TJSP 03/12/2014 - Pág. 2426 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1788
2426
parte exequente. (resultado da pesquisa com as informações solicitadas) - ADV: MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB
209139/SP), MARIANA MARANGAO (OAB 326523/SP)
Processo 0004833-21.2014.8.26.0180 - Impugnação de Assistência Judiciária - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Farias Marcelo Luis de Faria - Vistos. Diante da juntada de documentos novos (fls. 14/18), nos termos das normas contidas nos artigos
397 e 398, do Código de Processo Civil, diga o impugnante. Int. Espirito Santo do Pinhal, 26 de novembro de 2014. - ADV:
GILBERTO DE OLIVEIRA ROZA (OAB 115523/SP), MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA (OAB 43983/SP), PEDRO ANTONIO
DOS SANTOS (OAB 161859/SP)
Processo 0004917-22.2014.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - SICOOB
- AGROCREDI Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo - Ltda Fls.51: Manifeste-se a exequente acerca da certidão: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 180.2014/013032-5 dirigi-me novamente aos endereços indicados, deixando de proceder a penhora de bens, por não os
encontrar, sendo que, a única representante da empresa executada encontrada foi a Sra. Amanda Zambeli Ramon, que me
declarou não possuir bens que possam garantir esta execução, e que estaria tentando, junto ao exequente, composição de
acordo para pagamento do débito. Assim sendo, devolvo o presente mandado em cartório para que ao autor indique bens a
penhora, caso não haja acordo entre as partes e os executados os possuam.O referido é verdade e dou fé. Espirito Santo do
Pinhal, 19 de novembro de 2014. - ADV: LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG)
Processo 0004988-24.2014.8.26.0180 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - (SÃO PAULO) - Fls.29: Manifeste-se o requerente acerca da certidão: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 180.2014/012405-8, uma vez que o autor não forneceu meios para a realização
da diligência. O referido é verdade e dou fé. Espirito Santo do Pinhal, 05 de novembro de 2014. - ADV: MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0005079-85.2012.8.26.0180 (180.01.2012.005079) - Cumprimento de sentença - Cheque - Fernando de Toledo
Mello Filho - Defiro a suspensão, aguardando-se pelo prazo requerido. Decorrido, certifique-se e diga a parte interessada. ADV: THIAGO ANDRIACI FERREIRA DO CARMO (OAB 327609/SP)
Processo 0005087-91.2014.8.26.0180 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Ademar Parmezani - Nos precisos termos
do art. 1° da Lei 6858/80, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, os valores deixados em vida serão
atribuídos aos herdeiros do falecido, consoante ordem sucessória prevista na Lei Civil. Assim, verifica-se que a aplicação do
Código Civil só se dará em caráter suplementar, quando inviável a destinação dos valores aos dependentes do falecido. No caso
de inexistirem dependentes habilitados à pensão por morte, aplica-se a ordem de sucessão prevista no Código Civil. Dessa
forma, providencie o autor a vinda para os autos de certidão de dependentes expedida pelo INSS, no prazo de dez (10) dias.
Advirto que no silêncio o processo será extinto. - ADV: JULIANA MUNHOZ ZUCHERATO (OAB 157059/SP)
Processo 0005308-74.2014.8.26.0180 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Ricardo Alexandre Galharde - Vistos. Fls. 37/46: Diga a parte autora. Int. Espirito Santo do Pinhal, 26 de novembro de
2014. - ADV: DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0005355-48.2014.8.26.0180 - Interpelação - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo de Tarso Mandato
Teixeira - Paulo de Tarso Mandato Teixeira - Consoante se verifica dos autos, pretende a parte autora interpelar o requerido
para que indique “... formalmente os periódicos e o dia e mês que os aumentos do IPTU ocorreram; o índice oficial utilizado e o
percentual do aumento e a fórmula utilizada nos anos de 2009 a 2013; se os índices estão acima da inflação oficial e quais as
obrigações Fiscais que foram lançadas. E se são legais constitucionalmente” (fls. 03). Todavia, ingressa com “Ação Declaratória”
(fls. 02) e não Interpelação. Assim, esclareça a parte autora, emendando a exordial, se for o caso, adequando o pedido à correta
ação. Prazo: dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: PAULO DE TARSO MANDATO TEIXEIRA (OAB 76817/
SP)
Processo 0005358-03.2014.8.26.0180 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Sueli Becaleti - Vistos. SUELI BECALETI,
apresentou pedido de expedição de alvará para levantamento de valores deixados por sua filha Giana Assi, falecida em 05/09/14.
Segundo a inicial, a falecida deixou valores relativos a saldo de fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS. Além disso,
a falecida era solteira, sem filhos e não teria deixado bens a inventariar, tampouco testamento conhecido (fls. 02/07). Juntou
documentos (fls. 08/26). Resposta do INSS quanto à inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (fls. 14).
Manifestação do MP, asseverando a inexistência de interesse que justificasse sua atuação (fls. 29). É o relatório. Fundamento.
O pedido comporta acolhimento. Com efeito, pela certidão de fls. 14, verifica-se que junto ao INSS inexistem dependentes
habilitados à pensão por morte. Dessa forma, nos precisos termos do art. 1° da Lei 6858/80, na ausência de dependentes
habilitados à pensão por morte, os valores deixados em vida serão atribuídos aos herdeiros do falecido, consoante ordem
sucessória prevista na Lei Civil. Assim, verifica-se que a aplicação do Código Civil só se dará em caráter suplementar, quando
inviável a destinação dos valores aos dependentes do falecido. No caso dos autos, como acima dito, inexistem dependentes
habilitados à pensão por morte, razão pela qual a aplicação da ordem de sucessão prevista no Código Civil é medida de
rigor. Ora, na presente hipótese, consoante certidão de óbito de fls. 13, a “de cujus” não deixou filhos, somente deixando os
ascedentes, a genitora (ora requerente) e o genitor (que anuiu ao pedido - fls. 15). Ademais, aplica-se ao caso o disposto na
Lei 6858/80, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação
específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta
de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo
autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à
subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão
em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do
Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo
PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por
pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança
e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de
inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência
e Assistência Social. Assim, considerando-se que a requerente é herdeira necessário da falecida, bem como que esta não
tinha dependentes habilitados à pensão por morte, a anuência do genitor de fls. 15, e, finalmente, que os valores deixados
são os únicos bens transmissíveis, nos termos do 1° e 2° da Lei 6858/80, independentemente de inventário ou arrolamento,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, deve ser deferido o pedido de alvará. DECIDO. Ante o exposto, defiro
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