TJSP 01/12/2014 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1786
1036
RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)
Processo 0040701-49.2012.8.26.0562 (562.01.2012.040701) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Ademilson Pacheco da Silva - Lojas Cem Sa - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Físico
nº:0040701-49.2012.8.26.0562 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Requerente:Ademilson
Pacheco da Silva, CPF 865.433.349-91 Requerido:Lojas Cem Sa, CNPJ 56.642.960/0030-44 Data da audiência:25/11/2014 às
09:30h Aos 25 de novembro de 2014, às 09:30h, na sala de audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro de Santos,
Comarca de Santos, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Guilherme de Macedo Soares,
comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação entre as partes em
epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, presente o autor, acompanhado de seu patrono. Presente
a empresa ré devidamente representada pelo preposto Eliezer Guisso Rodrigues. Abertos os trabalhos, a tentativa de conciliação
restou infrutífera. Pelo(a) requerido(a) foi apresentada contestação, da qual foi dada ciência à parte contrária. Dada a palavra
ao(à) Advogado(a) do(a) requerente, sustentou que: “Reitero os termos da inicial.”. A seguir, foi colhido o depoimento pessoal do
preposto da empresa ré, que às perguntas do MM Juiz de Direito, respondeu: “Que confirma que quando o consumidor paga
fora do prazo, é cobrado juros. Que confirma que o documento de fls. 11 refere-se a compra de Cosme Constantino. Que
confirma que Cosme Constantino adquiriu o produto, conforme fls. 55, em 21 de dezembro. Que informa que não foi cobrado
juros, mesmo Cosme tendo pago a última prestação em 25 de setembro, considerando que existem cinco dias de carência. Que
não é cobrado nenhuma taxa de entrega.”. A seguir, foi colhido o depoimento da testemunha do(a) autor(a), Maricélia Patrocínio
Agnaldo, que às de costume nada disse, compromissada e inquirida pelo MM Juiz de Direito sob as penas da lei, respondeu:
“Que confirma que pegou o sofá três dias antes. Que confirma que retirou o sofá dois ou três dias antes. Que não sabe informar
quando Lucélia faz aniversário, se é em setembro ou agosto. Que conhece Constantino. Que Constantino é lá do bairro. Que
desconhece que Constatino compra nas Lojas Cem. Que Constantino mora naquelas proximidades. Que não sabe se é na rua
São Francisco.”. Às perguntas do advogado do(a) autor(a), respondeu: “Que sabe informar que o autor adquiriu um sofá para
dar de presente para sua esposa de nome Lucélia. Que a ré não entregou o sofá. Que pelo que sabe era presente para a
esposa. Salvo melhor juízo, tratava-se de aniversário. Que informa que recebeu o sofá antigo do autor. Que foi a própria
depoente que retirou o sofá. Que retirou o sofá três dias antes. Que a Lojas Cem informou que não entregaria naquele local.
Que a esposa de Ademilson ficou brava. Que Lucélia não pediu o sofá.”. A seguir, foi colhido o depoimento da testemunha do(a)
autor(a), Adilson Valdivino da Silva, que às de costume nada disse, compromissada e inquirida pelo MM Juiz de Direito sob as
penas da lei, respondeu: “Que Ademilson é seu vizinho. Que Maricélia é seu vizinho. Que a esposa de seu Ademilson se chama
Lucélia. Que não conhece Cosme Constantino, que conhece apenas Manuel Constantino, que acha que é vereador. Que ajudou
Ademilson a carregar o sofá até a casa de Maricélia. Que deu o sofá porque iria fazer uma surpresa para sua esposa. Que não
sabe, mas salvo melhor juízo, foi o aniversário. Que não se recorda quando foi entregue o sofá.”. Às perguntas do advogado
do(a) autor(a), respondeu: “Que a Lojas Cem não entregou o sofá. Que a mulher de Ademilson se sentiu constrangida.”.
