de 2014. - ADV:
ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), ROBERTO CARLOS
KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1045031-32.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/043088-9 dirigi-me ao endereço: Rua Dom Bosco, 704, São Paulo, em 11 de
agosto de 2014, e aí sendo, CITEI Abelardo Paolucci, para pagamento do débito no prazo de três dias. Decorrido o prazo legal,
retornei ao endereço, e por não ter localizado bens e o executado declarar não possuir bens à penhora, INTIMEI para que
indique bens à penhora, deixando-o ciente de todo o conteúdo do mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: SIMONE
ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER
(OAB 68931/SP)
Processo 1045031-32.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - ABELARDO PAOLUCCI e outro - Vistos. A execução deve seguir seu curso. Em cinco
dias, manifeste-se o exequente de modo a promover as medidas atinentes à constrição de bens dos executados. Observo que
o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento
no art. 791, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos somente
serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. - ADV: SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA
(OAB 132830/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP)
Processo 1045325-87.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas
S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 002.2014/078938-0 dirigi-me ao endereço Rua João Fernandes Camisa Nova Junior, Jd. São Luis, São Paulo, e aí sendo,
constatei não haver o no. 586. A numeração do local salta do no. 580 (salão de beleza) para o número 588, que é um complexo
comercial tendo na sobreloja, três salas onde funcionam uma loja de roupas de noivas, um cabelereiro e um dentista. A empresa
requerida é desconhecida no local. Assim sendo, por insuficiência de meios, DEIXEI DE CITAR a empresa Santa Tereza Apoio
Administrativo Ltda., devolvendo o mandado ao cartório, solicitando à parte interessada a informação do correto endereço da
empresa requerida, colaborando, assim, para o efetivo cumprimento do presente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10
de novembro de 2.014. Guia 131060 01 ato Valor da guia: 40,68 Valor utilizado: 16,95 Saldo: 23,73 São Paulo, 15 de novembro
de 2014. - ADV: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP)
Processo 1045325-87.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas
S/A - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 57, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção (art. 267, IV do CPC). * - ADV: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP)
Processo 1045481-75.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Diante da informação de fls. 53, defiro a suspensão do feito pelo prazo improrrogável de 15 dias.
Decorrido o prazo acima concedido, manifeste-se o autor em prosseguimento, em 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1046252-53.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em
julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.R.I. - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1048850-77.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Mantenho a sessão de conciliação designada. Advirto o autor que a ausência imotivada
e injustificada na solenidade conciliatória ensejará a extinção do feito em face da contumácia. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), TATIANE CORREIA
DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1049427-55.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DIMAS FUNILARIA E PINTURA LTDA
EPP - O exequente informa a quitação integral do débito devido pelo executado. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o
processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa,
seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a
extinção do feito. P.R.I. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1050096-11.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Ante a inexistência de resistência por parte do réu, pois tampouco foi citado, é inaplicável à
presente demanda o princípio da causalidade para condena-lo às custas processuais conforme requer o autor. Logo, ao autor
recai o ônus de arcar com as despesas processuais e honorários de seu patrono. Indefiro a expedição de ofício às entidades
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