TJSP 01/12/2014 - Pág. 715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1786
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e o respeito que se esperam do homem comum. Tais deveres é importante registrar são impostos tanto ao sujeito ativo quanto
ao sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, pois referem-se, em verdade, à exata satisfação dos interesses envolvidos
na obrigação assumida, por força da boa-fé contratual. Cumpre-nos observar ainda que a doutrina destaca as seguintes funções
da boa-fé objetiva: a) função interpretativa e de colmatação; b) função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção;
c) função limitativa do abuso do direito. Compreendida a noção da boa-fé objetiva em matéria contratual, a sua aplicação gera
importantes efeitos, nos mais diferentes campos. Tais repercussões práticas consistem nas denominadas figuras parcelares,
expressão que deve ser entendida como argumentações usuais para decisões com fundamentação tópica. Como bem observa
LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO: “A boa-fé, segundo a insuperável classificação feita por Menezes Cordeiro ao tratar do
exercício inadmissível das posições jurídicas, apresentaria oito figuras parcelares, ou seja, tipos de argumentos recorrentes
com vistas a sua aplicação tópica. Entre eles estariam o venire contra factum proprium, o tu quoque, a exceptio doli, desdobrada
em exceptio doli generalis e exceptio doli specialis, a inalegabilidade das nulidades formais, o desequilíbrio no exercício jurídico,
a supressio e a surrectio. Sendo figuras parcelares de uma cláusula geral e não noções próprias de uma definição conceitual,
é preciso desde já salientar que, em sua aplicação, não é necessário que todos os pressupostos estejam presentes, havendo
a possibilidade de se julgar, não em termos de tudo ou nada, mas em termos de um mais e de um menos. Do mesmo modo,
determinada situação jurídica pode ser reconduzida a mais de uma das figuras parcelares da boa-fé, porque estas gozam de
certa plasticidade. Todas, entretanto, resultam da incidência do CC 422, em matéria de contratos e de direito das obrigações.
São tipos em torno dos quais é possível agrupar os casos que tratem do tema da boa-fé objetiva. Como tipos, permitem esta
qualificação móvel No tema funções parecelares da boa-fé objetiva, nos interessa o denominado venire contra factum proprium.
Trata-se da vedação do comportamento contraditório. Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um
fato próprio. Em outras palavras, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e,
em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Feita essa introdução de plano, é importante observarmos que no caso em
questão o autor atua totalmente contrário à boa-fé objetiva, querendo se aproveitar de um comportamento contraditório. Verificase da leitura da inicial que o autor não cumpre com o disposto no artigo 285-B do CPC. Na verdade traz aos autos argumentos
abstratos sobre institutos do CDC, porém, nada concretiza seus pedidos, indicando as clásuslas que deverão ser atacadas. Ora,
o pedido deve ser certo e determinado, e o autor não determinou o seu, No máximo falou sobre capitalização de juros, tema
esse que se pacificou no STJ. Não há que se falar em ilegalidade na prática de capitalização de juros, que de fato ocorreu,
porque se trata de dívida representada por cédula de crédito bancário, na qual a capitalização de juros é permitida, como prevê
o artigo 28, §1º, I da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido, Resp 1061530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a)
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; No
mais, o autor sequer indicou qual seria o valor desproporcional. Assim, rejeito os embargos intentados declarando resolvido o
mérito do processo, à luz do disposto no artigo 269, I do CPC. Por terem sucumbido, condeno os embargantes ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido na
execução, devidamente corrigido. PRIC Jaguariuna, 23 de setembro de 2014. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ SUBSTITUTO
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 0004593-72.2014.8.26.0296 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer Municipio de Jaguariúna - Pedro Henrique Oliveira da Silva - Vistos. Ciência a embargante da impugnação. Intime-se. - ADV:
MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP), FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP), KAREN
APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 0004613-78.2005.8.26.0296 (296.01.2005.004613) - Procedimento Sumário - Reginaldo Rodrigues de Oliveira
- Transportadora Batista Duarte Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO
estes autos à publicação para que tendo em vista o retorno do presente autos do E. Tribunal de Justiça, manifeste-se a parte
interessada requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP),
SAJUNIOR LIMA MARANHÃO (OAB 6356/MT), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MARCELO FONTES
COSTA (OAB 153709/SP)
Processo 0004625-77.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JOSE VICENTE DE
ANDRADE - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 0004633-30.2009.8.26.0296 (296.01.2009.004633) - Procedimento Ordinário - Milton Teixeira Lacerda - Luiz
Teixeira de Lacerda - Vistos. Arbitro os honorários dos advogados nomeados às fls. 04/05 e 21/22 no valor máximo da tabela.
Expeça-se a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ROBESPIERRE BARTOLOMEU PASSOS (OAB 52736/SP), MARINA
BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 0004633-30.2009.8.26.0296 (296.01.2009.004633) - Procedimento Ordinário - Milton Teixeira Lacerda Luiz Teixeira de Lacerda - Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho/sentença de fls. 122, expedi certidão(ões)
de honorário(s), conforme cópia(s) que segue(m). A seguir, encaminho os autos à publicação para que o(a)(s) Dr(a)(s)
ROBESPIERRE BARTOLOMEU PASSOS e MARINA BORTOLOTTO FELIPPE retire(m) a(s) certidão(ões) de honorário(s) via
on-line, já disponível no sistema informatizado do E-SAJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a publicação, decorrido o prazo de
30 (trinta) se os autos se mantiverem paralisados, os mesmos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. - ADV: ROBESPIERRE
BARTOLOMEU PASSOS (OAB 52736/SP), MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 0004647-38.2014.8.26.0296 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - K.C.P. - - J.C. - S.E.P.M.J.S. - Certifico
e dou fé que em cumprimento à determinação judicial e atento ao art.162, § 4º, do C.P.C., recebo a apelação tempestiva de
folhas 51/59 , em seus regulares efeitos, interposta por Prefeitura de Jaguariúna e em seguida encaminho os autos à publicação
para que o(s) apelado(s) apresente(m) as contrarrazões do recurso, no prazo legal. - ADV: MARIANA ERJAUTZ BORGES (OAB
303292/SP)
Processo 0004705-61.2002.8.26.0296 (296.01.2002.004705) - Procedimento Ordinário - Mateus Alexandre Luchi (menor)
- - Lourdes Pimenta Luchi - - Valter Aparecido Luchi - Ubirajara Ferreira - - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico
- Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para que
intimar o interessado a dar normal prosseguimento ao feito, em razão o trânsito em julgado da sentença. - ADV: MARINA
BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP), VALMIR MAZZETTI (OAB 147144/SP), ARIANE CASTILHO PENATTI LIBERTINI
(OAB 244102/SP), ANA CAROLINA PEREIRA LIMA (OAB 170895/SP), ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (OAB
97904/SP), MÔNICA MORAES IRIARTE (OAB 188781/SP)
Processo 0004750-45.2014.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Roberto
Peron - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. No caso dos autos observo que o autor não juntou a
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