TJSP 02/12/2014 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1787
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que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a
quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. Ressalte-se que o art. 845 do Código de Processo
Civil dispõe que são aplicáveis à exibição cautelar, no que couber, as regras procedimentais contidas nos art. 355 a 363 do
mesmo diploma, dispositivos que tratam da exibição incidental de documento, meio de prova na ação principal, verbis: “Art. 845.
Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382. Nessa esteira, entende-se
que o art. 359 do Código de Processo Civil não pode ser aplicado à exibição cautelar, pois: a) a natureza jurídica da exibição
cautelar é de demanda assecuratória da possibilidade de provar e não antecipatória da produção de prova; b) apenas o juiz da
ação principal produzirá a prova, e apenas ele poderá aplicar presunção de veracidade dos fatos, ou seja, a pena de confissão;
c) a presunção de veracidade não é regra procedimental, não diz respeito ao rito, razão pela qual não entra na remissão
feita pelo citado art. 845” (STJ, Resp n°. 1.094.846/MS). Desse modo, eventual não-exibição dará margem à determinação
de busca e apreensão, sem se olvidar do que disposto na, STJ, Súmula nº 372. Ou seja, não há de se falar em multa diária,
motivo pelo qual os pedidos são parcialmente improcedentes. Observa-se que o réu não exibiu o contrato em si, mas apenas
o aditivo contratual que a requerente já tem. Não houve, pois, comprovação de remessa administrativa ou exibição judicial do
contrato em si. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a exibição do contrato de
financiamento (236001797), no prazo derradeiro de cinco dias, sob pena de busca e apreensão, pondo fim ao processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, deste mesmo Código. Em vista da sucumbência recíproca, condeno cada qual
das partes em metade das custas e despesas processuais, ficando os honorários compensados (STJ, Súmula 306). Devem
ser observados os arts 3º, 11 e 12 da Lei 1.060/50 P.R.I. - ADV: WELINGTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 295539/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006784-72.2014.8.26.0361 - Exibição - Provas - GISILENE FRANCISCO CORREA - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Em caso de recurso, ficam as partes intimadas de que o valor do preparo é de R$ 200,00 (valor
singelo), devendo ser recolhido o valor de R$ 202,10 (valor corrigido). - ADV: WELINGTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 295539/
SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006826-24.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - DIOGO EDUARDO SANTOS SILVA - Vistos.1- Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito,
salvo no que tange à eventual confirmação de antecipação de tutela (CPC, art.520, VII).2- Às contrarrazões.3- Em seguida,
remetam-se os autos com as cautelas de estilo e nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.4- Intime-se.
- ADV: VICTOR DUARTE MARTINS (OAB 318860/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO HENRIQUE OLIVEIRA
CURSINO DOS SANTOS (OAB 224027/SP)
Processo 1006888-98.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A AIMEE SETSUKO ONOE - - GRANJAS TOK LTDA - - YASUO TANAKA - - MOACIR KABAKURA - - ALFREDO HIROSHI ONOE
- Rolff Milani de Carvalho Sociedade de Advogados - Vistos. 1- Como conforme consta da sentença proferida em embargos à
execução, fora reconhecida a nulidade da garantia prestada por pessoa jurídica, mormente porque, conforme item 2 de fls. 126,
a relação processual somente se dava entre a relação daquela com exequente. Nesse ponto prejudicada a exceção. Porém,
de fato, de se reconhecer, conforme já decidido por duas vezes, a nulidade da garantia prestada por pessoa jurídica quando o
título fora emitido por pessoa física, bem como a nulidade das garantias prestadas por pessoas físicas para o caso. O § 3º do
art. 60 do Decreto-lei 167/1967 dispõe que é nulo o aval dado em nota promissória rural ou duplicata rural, salvo por pessoas
físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. Nesse sentido: Art. 60. Aplicam-se à cédula
de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive
quanto a aval, dispensado, porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. § 2º
É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da
empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo
quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (g.n.).
Ainda: “APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Cédula rural hipotecária emitida por pessoa física Impossibilidade de
prestação de garantias, reais e pessoais, por terceiros Art. 60, §3º, do Decreto-lei 167/67 Nulidade decretada, mantida, tãosomente, hipoteca sobre 50% dum dos imóveis, consideração da meação do emitente Honorários advocatícios Fixação com
base no art. 20, §4 do CPC Majoração Descabimento Redução Impossibilidade, ausente recurso nesse snetido (srt. 515, caput,
do Código referido) Prequestionamento Evidente propósito de oportuna interposição de recurso especial e/ou extraordinário
Recursos desprovidos, com observação” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. VICENTINI BARROSO, Apel. nº 000325131.2010.8.26.0081, v.u., j. 9.8.2011). Portanto, da presente execução, já observado o que sentenciado, deve permanecer no
polo passivo da presente demanda apenas a pessoa da emitente do título, qual seja, Aimee Setsuko Onoe. O restante fica
excluído, por ausência de título (CPC, art. 580, 586 e 618, I). Comunique-se ao Distribuidor. Acolho, pois, em parte a exceção.
Condeno exceto em 2/3 e excipiente em 1/3 das custas e despesas processuais. Condeno o exceto em honorários advocatícios,
já operada a compensação (STJ, Súmula 306), que fixo em R$3.200,00 em favor do Advogado dos devedores. 2- Determino
à parte executada (Aimee), na pessoa de seus Advogados, indique, no prazo de 05 dias, quais são e onde se encontram bens
passíveis de penhora, nos termos e efeitos dos arts. 652, § 3º, 656, § 1º e 600, IV, todos do Código de Processo Civil. 3Intime(m)-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 82090/
SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 1006911-10.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- EDNA APARECIDA DE MELO - JOSÉ BATISTA DOS SANTOS FILHO - Ciência à autora de que deverá providenciar o
complemento do depósito da diligência do oficial de justiça, cujo valor, a partir de 03/11/2014, passou a ser de R$ 60,42
(correspondente a 3 UFESP’s). - ADV: BENEDITO PEREIRA SOBRINHO (OAB 170434/SP)
Processo 1007011-96.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Pagamento - RODOLFO ABBONDANZA - - NICEA
BARREIROS ABBONDANZA - GUSTAVO ZOBARAN LAFUENTE DE ARAÚJO - Rodolfo Barreiros Abbondanza - Fls.280- Ciência
as partes da data de 15/12/2014 designada para início dos trabalhos periciais , bem providencie a requerente o solicitado
pela perita. - ADV: DELFINO OLIVEIRA MELO (OAB 345413/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP), SANDRA
APARECIDA MONTEIRO (OAB 217419/SP)
Processo 1007065-62.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - WELLINGTON ISSAMU
DE FREITAS - - LUANA RIBEIRO PULEGIO - COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI - - PAULICOOP
PLANEJAMENTO E ASSESSORIA AS COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA, - Por questão de isonomia (fls. 316), concedo
aos autores o prazo de 48 horas, para que comprovem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do Recurso Adesivo de
fls. 338/339. Intimem-se. - ADV: LUANA APARECIDA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 318698/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES
(OAB 271889/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB 206218/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º