TJSP 04/12/2014 - Pág. 426 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1789
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Assistência Judiciária. Anote-se. Indefiro o pedido de arbitramento de alimentos provisórios, diante da ausência de provas de
necessidade. Ademais, conforme mencionado na provisão emitida pela OAB, a autora declarou exercer a profissão de manicure.
CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue
anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Excepcionalmente, defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil local, conforme pleiteado a fls. 6, item “4”.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: LUCIANA PAIVA CIETTO (OAB 169421/SP)
Processo 0012820-40.2014.8.26.0526 - Interdição - Tutela e Curatela - A.B.L. - Concedo ao (à) requerente os benefícios da
Assistência Judiciária. Anote-se. Para apreciação do pedido de curatela provisória, deverá o(a) requerente comprovar o estado
civil do(a) interditando(a). Sem prejuízo, apresente cópia legível dos documentos pessoais de identificação da interditanda.
Por ora, considerando que a prova fundamental para a interdição é a perícia médica, dispenso a realização de audiência de
interrogatório. Cite-se, com as formalidades legais, cientificando o(a) requerido(a) de que o prazo para impugnação do pedido
é de CINCO (5) DIAS, contados a partir da juntada do mandado aos autos. Constatado pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o(a)
requerido(a) não demonstra entendimento acerca do ato realizado, desde já, ficada determinada a expedição de ofício à OAB
local para nomeação de Curador Especial em favor do(a) requerido(a), o qual deverá ser citado dos termos da presente ação
ser intimado a apresentar defesa no prazo de cinco dias. Imprescindível a realização de perícia médica. Oficie-se à “Clínica
Dr. Florivaldo Zacharias”, solicitando a designação de data. Oportunamente, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas
partes. Ciência ao MP. - ADV: BETRISSA PIAIA VANCINI (OAB 348381/SP)
Processo 0012863-74.2014.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Devidamente comprovada a mora (fls. 11/12), nos termos do artigo 3º, “Caput”, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO,
liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositandose o bem com a autora. Cumprida a liminar, cite-se para: a) em cinco dias, pagar as prestações vencidas (TJSP Incidente de
Inconstitucionalidade de Lei nº 150.402.0/5); e b) em quinze dias, apresentar contestação (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º,
parágrafos 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos
termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 0013157-29.2014.8.26.0526 - Impugnação ao Valor da Causa - Pagamento em Consignação - Municipio da Estância
Turística de Salto - Carmem Silvia Machado Echalar - - João Eduardo Novelli Palma - - MARIA ISAURA TAVARES HEILBRUN - WERNER NICOLA HEILBRUN - - IBÉRICA PARTICIPAÇÕES LTDA - - leonardo jose oliveira moreno - - Cecilia Nicolosi Palma
- - Mario Rozas - - VERA MARIA CORREA PASQUALIN - - Roberto Pasqualin Filho - - Qualita Serviços Financeiros Ltda - - Livia
Maria de Moraes Terra Junqueira - - Marcelo de Castro Junqueira - - WALDIR MARTINELLI - - MARIA SEBASTIANA RATEIRO
DOS SANTOS - - JORGE APARECIDO DOS SANTOS - - Vanessa Moscan Ferreira da Silva - - Amaro Ferreira da Silva Neto - EVA MARIA FERREIRA MARTINELLI - - Joaquim da Silva Jordão Junior - - ELIANA SANDRINI DOS SANTOS - - Joel Justino
dos Santos Junior - - ANGELA MARIA MUTTA MOURÃO - - Edgar Antonio Mourão - - DUNROVEN PARTICIPAÇÕES LTDA - Condominio Residencial Haras Paineiras - - Niusa Regina Dainese Varela - - Silzen Barreto de Andrade Santoro - - Claudia Avari
Padovan - - Eduardo Padovan - - Sueli Paulucci Cianga Silvas - - Edson Luiz Cianga Silvas - - Eduardo da Silva Santoro - - Carlos
Antonio Varela - - Ana Claudia Andrade Costa D’Errico - - Carlos Eduardo D’Errico - - Luciana Pianelli Fiore - - Mauro Lucio
Cortes Aguiar Junior - - Marcelo Guimaraes Moraes - - Miguel de Bellis - - Cristina Mayumi Matuy Aguiar - - Rubens Abrantes
Aguiar Filho - - Rogério Tatulli - - Angela Moral Tatulli - - Telma Cristina Araújo de Bellis - - Endi Stefani - - Mauro Curti Testa - Simone Podadera Gouvea - - Marco Aurélio Gouvea - - Estella Tschernev Chimara - - José Chimara Filho - Marcelo Guimaraes
Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes - - Marcelo Guimaraes
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Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes - vista aos autores/impugnados sobre impugnação ao
valor da causa (autos em apenso) - ADV: JANAÍNA BASSETTI (OAB 155336/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB
123631/SP)
Processo 0013820-17.2010.8.26.0526 (526.01.2007.011275/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- E.C.P. - - E.C.P. - fl.381, Prot. 14.00052387-5, autos desarquivados, com vistas para manifestação do digno advogado. - ADV:
MONICA VENANCIO DOS SANTOS (OAB 227917/SP)
Processo 3004262-62.2013.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.G. - M.G.G. - ANTE O
EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação que MARGARET MANAVELLO GARCIA promoveu contra MARCOS GUADRINI
GARDENAL. Pela sucumbência, CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios da parte adversa; os quais arbitro em R$ 1.500,00 (Código de Processo Civil, artigo 20, parágrafo 4º), em face do
trabalho do realizado; assinalando sua condição de beneficiária da Assistência Judiciária. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: MARILENA
MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), MARCO AURÉLIO ROSA (OAB 194496/SP)
Processo 3004567-46.2013.8.26.0526 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Alan Tobias do Espirito
Santo - Dynaplast Industrial Ltda - Jorge Toshihiko Uwada - Alan Tobias do Espirito Santo - - Jorge Toshihiko Uwada - ANTE
O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO para que conste no quadro geral de
credores da empresa DYNAPLAST INDUSTRIAL LTDA o crédito de ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO pelo valor de R$
6.261,58; classificado como crédito privilegiado. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e arquive-se.
- ADV: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP), FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP), LUIZ
HENRIQUE BRITO PRESCENDO (OAB 242377/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), LUCIANO GEBARA DAVID
(OAB 236094/SP)
Processo 3005506-26.2013.8.26.0526 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - João Marcos Valaitis Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º