Perguntado às partes, declararam não terem mais provas a produzir. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito que: “Vistos. Dou por
encerrada a fase instrutória. Dispensado o relatório, com o permissivo do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O
pedido contido na inicial será julgado parcialmente procedente. O autor informa, e junta o documento de fls. 11, que teria
adquirido o sofá em oito prestações, tendo pago R$ 97,50, conforme documento de fls. 11. A ré nega veementemente o referido
pagamento, dizendo que este comprovante não dizia respeito à compra feita pelo autor. Alega, e faz prova, de que o referido
pagamento dizia respeito a uma compra feita por um outro cliente de nome Cosme Constantino. Menciona que o pagamento de
fls. 11 refere-se à nona parcela daquela compra, porém, verificando que a compra de Cosme Constantino ocorreu em 21/12/2011,
sendo a primeira parcela para 21/01/2012, e a nona 21/09/2012, foi questionado junto ao preposto, por que razão então não
teria sido cobrado juros do consumidor Cosme, se o documento de fls. 11 é datado em 25/09/2012, o qual respondeu que é
padrão da loja conceder cinco dias de carência. A ré, ainda, demonstra às fls. 53 que o número do contrato “341.695” é o mesmo
número demonstrado no documento de fls. 11. Por outro lado, temos a alegação do autor de que comprou o sofá em oito
parcelas de R$ 76,50, conforme demonstrado no documento de fls. 10. E que, durante a compra, teria ainda sido exigido uma
taxa de entrega de R$ 21,00, entretanto não há nenhum comprovante do pagamento desta taxa, muito menos exigência da
mesma. Tive ainda o cuidado de indagar ao preposto da loja se é cobrado alguma taxa de entrega, sendo que o mesmo negou
a existência da taxa. Verifica-se, ainda, que apesar de já ter tido sentença nestes autos (fls. 58/61), o Egrégio Colégio Recursal
entendeu por bem anular a sentença, face o recurso interposto pelo autor de fls. 64/68, sendo que o autor fundamenta seu
pedido no fato de que a ré esclarecesse a cobrança de R$ 21,00, bem como trouxesse conversa telefônica realizada entre o
autor e o preposto da ré, no dia 27 de setembro. Entendi que diante do lapso temporal existente, por certo tal gravação não
existiria mais, e em relação à cobrança da taxa de entrega com urgência, conforme já mencionado, o preposto da ré negou.
Sendo assim, defiro o pedido, apenas e tão somente, para declarar rescindido o contrato, e que a ré devolva ao autor não R$
97,50, e sim apenas e tão somente R$ 76,50. Com relação ao dano moral, entendo que o mesmo não está demonstrado.
Primeiro, considerando que o fato primordial que o autor alegou para adquirir o sofá foi para presentear sua esposa, pois a
mesma fazia aniversário (fls. 2), fato este que foi confirmado pelas testemunhas. Com relação Às testemunhas, importante
destacar que a testemunha Marciélia primeiro disse que recebeu o sofá três dias antes do dia 27, contrariando a própria
informação trazida pelo autor de que doou o sofá “na data prometida da entrega” (fls. 3), e depois destacou que a ré não
entregou o sofá em razão do local onde o autor mora, fato este que pela primeira vez veio aos autos, na medida em que durante
todo o processo não se questionou a questão do local da entrega, e sim conforme confessado pela própria ré, que passou
problemas de entrega (documento de fls. 34). Mas ainda com relação ao aniversário da esposa do autor, em momento algum
veio a prova, em que pese o questionamento do réu de que o autor demonstrou que a data em que adquiriu o sofá era a data de
aniversário de sua esposa. Outro fato relevante, e absolutamente fundamental, o autor adquiriu o sofá em 25/09/2012, e já em
01/10/2012 interpôs a ação, requerendo a rescisão contratual e principalmente os danos morais. Não vislumbro que o dano
moral tenha ocorrido, e por esta razão não há como deferi-lo. Importante, ainda, destacar que o caso em tela refere-se à vício,
e é da lei, mais precisamente no art. 18, parágrafo primeiro, que o fornecedor tem o prazo de trinta dias para sanar o vício.
Sendo assim, além dos fundamentos já mencionados, não encontro argumento legal para deferir o dano moral. Nesta quadra,
será reconhecido apenas a devolução da quantia já mencionada. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
condenando o réu na devolução da quantia de R$ 76,50 (setenta e seis reais e cinquenta centavos), corrigidos segundo tabela
prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da propositura da ação. Deixo de
condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Saem as partes
cientes e intimadas da sentença, publicada em audiência. O prazo de recurso, a ser interposto por advogado, é de 10 (dez) dias
contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição,
independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 72, alíneas “a” e “c” do Provimento nº 1.670/09
do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º