TJSP 27/11/2014 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1784
2003
no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, em que são partes Edson Luizon Garcia contra José Rodolfo Santanna Cidin,
determinando a devolução dos documentos que instruíram a execução à exeqüente. Decorrido o prazo legal e observadas as
demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença
ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de
cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Necessário
observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão, inutilizados desde que não reclamados,
por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Resolução nº 21, de l9
de agosto de 1987, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). P.R.I.C - (Nota de Cartório - Certidão expedida disponível
para publicação através do e-SAJ) - ADV: LAERCIO GOIS FERREIRA (OAB 277488/SP), JOSE EDUARDO MIRANDOLA (OAB
247198/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP)
Processo 0007627-78.2012.8.26.0408 (408.01.2012.007627) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vera
Lúcia de Souza - Manifestação do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão negativa de fls. 48 ( Executada em
L.I.N.S.), sob pena de que decorridos 30 (trinta) dias, do prazo retro sem manifestação, os autos serem extintos e arquivados. ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 218708/SP)
Processo 0009139-67.2010.8.26.0408 (408.01.2010.009139) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edson Luizon
Garcia - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes as fls. 48/49, com
a ressalva de que a multa pactuada é de 20%, posto que acima desse valor o entendimento deste Juízo é que se configura
abusiva. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls. 42 em favor do autor,
intimando-o para retirada em cartório. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação
das partes, arquivem-se os autos, considerando-se cumprida a obrigação, extinguindo nos termos do artigo 794, inciso II, do
Código de Processo Civil, em que são partes Edson Luizon Garcia contra Joaquim Moreira de Carvalho. Aguarde-se por 90
(noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos
serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. P.R.I.C (Nota de Cartório: Mandado de Levantamento Judicial
expedido e a disposição) - ADV: TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR (OAB 183624/SP)
Processo 0009796-58.2000.8.26.0408 (408.01.2000.009796) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marcio
Aparecido Nardo Mendes - Maria Adelia Sant Anna Cidin - Providencie o requerente a retirada do MLJ nº 1463/2014, em Cartório
(referentes as guias nº 13,14 e 15). - ADV: JOSE EDUARDO MIRANDOLA (OAB 247198/SP), BIANKA SANSON ELEODORO
DOS SANTOS NOBILE (OAB 172226/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP)
Processo 0010949-72.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Maria do Carmo Batista Império Vistos. Em termos de prosseguimento, diga o exequente, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, se pretende
adjudicação do bem penhorado, a fim de agilizar a solução do litígio. Sendo certo que a alienação judicial é a última opção para
efetivar-se a execução do bem (artigo 53, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 647, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ALLAN CARLOS PEREIRA FERNANDES (OAB
304998/SP)
Processo 0014436-84.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gustavo Stevanin
Migliari - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Petição de fls. 149/150: Defiro a expedição de ofício requerendo
informação acerca do pagamento da condenação imposta. Intime-se. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), GUSTAVO
STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 0014912-30.2009.8.26.0408 (408.01.2003.008753/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Telma Silani Lopes e outros - Intimação do exequente para retirada do Mandado de Levantamento Judicial, referente
a terceira parcela, já expedido. - ADV: JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES (OAB 131025/SP), MARIA IZILDINHA QUEIROZ
RODRIGUES (OAB 71572/SP), DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP)
Processo 0016860-02.2012.8.26.0408 (408.01.2012.016860) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Atilio
Maria de Souza - Maria Aparecida Costa Capelini - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação
denunciada pelas partes as fls. 53/54. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação
das partes, arquivem-se os autos, considerando-se cumprida a obrigação, extinguindo nos termos do artigo 794, inciso II, do
Código de Processo Civil, em que são partes Atilio Maria de Souza contra Maria Aparecida Costa Capelini. Expeça-se mandado
de levantamento judicial do valor depositado às fls. 37 em favor do exequente, intimando-o a retirá-lo em cartório. Aguardese por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os
mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. P.R.I.C - ADV: SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA
(OAB 265724/SP), BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP)
Processo 0018203-67.2011.8.26.0408 (408.01.2011.018203) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Giuliano
de Paula Lima - Vistos. Apesar de devidamente intimado, a depositária (fls. 56) permaneceu inerte, assim, para apuração de
delito decorrente de infidelidade do depositário, oficie-se ao Ministério Público, instruindo com cópias das principais peças
processuais. Sem prejuízo, manifeste-se o requerente, acerca do regular prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, indicando
bens passíveis de penhora. Fica o autor advertido de que, decorrido 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos
e arquivados. Intime-se. - ADV: CLYSEIDE BENEDITA ESCOBAR GAVIAO (OAB 126090/SP), TIAGO DE CAMARGO ESCOBAR
GAVIÃO (OAB 233037/SP)
Processo 0020879-85.2011.8.26.0408 (408.01.2009.009049/1) - Cumprimento de sentença - Pier Angelo Cerfogalia - Itaú
Sa - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30
(trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção
do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo
concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC,
em que são partes Pier Angelo Cerfogalia contra Itaú Sa. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das
custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação
dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 268 do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5
UFESP’s. Tendo em vista o depósito de fls. 57, expeça-se mandado de levantamento judicial a favor do requerido, intimando-o
para retirada. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
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