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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014 - Página 1032

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TJSP 01/12/2014 - Pág. 1032 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1786

1032

Processo 0614368-25.2008.8.26.0053 (053.08.614368-1) - Procedimento Ordinário - Djalmir Santiago Dantas - São Paulo
Transportes S/A - SPTrans - Nos termos do §2º do art. 522 do Código de Processo Civil, interposto Agravo na forma retida,
ouça-se o autor-agravado, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. - ADV: MIRIAM MIDORI NAKA (OAB 176428/SP),
CLARISSA DE SOUZA SANTOS BONONI (OAB 291533/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EMÍLIO MIGLIANO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LÚCIA DE SOUZA FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2014
Processo 0000493-95.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Fazenda do Estado de São Paulo - fls. 143:
manifeste-se a autora sobre certidão negativa do Oficial de Justiça - ADV: DEBORA SAMMARCO MILENA (OAB 107993/SP),
OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP)
Processo 0001437-63.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Municipalidade de São Paulo - Recebo,
nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pelo Réu. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, observadas as cautelas de praxe. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA CALVOZO (OAB 122927/SP), CRISTIANO DE
ARRUDA BARBIRATO (OAB 202307/SP), RICARDO ARENA JUNIOR (OAB 100141/SP)
Processo 0003128-15.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Adriano de Almeida - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o
interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LISANDRA RODRIGUES (OAB 193414/SP), LUCIANA
AUGUSTA SANCHEZ (OAB 148180/SP)
Processo 0003190-89.2012.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Vitoria
Ercilia Emma Fortunato Ferrara - - Alan Keating Fortunato - - Yolanda Virgilio Fortunato - - Alfredo Geo Fortunato Filho e outros
- Vistos. A COMPANHIA DO METROPOLITANO DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB ajuizou a presente ação contra
GISELDA VICTÓRIA GIGLIOLA LENA FARIAS, PRISCILA LENA FARIAS, CYNTHIA LENA FARIAS, VICTÓRIA ERCÍLIA EMMA
FORTUNATO FERRARA, ALAN KEATING FORTUNATO e YOLANDA VIRGÍLIO FORTUNATO objetivando a incorporação do
imóvel descrito na inicial para fins de implantação de programa habitacional. Oferece como indenização da área desapropriada,
o valor de R$ 7.337.639,21. Requereu a imissão provisória na posse dos bens e, por fim, a procedência da ação. Anexou
documentos às fls. 10/94. ALFREDO GÉO FORTUNATO FILHO, PRISCILA LENA FARIAS, CYNTHIA LENA FARIAS, VICTÓRIA
ERSÍLIA EMMA FORTUNATO FERRARA e YOLANDA VIRGÍLIO FORTUNATO, alegando serem proprietários de 5/6 das frações
ideais do imóvel, requereram o depósito correspondente a 5/6 do valor ofertado (fls. 119/120). Juntaram documentos às fls.
121/125. A expropriante requereu a emenda da inicial para incluir no pólo passivo o Sr. ALFREDO GÉO FORTUNATO FILHO.
Na oportunidade apontou irregularidades na representação de Yolanda Vigílio Fortunato (fl. 121) e do Espólio de Alan Selby Alex
Keating Fortunato (fl. 122) e ausência de Manifestação de Giselda Victória Gigliola Lena Farias (fls. 131/138). Os expropriados
se manifestaram sobre as alegações da expropriante sustentando a regularidade da representação processual de Yolanda
Virgílio Fortunato e anexou despacho judicial nomeando a Sra. Helena Aparecida de Andrade Camargo como inventariante
do Espólio de Alan Selby Alex keating Fortunato. Argumentaram sobre a ilegitimidade de Giselda Victória Gigliola Lena Farias
para figurar no pólo passivo da demanda e insurgiram-se contra a suspensão do feito e o valor ofertado na inicial aduzindo que
este não corresponde ao valor real do imóvel, esclarecendo que concordaram com a oferta para fins de imissão provisória (fls.
