TJSP 03/12/2014 - Pág. 283 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1788
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exequente noticia a entrega à Sra. Rossely Pereira da Silva, filha da devedora, do título que deu origem à presente demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA AGUIAR SILVA (OAB 257700/
SP)
Processo 1000608-49.2014.8.26.0047 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Alexandre Aparecido Fernandes. - Marci
Monteiro. - Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIO CESAR KAWANO (OAB 297791/SP), LEANDRO
PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 253665/SP), DANIEL CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 274585/SP)
Processo 1000608-49.2014.8.26.0047 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Alexandre Aparecido Fernandes. - Marci
Monteiro. - Vistos. Trata-se de ação de despejo para uso próprio interposta por ALEXANDRE APARECIDO FERNANDES em
face de MARCI MONTEIRO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Afirma o
autor ser proprietário de uma fração do imóvel descrito na inicial, transmitido por herança de seu genitor, sendo então locada
para Aurora Chicote Fernandes, tendo após seu falecimento transmitido a locação à requerida Marci Monteiro, por meio de
contrato verbal com os outros herdeiros. Pugna, pois, pelo despejo da requerida a fim de que possa habitar o imóvel. Em
contestação, informa a requerida que Aurora Chicote Fernandes era proprietária de 75% do imóvel em questão, outros 25% de
propriedade dos herdeiros de Maurício Fernandes, genitor do autor, dentre tais 5% do autor, consignando-se que Maurício
Fernandes foi cônjuge de Aurora, tendo aquele cinco filhos não comuns ao casal, e esta não teve filhos, pelo que suas irmãs são
sucessoras de seus bens, de modo que Aurora locava o imóvel para si desde julho de 2001. Invoca, pois, valer-se o autor da via
inadequada para retomada do imóvel, na medida em que não é locador proprietário do imóvel em questão. Analisando tudo
quanto dos autos se fez constar, vislumbro não ser o caso de maior dilação probatória, assistindo razão a contestante. A
Constituição Federal normatizou no seu artigo 98, inciso I, que “a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os estados
criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e
a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos
oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de
primeiro grau”. Por sua vez, a Lei nº 8.245/91 no seu artigo 80 enunciou que “para os fins do inciso I do artigo 98 da Constituição
Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade”. A Lei nº 9.099/95, em seu
artigo 3º, ao fixar a competência dos Juizados Especiais Cíveis, arrolou no seu inciso II apenas ação de despejo para uso
próprio, excluindo todas as demais contendas relativas às relações locatícias da competência do Juizado Especial. No caso dos
autos, em que pesem as alegações do autor, verifica-se que a presente ação não se trata de despejo para uso próprio
propriamente dita, e sim de ação de reintegração de posse. Conforme informações e documentos trazidos aos autos pela
requerida (fls. 49/122) infere-se que o autor, de fato, possui 5% do imóvel então locado pela Sra. Aurora para a ré, de modo que
ainda que os demais herdeiros do genitor do autor, Maurício, autorizem-no a ocupar o bem para sua residência, imprescindível
a concordância dos outros proprietários do imóvel, sucessores de Aurora, os quais dispõem de mais da metade do imóvel. Há
que se considerar, outrossim, que não comprovou o requerente mencionada autorização, sequer de seus irmãos. Consigne-se
que não se está a negar o direito de propriedade do autor sobre o imóvel, já que detentor de 5% deste, conforme invocado pelo
requerente na doutrina da saisine. Destarte, ainda em se considerando que o domínio e a posse da herança transmitem-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme entendimento ressaltado pelo Superior Tribunal de Justiça, “os
herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta ficará a cargo
de quem detéma posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de
inventário aberto” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.125.510 - RS (2009/0131588-0), 3ª Turma, relator Ministro
Massami Uyeda, DJe: 19/10/2011). Assim, tem-se que o princípio da saisine é relativo, posição, inclusive, dos Tribunais
superiores. E, uma vez garantida a posse indireta do imóvel pelo autor, não vislumbro qualquer violação legal. Ademais, não há
qualquer evidência nos autos da necessidade do imóvel para uso próprio pelo autor, ônus que era de sua incumbência comprovar,
frise-se, desde o ajuizamento da ação. Assim, ante a incontornável diversidade de procedimentos previstos legalmente, inclusive
para as ações que podem ser processadas perante o Juizado Especial, infere-se a inadequação da via eleita pelo autor, já que
não se trata de ação de despejo para uso próprio. À respeito: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. RITO ESPECIAL
(ART. 930 DO CPC). VALOR DOS IMÓVEIS QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Tratando-se de ação de
reintegração de posse com pedido liminar, impossível dela se conhecer no âmbito do Sistema do Juizado Especial Cível.
Ademais, tendo em vista que a sala da ré foi adquirida por R$ 15.000,00, é muito provável que a soma de seu valor com o da
construção feita sobre sua laje exceda o teto dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna este Juízo incompetente para julgar o
feito, consoante se vê do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 9.099/95” (TJ-RS - Recurso Cível: 71003344033 RS, Relator: Ricardo
Torres Hermann, Data de Julgamento: 19/12/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
16/01/2012). “DESPEJO. RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. Evidenciado pela prova que não se está a tratar de verdadeira
relação de locação, mas sim de causa de natureza reivindicatória, decorrente da compra, pelo suposto locatário e demandado,
dos direitos e ações de herdeiro sobre o bem em disputa, o qual foi objeto de adiantamento informal de legítima, não há
viabilidade no pedido de despejo para uso próprio. Necessidade de remessa das partes às vias ordinárias. Recurso provido.
Unânime” (Recurso Cível Nº 71000684704, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli
Junior, Julgado em 14/07/2005). Ressalte-se que cabe ao juiz examinar questões preliminares que antecedem lógica e
cronologicamente a questão principal do processo. Tais questões dizem respeito ao próprio exercício do interesse processual.
Logo, “[...] Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida, e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo ação errada, ou utilizandose do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta
a inexistência de interesse processual” (In Código de Processo Civil Comentado Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery
3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág. 532). Nesse sentido, verifica-se, pois, na presente demanda, a inadequação da via eleita.
Por fim, consigne-se que a matéria é passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Isto
posto, Julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por carência da ação,
diante da inadequação da via processual eleita. Por consequência, dou por prejudicado o pedido de fl. 158. Solicite-se a
devolução da Carta Precatória copiada à fl. 125, independente de cumprimento. Consigne-se que, em caso de recurso da
presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar
nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de
Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício (se aponsentado(a) e 4) declaração
de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se
ainda que, não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio
Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Indevidas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado,
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