TJSP 04/12/2014 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1789
1291
Processo 0006115-08.2014.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.F.F. - K.M.M.F. - Proc. Nº 2204/14
1. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2. Ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. 3. Cite-se e intime-se o
requerido, observando as formalidades legais. 4. Quanto ao pedido liminar, se infrutífera a conciliação, este será apreciado. 5.
P. Int. (Designada audiência CEJUSC para o dia 04/02/2015 às 11 horas) - ADV: ANTONIO THEODORO DA SILVA FILHO (OAB
167390/SP)
Processo 0006142-88.2014.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Patricia Munhoz Braga - BANCO
ITAUCARD S/A - Controle nº 2212/14 A alegação da autora de se tratar do lar e solteira é incompatível com aquela constante
daquela constante em sua declaração de imposto de renda, consultada por este Juízo via Sistema da Receita posto à disposição
do E. Tribunal de Justiça, segundo a qual trata-se de profissional liberal autônoma (designer) e que tem por cônjuge ou
companheiro a pessoa cadastrada sob o CPF nº 107.750.558-50. Esclareça a autora e, se o caso, junte declaração de imposto
de renda do marido/companheiro. Prazo de 5 dias. Com a juntada, conclusos. Arquive-se em pasta própria a declaração hoje
consultada. - ADV: JEFFERSON SARKIS (OAB 292234/SP)
Processo 0006163-64.2014.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Henrique Silvestrin Romero - Zazula Center
Material para Construção Ltda - Controle nº 2217/14 Em suma, aduz o autor que contratou com a requerida serviço de construção
de um muro, o qual apresentou variados defeitos, inclusive riscos à segurança, de sorte que não procedeu ao integral pagamento.
Em razão disso teme pela indevida cobrança e, ainda, pela negativação do seu nome, pelo que requer seja deferida a liminar,
a fim de que a requerida se abstenha de proceder a cobrança do título que fundamenta o seu crédito. Em juízo compatível
com a fase do processo, pode se afirmar que presentes estão ambos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de
urgência requerida. De fato, o contrato de prestação de serviço alegado na inicial, bem como os pagamentos parciais encontram
fundamento nos documentos de fls. 27/35. No que toca aos alegados defeitos que viciam a obra, ao menos alguns deles, podem
ser visualizados pelas fotografias acostadas a fls. 61/83. Num primeiro momento, então, poder-se-ia dizer que, em não tendo o
requerido cumprido integralmente sua obrigação contratual, não estaria o autor, de igual forma, obrigado a sua contrapartida,
qual seja, realizar pagamento integral do preço do serviço. Presente, pois, o alegado fummus boni iuris. No que toca ao perigo
da demora do provimento final, é inerente à espécie, porquanto é de todos conhecidos os malefícios gerados por indevidas
inclusões em cadastros de maus pagadores contidos em sociedade de proteção ao crédito, valendo anotar que, até o presente
momento, restrição da espécie não ostenta o autor (fls. 93/95). Diante de tais fundamentos, defiro a liminar, a fim de notificar
a ora requerida para não proceder à cobrança do boleto sacado em desfavor do ora autor, referente ao contrato de prestação
de serviço em questão, sob pena de incorrer em multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Notifique-se e, no mesmo ato,
cite-se para comparecimento e audiência de conciliação, que designo para o dia 23 de abril de 2.015, às 15 h 00 min. Diante de
ausência de composição, deverá a requerida ofertar a defesa que entender de direito. Expeça-se o mandado, classificando-o
como plantão. Cumpra-se com presteza e intime-se.(Expedida Carta/AR) - ADV: WAGNER VAIANO (OAB 297505/SP)
Processo 0006169-13.2010.8.26.0338 (338.01.2010.006169) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecida Aiko
Yoshida - Controle nº 1748/10 Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por APARECIDA AIKO YOSHIDA, qualificada nos
autos, na qual requer seja declarada a propriedade em relação ao imóvel descrito na inicial. Argumenta que adquiriu referido
imóvel, em 28 de abril de 2.008, por meio de instrumento particular de cessão de direitos possessórios, dos antecessores
Osvaldo Soares e s/m Marlene dos Santos Almeida estes, por sua vez, o adquiriu, em 28 de agosto de 1.998, por meio de
“instrumento particular de permuta de bens imóveis”, conforme consta na cláusula 3ª do documento de fls. 08/11. Aduz que
tanto ela quanto seus antecessores vêm efetuando o pagamento dos impostos que incidem sobre o imóvel. Alega, por fim, que,
por si e por seus antecessores, vem exercendo posse, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, há mais de 20
anos, pelo que atende a todos os requisitos legais. A inicial veio instruída com documentos. Parecer favorável do Sr. Registrador
(fls. 39). Antecipada a perícia, o laudo foi juntado a fls. 91/103. Concordância da autora com o laudo a fls. 114. Manifestação
do Ministério Público quanto a não intervenção no feito, no tocante à questão do domínio (fls. 117). Os confrontantes foram
citados e não se opuseram ao pedido. Os interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital. Não houve
oposição das fazendas municipal, estadual e federal. Durante a audiência de instrução, foram ouvidas 02 testemunhas arroladas
pela autora (fls. 285/286). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Anoto que o bem da vida pleiteado
possui como requisitos a posse de imóvel, como se seu fosse, sem interrupção nem oposição, por 10 anos, além de justo título,
sendo admissível a soma do tempo de posses anteriores, desde que com as mesmas características (CC. arts. 1242 e 1243).
