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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014 - Página 112

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TJSP 03/12/2014 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1788

112

sua limitação. Anote-se quanto ao valor atualizado da multa e que é objeto de execução (R$ 74.060,30), dando-se ciência às
partes. Fls. 429/430: tendo em vista a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil,
por ora defiro a utilização do sistema BacenJud, procedendo-se ao bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a),
conforme protocolo a seguir. Aguardem-se eventuais respostas das instituições financeiras, para fins de formalização da penhora.
Caso reste infrutífera a diligência, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora dos imóveis. Intime-se. ADV: CARLOS ROBERTO MONTEIRO (OAB 75598/SP), VANESSA CLAUDINO DE M.CASAGRANDE (OAB 147197/SP)
Processo 0000722-06.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Bancários - José Carlos Messias - Omni Financeira
Sa - Vistos. Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu Advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida de
R$ 404,43, corrigida até 30/10/2014, sob pena de acrescer-se ao montante a multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC,
prosseguindo-se a execução com penhora e avaliação de tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação da execução. ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP)
Processo 0000731-65.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Bancários - Marcos Alves da Silva - Banco Ficsa
Sa - Vistos. Com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta ação de conhecimento em fase de
cumprimento de sentença, ficando o(a) Autor(a) desde logo autorizado(a) a levantar a(s) importância(s) depositada(s). Expeça(m)se mandado(s) de levantamento. Declaro a insubsistência de eventual penhora constante dos autos, independentemente de
mandado ou termo. Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram) a
inicial, o que lhe ficará facultado pelo prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser inutilizado, nos termos do artigo 636,
Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J.. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.C. Obs.: para quem pretende recorrer da sentença, o preparo, no JEC,
corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs
o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 201,40 na guia DARE - CÓD. 230-6,
mais R$ 32,70 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno - ADV: ADRIANO MUNIZ
REBELLO (OAB 256465/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
Processo 0000756-20.2009.8.26.0252 (252.01.2009.000756) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda José Carlos de Oliveira Ipauçu Me - Certifico e dou fé que expedi a competente certidão de crédito, deixando-a na contracapa
dos autos à disposição do(a) interessado(a) para retirada - fase processual: aguarde-se, pelo prazo de trinta dias, a retirada
pelo(a) interessado(a), após o que os autos serão arquivados. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0000862-06.2014.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cleso Carlos
Verdelone - Francisco Júnior de Souza - ME - Cleso Carlos Verdelone - Vistos. Tendo em vista a inércia do(a) requerido(a)
em cumprir voluntariamente a sentença, aplico-lhe multa de 10% sobre o montante da dívida, nos termos do art. 475-J do
CPC. Anote-se. Defiro a utilização do sistema BacenJud, procedendo-se ao bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)
executado(a), conforme protocolo a seguir. Aguardem-se eventuais respostas das instituições financeiras, para fins de
formalização da penhora. Intime-se. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP)
Processo 0000862-06.2014.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cleso Carlos
Verdelone - Francisco Júnior de Souza - ME - Cleso Carlos Verdelone - PESQUISA BACENJUD - detalhamento de ordem judicial
- ausência de saldo - fase: vista ao(à) Exequente para manifestação em termos de continuidade, em cinco dias, sob pena de
extinção. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP)
Processo 0000939-49.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Alice Martins Nogueira Me PESQUISA RENAJUD - detectada a existência de veículo(s) em nome do(a) executado(a) - fase: vista ao(à) Exequente, por 05
dias. - ADV: CAMILA NOGUEIRA MASTEGUIM (OAB 304553/SP)
Processo 0000957-70.2013.8.26.0252 (025.22.0130.000957) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Flávio Izoldino Gouvêa - Banco Itau Financiamentos Sa - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na petição inicial, para DECLARAR INEXIGÍVEIS os serviços de terceiros, tarifa de registro do contrato, tarifa de
emissão de boletos, tarifa de avaliação do bem, despesas com revendedora, despesas com inclusão de gravame, seguros,
etc. e CONDENAR a requerida à devolução dos valores indevidamente pagos relativos a tais tarifas, no valor de R$ 1.500,00,
corrigidos monetariamente, com base na tabela do tribunal, a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de
1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas, outras
despesas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei dos Juizados Estaduais (Lei 9.099/95). Querendo, as partes
poderão recorrer, em DEZ DIAS, ao Colégio Recursal, ficando desde já advertidas de que, nesse caso, haverá a incidência
das custas, salientando que o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da lei
11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para cada parcela, além das despesas referente ao porte de
remessa e retorno dos autos. Após o trânsito em julgado, terão as partes o prazo de 90 dias para a retirada de documentos
que instruíram o feito. Feita a coisa julgada, anote-se e, depois de 90 dias, destruam-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Obs.: para quem pretende recorrer da sentença, o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs o valor mínimo para cada parcela.
Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 201,40 na guia DARE - CÓD. 230-6, mais R$ 32,70 (por volume) na guia
FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), MARCO ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 200361/SP)
Processo 0001028-72.2013.8.26.0252 (025.22.0130.001028) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Claudio
Roberto de Oliveira - Banco Itau Financiamentos Sa - Vistos. Esclareça o(a) requerido(a), em cinco dias, a que título fez o
depósito judicial noticiado nos autos, de R$ 3.083,25. Sem prejuízo, manifeste-se o(a) requerente, em cinco dias, sobre aquele
depósito. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
Processo 0001038-19.2013.8.26.0252 (025.22.0130.001038) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Pedro
Graciano - Banco Bradesco Financiamento Sa - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ante a improcedência do pedido, arquivemse os autos após observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001047-44.2014.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Cleso Carlos Verdelone - Cleso Carlos Verdelone - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo extrajudicial a que chegaram as
partes e, em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do
Código de Processo Civil. Descumprido o acordo, isto deverá ser noticiado nos autos em até 180 dias, contados do vencimento
da última parcela, sob pena de presumir-se o cumprimento, destruindo-se o processo. Autorizo o desentranhamento e a retirada
pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, o que lhe ficará facultado pelo prazo de 90 dias, após o
que o processo poderá ser inutilizado, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J.. Custas, despesas
e honorários indevidos (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J.. P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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