139/192). A emenda da inicial foi deferida para incluir no pólo passivo o Sr.Alfredo Géo Fortunato Filho (fl. 193). Determinada
a regularização da representação processual dos expropriados (fls. 194), houve oposição de Embargos de Declaração (fls.
163/200) sob a alegação de omissão quanto à ilegitimidade de Giselda, o qual foi rejeitado (fl. 217). GISELDA VICTÓRIA
GIGLIONA LENA FARIAS, PRISCILA LENA FARIAS, CYNTHIA LENA FARIAS, VICTÓRIA ERSÍLIA EMA FORTUNATO FERRADA
e seu marido ÉLVIO FERRARA, e o ESPÓLIO DE ALAN SELBY ALEX KEATING FORTUNATO requereram a regularização de
suas representações (209/216). Intimado, o expropriado Alfredo Géo Fortunato Filho constituiu novo advogado (fls. 228/233).
O comprovante do depósito dos honorários periciais foi juntado às fls. 220/221. EVANDRO LUIZ DE MELLO FORTUNATO
e ANDRÉ LUIS DE MELLO FORTUNATO requerendo sua habilitação nos autos, sob o argumento de que são herdeiros
necessários de ALAN S. A. K. FORTUNATO, e apresentaram contestação insurgindo-se contra o valor ofertado (fls. 234/240 e
263/266). Contudo, após manifestação de fls. 278/280, o juízo indeferiu a habilitação dos herdeiros sob o fundamento de que a
representação do espólio é feita pelo inventariante até a partilha (fl. 281). Contra essa decisão, André Luis de Mello Fortunato
interpôs agravo de instrumento (fls. 286/297), ao qual foi negado provimento (fls. 662/683). PRISCILA LENA FARIAS, CYNTHIA
LENA FARIAS, VICTÓRIA ERSÍLIA EMMA FORTUNATO FERRARA, ESPÓLIO DE ALAN SELBY ALEX KEATING FORTUNATO
e YOLANDA VIRGÍLIO FORTUNATO ratificaram a concordância com o valor ofertado na inicial para fins de imissão na posse
(fls. 242/244). ALFREDO GÉO FORTUNATO FILHO se manifestou às fls. 246/249, discordando com o valor ofertado na inicial.
A exequente apresentou quesitos às fls. 256/258. O laudo prévio foi apresentado às fls. 312/568, com o qual concordaram
expressamente os expropriados VICTÓRIA ERCÍLIA EMMA FORTUNATO FERRARA e seu marido ELVIO FERRARA, ALFREDO
GÉO FORTUNATO FILHO e o ESPÓLIO DE YOLANDA VIRGÍLIO FORTUNATO, ocasião em que requereram a regularização
da representação processual do espólio de Yolanda (fls. 571/ 588). Os expropriados GISELDA VICTÓRIA GIGLIOLA LENA
FARIAS, PRISCILINA LENA FARIAS, CYNTHIA LENA FARIAS, e ESPÓLIO DE ALNA K. FORTUNATO também concordaram
com o laudo provisório (fls. 592/593). Por outro lado, ANDRÉ LUIS DE MELLO FORTUNATO insurgiu-se apenas contra o
quesito de nº 3, no qual o perito afirma que o imóvel não possui ocupação comercial, não estando alugado para terceiros
(fls. 599/619). O Assistente Técnico da expropriante apresentou parecer técnico divergente às fls. 620/626. Evandro Luiz de
Mello se manifestou nos autos insurgindo-se contra os critérios adotados pelo perito judicial para elaboração do laudo técnico
e apresentou seu parecer técnico (fls. 627/648). A expropriante arguiu a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE YOLANDA
VIRGÍLIO FORTUNATO aduzindo que já houve a partilha dos bens e questionou a ausência de partilha quanto ao imóvel objeto
da ação, requerendo a intimação dos herdeiros para esclarecimentos (fls. 597/598). Foi determinada a intimação dos sucessores
de Yolanda Vergílio Fortunato para regularizarem a sua representação processual (fl. 650). Houve pedido de reconsideração (fls.
689/696), mas a decisão fora mantida (fl. 697). EVANDRO LUIZ DE MELLO FORTUNATO requereu a sua intervenção no feito
como assistente litisconsorcial facultativo da inventariante Helena Aparecida de Andrade Camargo, com a convalidação dos atos
por ele anteriormente praticados (fls. 709/715). PRISCILA LENA FARIAS, CYNTHIA LENA FARIAS, VICTÓRIA ERSÍLIA EMMA
FORTUNATO FERRARA e o ESPÓLIO DE ALAN SELBY ALEX KEATING FORTUNATO requereram a nomeação de curador até
que os sucessores de Yolanda Vergílio Fortunato se habilitem, nos termos do art. 21 do Decreto-lei nº 3.365/41, (fls. 717/719).
O ESPÓLIO DE YOLANDA VIRGÍLIO FORTUNATO e ALFREDO GÉO FORTUNATO FILHO anexaram a proposta de compra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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