No presente caso, a prova documental dá conta de que, no ano de 2.008, a autora adquiriu o imóvel em questão de Osvaldo
Soares e s/m Marlene dos Santos Almeida, por meio de “instrumento particular de cessão de direitos possessórios” (fls. 08/11),
sendo que estes, por sua vez, o adquiriram, em 28 de agosto de 1.998, por meio de “instrumento particular de permuta de bens
imóveis”, conforme consta na cláusula 3ª do documento de fls. 08/11. Vê-se, pois, que a autora é dotada de justo título. Por
seu turno, vê-se da prova oral colhida em regular instrução que a autora, por si e por seus antecessores, ocupam o imóvel com
intenção de dono há mais tempo que o exigido pela lei. De fato, a testemunha Ismael ouvida declarou: “conheço a autora, D.
Cida. Conheci Marlene, esposa do Osvaldo. Eu conheço Osvaldo há 35 anos. Ele tinha uma serralheria na frente da casa do
meu pai. Depois, ele comprou um terreno na Rua da Liberdade. Acredito que ele ficou com o terreno mais ou menos por 15
anos. Antes, o terreno era da família Coroti, cujo sobrenome é Silva. Antes da D. Aparecida não tinha nada no terreno. Hoje,
tem um galpão. Ele está lá há oito anos. O centro de Terra Preta é fração ideal. A maioria é contrato.” No mesmo sentido, a
testemunha Germil disse: “conheço Marlene, esposa do Seu Osvaldo. Ele era dono de uma serralheria em Terra Preta, na Av.
Pietro Petri. Sei que ele vendeu o terreno para a autora, que fica na Rua da Liberdade. Sei que a venda foi mais ou menos de 7 a
8 anos. Conheço a Aparecida. Ela está no imóvel. Tem um galpão, locado. Antes, tinha o terreno do Osvaldo. Quem construiu o
galpão foi a Aparecida. Indagado se o local tem documentação regular, respondeu “que era feito sob contrato”. Trata-se de área
central.” Anoto que tal fato também foi corroborado pelo laudo pericial acostado aos autos, que anota que a posse da requerente,
por si e por seus antecessores, perdura há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição.
Acrescente-se que a ausência de oposição por qualquer confrontante faz presumir pela veracidade da alegada posse mansa,
pacífica e ininterrupta. Então, a posse da autora em relação ao imóvel pretendido, por si e por seus antecessores, superou o
lapso exigido legalmente, de forma que, satisfeitos todos os requisitos legais, é de rigor o deferimento do pleito. Consigno, por
fim, que referido laudo dá conta de que, por se tratar de imóvel urbano, não há que se definir áreas de preservação permanente
e de reserva legal. Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar
que a autora Aparecida Aiko Yoshida é proprietária do imóvel cujo memorial descritivo encontra-se a fls. 109 e levantamento
planimétrico a fls. 105. Sem honorários. Se houver, custas remanescentes pela autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se o
competente mandado. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações, comunicações e cautelas de praxe. P.R.I.
- ADV: REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 0006245-95.2014.8.26.0338 - Monitória - Cheque - Julio Seiroku Inada - Sunny Presentes Bijouterias e Cosméticos
Ltda - Julio Seiroku Inada - Ordem nº 2251/2014 Valor: R$ 20.779,51 O exame superficial da prova escrita expressa o grau de
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